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0020407-10.2024.5.04.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020407-10.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: RAFAELLA CAETANO SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860fe65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por RAFAELLA CAETANO SILVA em face de RAIA DROGASIL S/A, para condenar a reclamada a pagar à parte-autora, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com adicional legal, normativo ou praticado pela reclamada, o que for mais benéfico, durante todo o pacto laboral, inclusive pelo labor em domingos e feriados, estes com adicional de 100% (dobra legal), a serem apuradas com base nos controles de jornada de ID. cc2d321 e seguintes, acrescidos do quanto arbitrado pelo juízo e, considerada a habitualidade com que prestadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS com multa de 40%, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220, a contagem minuto a minuto, na forma do art. 58, § 1º da CLT e da Súmula n. 366 do TST, o adicional noturno e a hora noturna reduzida, nos termos da OJ n. 97 da SDI-1 do TST, e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST, e autorizada a dedução dos valores pagos a título de horas extras, durante todo o pacto laboral, na forma da OJ n. 415 da SDI-1 do TST, desde que devidamente comprovados nos autos ao longo da instrução processual; b) participação nos lucros e resultados, durante todo o pacto laboral (sendo devida de modo proporcional em relação aos meses trabalhados no ano de início – 2021 – e de término – 2024 – do contrato de trabalho, a exemplo do que dispõem as os itens “4.3” e “4.4” da cláusula 4ª da norma coletiva de ID. 98cab7a, fl. 156-157 do PDF), observado o valor anual máximo de R$ 886,82, e autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título ao longo do contrato de trabalho, desde que devidamente comprovados nos autos ao longo da instrução processual; e c) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte-autora. Os demais pedidos foram rejeitados. Condeno as partes a pagarem ao procurador da parte contrária honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (em favor do advogado da parte-autora, sobre o valor da condenação, e em favor do advogado da ré, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação – sempre observado o disposto na OJ n. 348 da SDI-1 do TST, bem como a tese fixada no julgamento do Tema n. 242, pelo TST), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, nos critérios expostos e conforme será apurado em liquidação. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00), pela reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA CAETANO SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020407-10.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: RAFAELLA CAETANO SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860fe65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por RAFAELLA CAETANO SILVA em face de RAIA DROGASIL S/A, para condenar a reclamada a pagar à parte-autora, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com adicional legal, normativo ou praticado pela reclamada, o que for mais benéfico, durante todo o pacto laboral, inclusive pelo labor em domingos e feriados, estes com adicional de 100% (dobra legal), a serem apuradas com base nos controles de jornada de ID. cc2d321 e seguintes, acrescidos do quanto arbitrado pelo juízo e, considerada a habitualidade com que prestadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS com multa de 40%, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220, a contagem minuto a minuto, na forma do art. 58, § 1º da CLT e da Súmula n. 366 do TST, o adicional noturno e a hora noturna reduzida, nos termos da OJ n. 97 da SDI-1 do TST, e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST, e autorizada a dedução dos valores pagos a título de horas extras, durante todo o pacto laboral, na forma da OJ n. 415 da SDI-1 do TST, desde que devidamente comprovados nos autos ao longo da instrução processual; b) participação nos lucros e resultados, durante todo o pacto laboral (sendo devida de modo proporcional em relação aos meses trabalhados no ano de início – 2021 – e de término – 2024 – do contrato de trabalho, a exemplo do que dispõem as os itens “4.3” e “4.4” da cláusula 4ª da norma coletiva de ID. 98cab7a, fl. 156-157 do PDF), observado o valor anual máximo de R$ 886,82, e autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título ao longo do contrato de trabalho, desde que devidamente comprovados nos autos ao longo da instrução processual; e c) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte-autora. Os demais pedidos foram rejeitados. Condeno as partes a pagarem ao procurador da parte contrária honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (em favor do advogado da parte-autora, sobre o valor da condenação, e em favor do advogado da ré, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação – sempre observado o disposto na OJ n. 348 da SDI-1 do TST, bem como a tese fixada no julgamento do Tema n. 242, pelo TST), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, nos critérios expostos e conforme será apurado em liquidação. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00), pela reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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