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0020407-25.2023.5.04.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020407-25.2023.5.04.0021 RECORRENTE: TATIANA COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE DE GINASTICA PORTO ALEGRE 1867 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379bfee proferida nos autos. ROT 0020407-25.2023.5.04.0021 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANA COSTA DE OLIVEIRA ARNO JUNIOR PINTO QUEVEDO (RS87709) Recorrido: NICOLAS BRUCKER Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE GINASTICA PORTO ALEGRE 1867 FABIANA SERPA BANDEIRA (RS71176) FABIANO MINUZZI FACCIN (RS60314) RECURSO DE: TATIANA COSTA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 00c4d41; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id d9298d1). Representação processual regular (id b7ea4c1). Preparo dispensado (id f6836b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 195 da CLT e da NR-15; - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O laudo é categórico e conclusivo no sentido de que, apesar da existência de agentes químicos nas atividades da reclamante, não havia contato direto e, ainda que assim não fosse, o fornecimento e utilização dos equipamentos de proteção foram capazes elidir eventual nocividade dos produtos. (...) Apesar de impugnar a conclusão do perito, não foi apresentado qualquer elemento de ordem técnica capaz de infirmá-la. A utilização de laudo paradigma protocolizado em outro processo não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida nestes autos”. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Conforme registrado no próprio laudo pericial, a reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais, realizando atividades de limpeza em áreas de piscinas, duchas, escadas e vestiários. Durante a perícia foram identificados diversos produtos químicos utilizados nas atividades de limpeza, dentre eles desengraxantes, desinfetantes e desincrustantes contendo substâncias como hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio. O próprio acórdão recorrido reconhece a existência de agentes químicos nas atividades desempenhadas pela reclamante, circunstância que demonstra a exposição da trabalhadora a substâncias potencialmente nocivas. (...) Também não há demonstração inequívoca de que os equipamentos de proteção fornecidos possuíam eficácia suficiente para neutralizar integralmente os agentes químicos presentes nas atividades desempenhadas". A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao adicional de insalubridade. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA COSTA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020407-25.2023.5.04.0021 RECORRENTE: TATIANA COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE DE GINASTICA PORTO ALEGRE 1867 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379bfee proferida nos autos. ROT 0020407-25.2023.5.04.0021 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANA COSTA DE OLIVEIRA ARNO JUNIOR PINTO QUEVEDO (RS87709) Recorrido: NICOLAS BRUCKER Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE GINASTICA PORTO ALEGRE 1867 FABIANA SERPA BANDEIRA (RS71176) FABIANO MINUZZI FACCIN (RS60314) RECURSO DE: TATIANA COSTA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 00c4d41; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id d9298d1). Representação processual regular (id b7ea4c1). Preparo dispensado (id f6836b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 195 da CLT e da NR-15; - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O laudo é categórico e conclusivo no sentido de que, apesar da existência de agentes químicos nas atividades da reclamante, não havia contato direto e, ainda que assim não fosse, o fornecimento e utilização dos equipamentos de proteção foram capazes elidir eventual nocividade dos produtos. (...) Apesar de impugnar a conclusão do perito, não foi apresentado qualquer elemento de ordem técnica capaz de infirmá-la. A utilização de laudo paradigma protocolizado em outro processo não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida nestes autos”. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Conforme registrado no próprio laudo pericial, a reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais, realizando atividades de limpeza em áreas de piscinas, duchas, escadas e vestiários. Durante a perícia foram identificados diversos produtos químicos utilizados nas atividades de limpeza, dentre eles desengraxantes, desinfetantes e desincrustantes contendo substâncias como hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio. O próprio acórdão recorrido reconhece a existência de agentes químicos nas atividades desempenhadas pela reclamante, circunstância que demonstra a exposição da trabalhadora a substâncias potencialmente nocivas. (...) Também não há demonstração inequívoca de que os equipamentos de proteção fornecidos possuíam eficácia suficiente para neutralizar integralmente os agentes químicos presentes nas atividades desempenhadas". A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao adicional de insalubridade. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE GINASTICA PORTO ALEGRE 1867

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