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TRT4 · 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020402-48.2024.5.04.0027 RECLAMANTE: DIEGO FARIAS BAIRROS RECLAMADO: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed24b47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A a pagar ao autor DIEGO FARIAS BAIRROS, no prazo legal, e como se apurar em regular liquidação, observada a prescrição pronunciada e os parâmetros fixados na fundamentação que a este decisum integra, as seguintes parcelas: A – diferenças de remuneração variável, no valor de R$ 900,00 mensais (observada a proporcionalidade nos meses de admissão/afastamento e exclusão de períodos de suspensão/férias integrais), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, horas extra, aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; B – horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; C – indenização do período suprimido (30 minutos) dos intervalos intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sendo incabíveis reflexos, em face do evidente caráter indenizatório da parcela; D – feriados trabalhados, com adicional de 100% e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; E – restituição do valor de R$ 340,16 indevidamente descontado sob a rubrica "Desconto Horas Banco" (campo 115.4 do TRCT); F – indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo prazo legal, a reclamada deverá proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS (diferenças dos pedidos ora deferidos). Em liquidação, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, com vistas a se evitar o enriquecimento ilícito. Custas de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para esse efeito específico, pela reclamada. Deferida a gratuidade de justiça para a parte autora. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado da condenação para o patrono da parte reclamante e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, para o patrono da reclamada, restando a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante suspensa, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia contábil (diferenças de remuneração variável), incumbe-lhe a integral responsabilidade pelo adimplemento dos honorários da perita contadora, que fixo no valor de R$ 2.500,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e a perita contadora. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. AMANDA STEFANIA FISCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FARIAS BAIRROS
TRT4 · 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020402-48.2024.5.04.0027 RECLAMANTE: DIEGO FARIAS BAIRROS RECLAMADO: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed24b47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A a pagar ao autor DIEGO FARIAS BAIRROS, no prazo legal, e como se apurar em regular liquidação, observada a prescrição pronunciada e os parâmetros fixados na fundamentação que a este decisum integra, as seguintes parcelas: A – diferenças de remuneração variável, no valor de R$ 900,00 mensais (observada a proporcionalidade nos meses de admissão/afastamento e exclusão de períodos de suspensão/férias integrais), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, horas extra, aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; B – horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; C – indenização do período suprimido (30 minutos) dos intervalos intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sendo incabíveis reflexos, em face do evidente caráter indenizatório da parcela; D – feriados trabalhados, com adicional de 100% e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; E – restituição do valor de R$ 340,16 indevidamente descontado sob a rubrica "Desconto Horas Banco" (campo 115.4 do TRCT); F – indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo prazo legal, a reclamada deverá proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS (diferenças dos pedidos ora deferidos). Em liquidação, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, com vistas a se evitar o enriquecimento ilícito. Custas de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para esse efeito específico, pela reclamada. Deferida a gratuidade de justiça para a parte autora. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado da condenação para o patrono da parte reclamante e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, para o patrono da reclamada, restando a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante suspensa, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia contábil (diferenças de remuneração variável), incumbe-lhe a integral responsabilidade pelo adimplemento dos honorários da perita contadora, que fixo no valor de R$ 2.500,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e a perita contadora. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. AMANDA STEFANIA FISCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
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