Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020407-25.2023.5.04.0021 RECORRENTE: TATIANA COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE DE GINASTICA PORTO ALEGRE 1867 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379bfee proferida nos autos. ROT 0020407-25.2023.5.04.0021 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANA COSTA DE OLIVEIRA ARNO JUNIOR PINTO QUEVEDO (RS87709) Recorrido: NICOLAS BRUCKER Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE GINASTICA PORTO ALEGRE 1867 FABIANA SERPA BANDEIRA (RS71176) FABIANO MINUZZI FACCIN (RS60314) RECURSO DE: TATIANA COSTA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 00c4d41; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id d9298d1). Representação processual regular (id b7ea4c1). Preparo dispensado (id f6836b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 195 da CLT e da NR-15; - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O laudo é categórico e conclusivo no sentido de que, apesar da existência de agentes químicos nas atividades da reclamante, não havia contato direto e, ainda que assim não fosse, o fornecimento e utilização dos equipamentos de proteção foram capazes elidir eventual nocividade dos produtos. (...) Apesar de impugnar a conclusão do perito, não foi apresentado qualquer elemento de ordem técnica capaz de infirmá-la. A utilização de laudo paradigma protocolizado em outro processo não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida nestes autos”. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Conforme registrado no próprio laudo pericial, a reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais, realizando atividades de limpeza em áreas de piscinas, duchas, escadas e vestiários. Durante a perícia foram identificados diversos produtos químicos utilizados nas atividades de limpeza, dentre eles desengraxantes, desinfetantes e desincrustantes contendo substâncias como hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio. O próprio acórdão recorrido reconhece a existência de agentes químicos nas atividades desempenhadas pela reclamante, circunstância que demonstra a exposição da trabalhadora a substâncias potencialmente nocivas. (...) Também não há demonstração inequívoca de que os equipamentos de proteção fornecidos possuíam eficácia suficiente para neutralizar integralmente os agentes químicos presentes nas atividades desempenhadas". A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao adicional de insalubridade. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA COSTA DE OLIVEIRA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020407-25.2023.5.04.0021 RECORRENTE: TATIANA COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE DE GINASTICA PORTO ALEGRE 1867 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379bfee proferida nos autos. ROT 0020407-25.2023.5.04.0021 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANA COSTA DE OLIVEIRA ARNO JUNIOR PINTO QUEVEDO (RS87709) Recorrido: NICOLAS BRUCKER Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE GINASTICA PORTO ALEGRE 1867 FABIANA SERPA BANDEIRA (RS71176) FABIANO MINUZZI FACCIN (RS60314) RECURSO DE: TATIANA COSTA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 00c4d41; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id d9298d1). Representação processual regular (id b7ea4c1). Preparo dispensado (id f6836b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 195 da CLT e da NR-15; - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O laudo é categórico e conclusivo no sentido de que, apesar da existência de agentes químicos nas atividades da reclamante, não havia contato direto e, ainda que assim não fosse, o fornecimento e utilização dos equipamentos de proteção foram capazes elidir eventual nocividade dos produtos. (...) Apesar de impugnar a conclusão do perito, não foi apresentado qualquer elemento de ordem técnica capaz de infirmá-la. A utilização de laudo paradigma protocolizado em outro processo não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida nestes autos”. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Conforme registrado no próprio laudo pericial, a reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais, realizando atividades de limpeza em áreas de piscinas, duchas, escadas e vestiários. Durante a perícia foram identificados diversos produtos químicos utilizados nas atividades de limpeza, dentre eles desengraxantes, desinfetantes e desincrustantes contendo substâncias como hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio. O próprio acórdão recorrido reconhece a existência de agentes químicos nas atividades desempenhadas pela reclamante, circunstância que demonstra a exposição da trabalhadora a substâncias potencialmente nocivas. (...) Também não há demonstração inequívoca de que os equipamentos de proteção fornecidos possuíam eficácia suficiente para neutralizar integralmente os agentes químicos presentes nas atividades desempenhadas". A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao adicional de insalubridade. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE GINASTICA PORTO ALEGRE 1867
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.