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0020401-97.2023.5.04.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020401-97.2023.5.04.0221 AGRAVANTE: GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. AGRAVADO: GIVANILDO JOSE SANTOS E OUTROS (9) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (41270d4) proferida nos autos do processo 0020401-97.2023.5.04.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020401-97.2023.5.04.0221 AGRAVANTE: GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADA: Dra. THAMARA FERNANDA CALICCHIO ISIDORO ADVOGADA: Dra. MARCIA MARTINS MIGUEL AGRAVADO: GIVANILDO JOSE SANTOS ADVOGADA: Dra. MALU BORGES NUNES ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: A.L.K. HOLDING S/A ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA AGRAVADO: RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS EIRELI - EPP ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA AGRAVADO: PILLAR ESTRUTURAS PRE-FABRICADAS LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA AGRAVADO: A.A.G. PARTICIPACOES S/A ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA AGRAVADO: CRIATIVA PROJETOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA AGRAVADO: FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA AGRAVADO: UFV ACATE SAPIENS SPE LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA AGRAVADO: UFV VALE DOURADO SPE LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/rb Inicialmente, manifesta-se o MPT (PJe id d5ca975). D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a apresentação de certidão de licenciamentos ou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade vencido, apesar da juntada da apólice de seguro garantia, configura falta de atendimento ao art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, acarretando a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do mesmo ato. Entende também que não se aplica a OJ 140 da SBDI-1 do TST, nem o art. 1007, § 2º, do CPC, tratando-se de ausência do requisito essencial para a validade do preparo recursal, e não de recolhimento insuficiente. Exemplificativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP COM PRAZO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE -DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No caso, restou incontroverso que a parte juntou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP vencida, equivalendo à ausência de apresentação, razão peça qual a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, comungo do entendimento de que a certidão deve ser juntada no ato da interposição do recurso, de modo que tal dever da parte não pode ser excluído em razão do quanto disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2019. Precedentes. Ressalte-se que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11094-09.2022.5.15.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SEGURADORA JUNTO À SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a parte apresentou documento comprobatório de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade expirado, pelo que não há como afastar a deserção do referido apelo. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, a decisão monocrática agravada não comporta reparos. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010319-64.2020.5.15.0040, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/02/2026). No mesmo sentido de dispensar a intimação para regularização do preparo no caso de prazo expirado das referidas certidões, tratando-se de recurso deserto: AIRR-0011037-44.2022.5.15.0120, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2025; Ag-AIRR-11094-09.2022.5.15.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; AIRR-0000783-75.2023.5.06.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025; AIRR-0000075-98.2023.5.05.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026; Ag-AIRR-1000937-54.2019.5.02.0613, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023; AIRR-0000519-52.2023.5.14.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/10/2025; AIRR-0011384-91.2024.5.18.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/02/2026. Destaca-se que o art. 1.007, §2º, do CPC, e a OJ nº 140, da SDI-I, do TST, asseguram a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Essa hipótese não se coaduna com o presente caso, em que o preparo não é feito com o desprendimento de valores. Nesse sentido, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Em que pese às alegações da agravante, não procede à invocação de violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, nem ao devido processo legal. A negativa de seguimento ao recurso de revista decorreu exclusivamente da ausência dos requisitos legais de admissibilidade, não implicando qualquer restrição alegada, haja vista que tais direitos constitucionalmente assegurados devem ser exercidos de acordo com a legislação infraconstitucional que os regulamenta. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Nos termos do art. 899 da CLT, compete à parte vencida efetuar o depósito recursal em relação a cada novo recurso interposto no valor integral previsto, até atingir o total da condenação, sob pena de deserção do apelo. Por sua vez, o art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, autorizou a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia, cujo procedimento foi regulado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. No exercício da ampla defesa, deve a parte observar o ônus processual de zelar pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade legalmente impostos, justamente para que possa ter assegurado o pleno exercício de suas faculdades processuais. Nesse sentido, o recolhimento ou o oferecimento da garantia do depósito recursal e a sua comprovação nos autos deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso, consoante o disposto no art. 899, § 1º, da CLT e na Súmula n.