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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020406-98.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: ZILDA DIAS MACHADO RECLAMADO: EXPRESSO CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbb222a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, REJEITO a prefacial arguida pela reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Zilda Dias Machado contra Expresso Charqueadas Transportes Ltda, para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, observada a prescrição pronunciada a alvejar os créditos porventura devidos e anteriores a 31/05/2021, o que segue: Parcela indenizatória: - o período suprimido do intervalo intrajornada, qual seja, 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, conforme registros de horário anexados, durante todo o período contratual imprescrito, com acréscimo do adicional legal de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos. A liquidação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do artigo 492 do CPC. Observem-se, ainda, nos cálculos, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST, bem como eventuais períodos de não trabalho pela autora, tal como consignados nos registros de horário e demais documentos dos autos. Juros e correção monetária nos termos da lei. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem satisfeitos mediante requisição ao Tribunal Regional da 4ª Região, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Deferem-se honorários de sucumbência à parte autora (05%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$3.000,00, complementáveis ao final pela reclamada. Intimem-se as partes e a perita. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZILDA DIAS MACHADO
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020406-98.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: ZILDA DIAS MACHADO RECLAMADO: EXPRESSO CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbb222a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, REJEITO a prefacial arguida pela reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Zilda Dias Machado contra Expresso Charqueadas Transportes Ltda, para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, observada a prescrição pronunciada a alvejar os créditos porventura devidos e anteriores a 31/05/2021, o que segue: Parcela indenizatória: - o período suprimido do intervalo intrajornada, qual seja, 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, conforme registros de horário anexados, durante todo o período contratual imprescrito, com acréscimo do adicional legal de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos. A liquidação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do artigo 492 do CPC. Observem-se, ainda, nos cálculos, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST, bem como eventuais períodos de não trabalho pela autora, tal como consignados nos registros de horário e demais documentos dos autos. Juros e correção monetária nos termos da lei. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem satisfeitos mediante requisição ao Tribunal Regional da 4ª Região, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Deferem-se honorários de sucumbência à parte autora (05%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$3.000,00, complementáveis ao final pela reclamada. Intimem-se as partes e a perita. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA
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