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0020404-62.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020404-62.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SEROPEDICA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0033172-61.2018.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00251399 AGTE: MARCIA MELLO ADVOGADO: RAPHAEL ELY MORAES MACHADO OAB/RJ-207199 ADVOGADO: JOÃO PAULO BATISTA DOS SANTOS OAB/RJ-251645 ADVOGADO: LUCAS BATISTA MACIEL OAB/RJ-262319 AGDO: MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0020404-62.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MARCIA MELLO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA RELATOR: JDS. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIA MELLO contra decisões proferidas pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal nº 0033172-61.2018.8.19.0077, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA, destinada à cobrança de créditos de IPTU e COSIP. O recurso foi distribuído ao 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal. Contudo, ao analisar os autos, verifico que não se enquadra na competência estabelecida no artigo 2º do Ato Executivo TJ n° 23/2025, que regulamenta a atuação do Núcleo. Dispõe o normativo: Art. 2º. [...] § 1º. O 1º Núcleo será instalado em fases, tendo a 1ª fase início em 01/02/2025, com competência para processamento e julgamento dos recursos interpostos em execução fiscal, oriundos da dívida ativa municipal, que tenham como objeto, exclusivamente, o IPTU e TAXAS correlatas. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 145, de 25/07/2025). No caso vertente, o crédito tributário objeto dos autos é relativo a IPTU e Contribuição de Iluminação Pública (CIP/COSIP). Desse modo, considerando que o Ato Executivo expressamente delimita os recursos que versem EXCLUSIVAMENTE sobre IPTU e taxas, a inclusão de contribuição afasta a competência deste Núcleo. Não resta dúvidas de que a CIP/COSIP tem natureza jurídica de contribuição, sendo inadmitida sua remuneração mediante taxa, consoante entendimento sufragado pelo STF, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 573.675/SC (Tema 44), definindo que se trata de: " Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte". Veja: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP . ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA . UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA . INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública . II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF - RE: 573675 SC, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/05/2009). O precedente deu origem à Súmula 41 do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Dessa forma, havendo devolução de matéria que afasta a competência deste órgão, inviável cognição e julgamento. Nos termos do artigo 6º do referido Ato, os integrantes do Núcleo devem recusar o recebimento de processos não compreendidos nos assuntos definidos, devolvendo-se os autos à 1ª Vice-Presidência para distribuição ordinária. Assim, considerando que o recurso não se enquadra na competência do 1º Núcleo Digital, determino a devolução dos autos. Cumpram-se as providências necessárias, observando-se a devida compensação prevista no parágrafo único do artigo 6º. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA JDS RELATOR. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal

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