º 245 do TST, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Na hipótese sob exame, é incontroverso que a parte deixou de comprovar, quando da interposição do recurso, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, condição essencial para a validade do seguro-garantia, na forma prevista no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Com a entrada em vigor da Circular SUSEP nº 691/2023, em 1º de julho de 2024, a certidão de licenciamento passou a ser considerado o documento hábil para demonstrar a regularidade da seguradora. Tal entendimento é compatível com a finalidade do normativo, que é permitir a verificação da habilitação da sociedade perante o órgão regulador, conforme estabelecido no artigo 3º da mencionada Circular. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DO ÓRGÃO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2, e do disposto no § 11 do artigo 899 da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. Contudo, ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso em exame, a Presidência da Turma inadmitiu o recurso de embargos da reclamada, porque deserto, em razão da ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e da Certidão de Regularidade da sociedade seguradora. De fato, referidos documentos não foram anexados aos autos. Ocorre que, em consulta ao sítio da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, é possível verificar que a Certidão de Regularidade foi descontinuada, tendo sido substituída pela Certidão de Apontamentos e pela Certidão de Licenciamento, a serem emitidas nos termos previstos na Circular Susep nº 691/23, que entrou em vigor em 1º/1/2024. Portanto, em relação a esse documento, não há irregularidade, pois a parte juntou, por ocasião da interposição dos embargos, a Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos. Todavia, remanesce a ausência de juntada do comprovante de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP. Quanto a esse aspecto, adoto a compreensão de que a ausência de juntada de documento com a comprovação do registro da apólice na SUSEP, por si só, não gera o reconhecimento automático da deserção, tendo em vista que, conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, "a o receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Na hipótese dos autos , todavia, subsiste a deserção, uma vez que a apólice colacionada não contém número de registro, tampouco foi possível obter esse dado nas diversas consultas ao site da SUSEP, em que a única mensagem de retorno é a da existência de erro no processo de solicitação, o que impossibilita a confirmação da validade do referido documento. A irregularidade constatada equivale a ausência de depósito recursal, de modo que incide o disposto na Súmula nº 245 desta Corte, segundo a qual "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", sendo, por outro lado, inaplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 desta SbDI-1, pois a concessão de prazo prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo. Agravo desprovido. (Ag-Emb-Ag-RR-10280-04.2020.5.03.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE APONTAMENTOS DA SUSEP. No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que a regularidade da sociedade seguradora depende da apresentação conjunta das certidões de licenciamentos e de apontamentos, sendo esta última não juntada aos autos, motivo pelo qual denegou seguimento ao recurso de revista por deserção. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) instituiu, a partir de 2024, um novo sistema de emissão de certidões, regulamentado pela Circular SUSEP nº 691/2023. Nesse contexto, foram criadas duas novas certidões: a certidão de licenciamentos e a certidão de apontamentos . Ressalte-se que, conforme informação extraída do sítio eletrônico da SUSEP em 29/7/2025 (https: //www.gov.br / susep / pt-br / central-de-conteudos / noticias/2024/julho / susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes), a certidão de regularidade foi descontinuada . Observa-se que o art. 4º da referida Circular dispõe que a certidão de licenciamentos abrange autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela SUSEP, devendo conter, entre outras, informações sobre a identificação da supervisionada, diretores estatutários, resseguradores, corretores de seguros e eventuais limitações para operar. Já o art. 5º define que a certidão de apontamentos indica a existência ou não de situações de desconformidade regulatória, tais como insuficiência patrimonial, descumprimento de planos de regularização, inadimplemento de obrigações perante a SUSEP e instauração de regimes especiais. Conforme consta do sítio eletrônico mencionado anteriormente, " A disponibilização da certidão de apontamentos tem como objetivo conferir maior transparência e informação relevante à sociedade sobre a situação das supervisionadas". Nesse contexto, nos termos do que dispõe o art. 5º, § 9º, da Circular SUSEP 691/2023, a existência de apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada . Constata-se, portanto, que a certidão de licenciamentos atende ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, uma vez que fornece informações quanto à autorização para operar, sendo suficiente para certificar a regularidade da sociedade seguradora. Portanto, preenchidos os requisitos do ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, não há a deserção aplicada. Afastado o óbice da decisão de admissibilidade recursal, prossegue-se no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST. (...) (AIRR-0000793-80.2023.5.06.0311, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/03/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ATUAL CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO). APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1 DE 16/10/2019. 1. A certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP foi substituída pela certidão de licenciamento a partir de 1º/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP n. 691, de 24 de julho de 2023. 2. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida documentação, inclusive a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ou a atual Certidão de licenciamento, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Logo, não há falar em intimação da parte para regularização, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-I do TST, tendo em vista que não houve recolhimento insuficiente, mas ausência de comprovação do pagamento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100429-37.2019.5.01.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Constatado que a tese firmada pelo Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Ante a possível violação ao artigo 5º, LV, da CF , recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, tendo em vista a ausência de apresentação da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP, conforme disposto nos arts. 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGT Nº 01/2019. Ocorre que a certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 01/07/2024, em decorrência no novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691 de 24 de julho de 2023. Nota-se que, ao interpor o recurso ordinário, a parte juntou a apólice do seguro garantia acompanhada da certidão de licenciamento, à pág. 13 do Id. 91cb15d. Assim, tendo sido apresentada a certidão de licenciamento em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP, há que se afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0010601-49.2023.5.15.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/04/2026). No entanto, no caso dos autos, a Reclamada apresentou a referida certidão de licenciamento com prazo de validade vencida. Tal fato torna inviável aferir a regularidade da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e, por consequência, invalida a garantia judicial apresentada. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Por outro lado, a completa ausência de pagamento das custas ou do depósito recursal não é passível de saneamento e acarreta a imediata deserção do apelo. Observa-se que a apresentação da regular garantia integral do juízo, mediante a apresentação de apólice de seguro garantia válida e devidamente registrada perante a SUSEP, consoante as regras legais, em data posterior à apresentação recursal, não supre, no caso, a deserção, de acordo com o entendimento nas Súmulas n.º 128 e nº 245 desta Corte, de seguinte teor: Súmula nº 128 - DEPÓSITO RECURSAL. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) ‎II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) ‎III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Súmula nº 245 - DEPÓSITO RECURSAL.PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919331141100000203584560. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919331141100000203584560?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - A.A.G. PARTICIPACOES S/A

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020401-97.2023.5.04.0221 AGRAVANTE: GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. AGRAVADO: GIVANILDO JOSE SANTOS E OUTROS (9) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (41270d4) proferida nos autos do processo 0020401-97.2023.5.04.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020401-97.2023.5.04.0221 AGRAVANTE: GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADA: Dra. THAMARA FERNANDA CALICCHIO ISIDORO ADVOGADA: Dra. MARCIA MARTINS MIGUEL AGRAVADO: GIVANILDO JOSE SANTOS ADVOGADA: Dra. MALU BORGES NUNES ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: A.L.K. HOLDING S/A ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA AGRAVADO: RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS EIRELI - EPP ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA AGRAVADO: PILLAR ESTRUTURAS PRE-FABRICADAS LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA AGRAVADO: A.A.G. PARTICIPACOES S/A ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA AGRAVADO: CRIATIVA PROJETOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA AGRAVADO: FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA AGRAVADO: UFV ACATE SAPIENS SPE LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA AGRAVADO: UFV VALE DOURADO SPE LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELE VALANDRO FARINA LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/rb Inicialmente, manifesta-se o MPT (PJe id