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0020405-32.2021.5.04.0019

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Embargante: FERNANDO ANTAO SILVEIRA LIMA ADVOGADO: ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO Embargado(a): CAMARGO SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO: RITA KÁSSIA NESKE UNFER Embargado(a): EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB ADVOGADO: EDUARDO FLECK BAETHGEN ADVOGADO: PATRICIA FERNANDEZ SELISTRE GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma, quanto ao tema ?responsabilidade subsidiária - ente público?, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. O acórdão foi proferido consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ?(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também institui o item V da Súmula 331 do TST. Assim, inviável manter acórdão do Tribunal Regional quando a responsabilidade do Ente Público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido? (RR-20405-32.2021.5.04.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024). Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos. Defende que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e que é do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST e apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. À análise. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 535 e 591) e à regularidade de representação (fl. 31), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Assim, verifico que a Oitava Turma, ao concluir pela exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, diante da ausência de comprovação de sua conduta culposa, proferiu decisão em conformidade com a Súmula 331, V, do TST, bem como com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Por esse motivo, fica inviabilizado o processamento dos embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial. Constato, ainda, que não há qualquer tese de mérito no acórdão embargado acerca da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, circunstância que também inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial transcrita, nos termos das Súmulas 296, I, e 297, I, do TST. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Presidente da Oitava Turma

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