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0020406-51.2025.5.04.0124

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020406-51.2025.5.04.0124 RECLAMANTE: FELIPE CORREA DUARTE RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d0b1f7 proferido nos autos. Concluso por: LAH Vistos, etc. I. A reclamada é revel e não tem procurador habilitado, motivo pelo qual, desnecessária a sua intimação. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para o autor dizer se pretende apresentar os cálculos de liquidação. No mesmo prazo, em atenção aos termos do art. 878 da CLT, diga o autor se pretende dar início à execução, sendo que o silêncio será entendido como concordância, em consequência lógica pelo ajuizamento da presente ação. Havendo interesse na apresentação do cálculo, defiro, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, mediante notificação. Intime(m)-se. II. O cálculo deverá ser apresentado pelo PJeCalc, com a respectiva juntada do arquivo “.pjc”, devendo obedecer aos critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, às seguintes diretrizes: 1. Considerando a decisão da ADC 58, a atualização das parcelas devidas, deverá observar na fase pré-judicial como índice de correção o IPCA-E com acréscimo de juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 da data dos vencimentos até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, e a partir do ajuizamento da ação seja observada a SELIC (Receita Federal) como critério de juros até 29-08-2024, e a partir de 30-08-2024 seja utilizado o IPCA como critério de correção monetária e, como juros o percentual equivalente à diferença entre a SELIC e o IPCA, na forma como estabelecido na nova redação do art. 406 do Código Civil, observando-se que, conforme § 3º, na hipótese de resultado negativo, este será considerado igual a zero. 2. Adicional de férias (1/3): deve integrar a remuneração das férias, ainda que silente o título executivo, consoante art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988; 3. Levantamento de horas extras: mesmo anteriormente à vigência da Lei 10.243, de 19-6-2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto (Súmula 23 do TRT da 4ª Região). Calcular médias para os reflexos pelo número de horas e deduzir valores pagos; 4. FGTS: os valores referentes ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I n. 302 do TST, salvo se determinado o recolhimento à conta vinculada do autor, hipótese em que devem ser utilizados os índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) divulgados pela Caixa Econômica Federal 5. Contribuições sociais e fiscais: a) Cabíveis (exceto parcela destinada a terceiros), independentemente de previsão no título judicial, tanto a cota do trabalhador quanto do empregador ou equiparado (Súmula 25 do TRT da 4ª Região). Observar se há opção pelo SIMPLES; b) as contribuições previdenciárias devidas pelas partes incidirão sobre as verbas que compõem o salário de contribuição, obedecendo a cota-parte do empregado ao disposto no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 26 do TRT/RS (com dedução mês a mês); c) as cotas previdenciárias serão atualizadas pela taxa SELIC, observada a Súmula 368 do TST, na forma da jurisprudência majoritária da SEEx; d) o imposto de renda será calculado na Unidade Judiciária, devendo a conta de liquidação indicar o total tributável (sem juros e parcelas indenizatórias), o número de meses a que corresponde o montante (considerando o 13º salário como um mês), o valor do INSS dedutível, o número de dependentes e a pensão alimentícia, se houver. 6. Honorários de assistência judiciária devem ser calculados sobre o valor bruto devido ao reclamante, Súmula n. 37 do TRT da 4ª Região. 7. Deve ser observado, também, o contido nas Súmulas n. 03, 25, 30, 31, 50, 54 e 55 do E. TRT da 4ª Região, assim como as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução - SEEx, do mesmo Regional, e ainda, as Orientações Jurisprudenciais da SDI-I do TST pertinentes à execução, no que não contrariem os critérios anteriores. III. Não havendo interesse na apresentação do cálculo pelas partes, nomeio o contador PAULO LENINE SOARES CARVALHO, que deverá apresentá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as diretrizes acima. IV. Em sendo apresentada a conta pelo perito, vista às partes, sob pena de preclusão, nos termos do diploma legal antes referido, pelo prazo de 8 (oito) dias. V. Após, sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dê-se vista do cálculo à União, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT). Do contrário, resta dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF n. 47, de 07/07/2023, e da RECOMENDAÇÃO N.º 03, DE 17 DE AGOSTO DE 2023, da Corregedoria Regional do TRT4. Cumpra-se. RIO GRANDE/RS, 02 de setembro de 2026. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE CORREA DUARTE

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