d5ca975). D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a apresentação de certidão de licenciamentos ou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade vencido, apesar da juntada da apólice de seguro garantia, configura falta de atendimento ao art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, acarretando a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do mesmo ato. Entende também que não se aplica a OJ 140 da SBDI-1 do TST, nem o art. 1007, § 2º, do CPC, tratando-se de ausência do requisito essencial para a validade do preparo recursal, e não de recolhimento insuficiente. Exemplificativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP COM PRAZO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE -DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No caso, restou incontroverso que a parte juntou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP vencida, equivalendo à ausência de apresentação, razão peça qual a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, comungo do entendimento de que a certidão deve ser juntada no ato da interposição do recurso, de modo que tal dever da parte não pode ser excluído em razão do quanto disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2019. Precedentes. Ressalte-se que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11094-09.2022.5.15.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SEGURADORA JUNTO À SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a parte apresentou documento comprobatório de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade expirado, pelo que não há como afastar a deserção do referido apelo. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, a decisão monocrática agravada não comporta reparos. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010319-64.2020.5.15.0040, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/02/2026). No mesmo sentido de dispensar a intimação para regularização do preparo no caso de prazo expirado das referidas certidões, tratando-se de recurso deserto: AIRR-0011037-44.2022.5.15.0120, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2025; Ag-AIRR-11094-09.2022.5.15.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; AIRR-0000783-75.2023.5.06.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025; AIRR-0000075-98.2023.5.05.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026; Ag-AIRR-1000937-54.2019.5.02.0613, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023; AIRR-0000519-52.2023.5.14.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/10/2025; AIRR-0011384-91.2024.5.18.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/02/2026. Destaca-se que o art. 1.007, §2º, do CPC, e a OJ nº 140, da SDI-I, do TST, asseguram a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Essa hipótese não se coaduna com o presente caso, em que o preparo não é feito com o desprendimento de valores. Nesse sentido, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Em que pese às alegações da agravante, não procede à invocação de violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, nem ao devido processo legal. A negativa de seguimento ao recurso de revista decorreu exclusivamente da ausência dos requisitos legais de admissibilidade, não implicando qualquer restrição alegada, haja vista que tais direitos constitucionalmente assegurados devem ser exercidos de acordo com a legislação infraconstitucional que os regulamenta. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Nos termos do art. 899 da CLT, compete à parte vencida efetuar o depósito recursal em relação a cada novo recurso interposto no valor integral previsto, até atingir o total da condenação, sob pena de deserção do apelo. Por sua vez, o art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, autorizou a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia, cujo procedimento foi regulado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. No exercício da ampla defesa, deve a parte observar o ônus processual de zelar pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade legalmente impostos, justamente para que possa ter assegurado o pleno exercício de suas faculdades processuais. Nesse sentido, o recolhimento ou o oferecimento da garantia do depósito recursal e a sua comprovação nos autos deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso, consoante o disposto no art. 899, § 1º, da CLT e na Súmula n.º 245 do TST, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Na hipótese sob exame, é incontroverso que a parte deixou de comprovar, quando da interposição do recurso, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, condição essencial para a validade do seguro-garantia, na forma prevista no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Com a entrada em vigor da Circular SUSEP nº 691/2023, em 1º de julho de 2024, a certidão de licenciamento passou a ser considerado o documento hábil para demonstrar a regularidade da seguradora. Tal entendimento é compatível com a finalidade do normativo, que é permitir a verificação da habilitação da sociedade perante o órgão regulador, conforme estabelecido no artigo 3º da mencionada Circular. