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0020404-39.2018.5.04.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020404-39.2018.5.04.0282 AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL AGRAVADO: MAURICY CARNEIRO LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85125ba proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020404-39.2018.5.04.0282 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL EDNA MARIA LEMES (SP113776) MARIA DAS DORES STREILING (SP280482) Recorrido: Advogado(s): MAURICY CARNEIRO LEITE SUELEI VAZ DE SIQUEIRA (RS57051) RECURSO DE: CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 1cce9a7; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 9f0e094). Representação processual regular (id 3e6bfa0). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: IRR 00159 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (IRR Tema nº 159), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA GARANTIA DA EXECUÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO INEGIBILIDADE ART. 6º, LEI 11.101/2005" 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no item "DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXIV, XXXV, LIII e LV E 114 DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (drw) PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020404-39.2018.5.04.0282 AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL AGRAVADO: MAURICY CARNEIRO LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85125ba proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020404-39.2018.5.04.0282 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL EDNA MARIA LEMES (SP113776) MARIA DAS DORES STREILING (SP280482) Recorrido: Advogado(s): MAURICY CARNEIRO LEITE SUELEI VAZ DE SIQUEIRA (RS57051) RECURSO DE: CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 1cce9a7; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 9f0e094). Representação processual regular (id 3e6bfa0). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: IRR 00159 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (IRR Tema nº 159), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA GARANTIA DA EXECUÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO INEGIBILIDADE ART. 6º, LEI 11.101/2005" 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no item "DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXIV, XXXV, LIII e LV E 114 DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (drw) PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURICY CARNEIRO LEITE

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