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DO ÓRGÃO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2, e do disposto no § 11 do artigo 899 da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. Contudo, ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso em exame, a Presidência da Turma inadmitiu o recurso de embargos da reclamada, porque deserto, em razão da ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e da Certidão de Regularidade da sociedade seguradora. De fato, referidos documentos não foram anexados aos autos. Ocorre que, em consulta ao sítio da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, é possível verificar que a Certidão de Regularidade foi descontinuada, tendo sido substituída pela Certidão de Apontamentos e pela Certidão de Licenciamento, a serem emitidas nos termos previstos na Circular Susep nº 691/23, que entrou em vigor em 1º/1/2024. Portanto, em relação a esse documento, não há irregularidade, pois a parte juntou, por ocasião da interposição dos embargos, a Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos. Todavia, remanesce a ausência de juntada do comprovante de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP. Quanto a esse aspecto, adoto a compreensão de que a ausência de juntada de documento com a comprovação do registro da apólice na SUSEP, por si só, não gera o reconhecimento automático da deserção, tendo em vista que, conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, "a o receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Na hipótese dos autos , todavia, subsiste a deserção, uma vez que a apólice colacionada não contém número de registro, tampouco foi possível obter esse dado nas diversas consultas ao site da SUSEP, em que a única mensagem de retorno é a da existência de erro no processo de solicitação, o que impossibilita a confirmação da validade do referido documento. A irregularidade constatada equivale a ausência de depósito recursal, de modo que incide o disposto na Súmula nº 245 desta Corte, segundo a qual "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", sendo, por outro lado, inaplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 desta SbDI-1, pois a concessão de prazo prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo. Agravo desprovido. (Ag-Emb-Ag-RR-10280-04.2020.5.03.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE APONTAMENTOS DA SUSEP. No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que a regularidade da sociedade seguradora depende da apresentação conjunta das certidões de licenciamentos e de apontamentos, sendo esta última não juntada aos autos, motivo pelo qual denegou seguimento ao recurso de revista por deserção. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) instituiu, a partir de 2024, um novo sistema de emissão de certidões, regulamentado pela Circular SUSEP nº 691/2023. Nesse contexto, foram criadas duas novas certidões: a certidão de licenciamentos e a certidão de apontamentos . Ressalte-se que, conforme informação extraída do sítio eletrônico da SUSEP em 29/7/2025 (https: //www.gov.br / susep / pt-br / central-de-conteudos / noticias/2024/julho / susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes), a certidão de regularidade foi descontinuada . Observa-se que o art. 4º da referida Circular dispõe que a certidão de licenciamentos abrange autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela SUSEP, devendo conter, entre outras, informações sobre a identificação da supervisionada, diretores estatutários, resseguradores, corretores de seguros e eventuais limitações para operar. Já o art. 5º define que a certidão de apontamentos indica a existência ou não de situações de desconformidade regulatória, tais como insuficiência patrimonial, descumprimento de planos de regularização, inadimplemento de obrigações perante a SUSEP e instauração de regimes especiais. Conforme consta do sítio eletrônico mencionado anteriormente, " A disponibilização da certidão de apontamentos tem como objetivo conferir maior transparência e informação relevante à sociedade sobre a situação das supervisionadas". Nesse contexto, nos termos do que dispõe o art. 5º, § 9º, da Circular SUSEP 691/2023, a existência de apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada . Constata-se, portanto, que a certidão de licenciamentos atende ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, uma vez que fornece informações quanto à autorização para operar, sendo suficiente para certificar a regularidade da sociedade seguradora. Portanto, preenchidos os requisitos do ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, não há a deserção aplicada. Afastado o óbice da decisão de admissibilidade recursal, prossegue-se no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST. (...) (AIRR-0000793-80.2023.5.06.0311, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/03/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ATUAL CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO). APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1 DE 16/10/2019. 1. A certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP foi substituída pela certidão de licenciamento a partir de 1º/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP n. 691, de 24 de julho de 2023. 2. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida documentação, inclusive a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ou a atual Certidão de licenciamento, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Logo, não há falar em intimação da parte para regularização, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-I do TST, tendo em vista que não houve recolhimento insuficiente, mas ausência de comprovação do pagamento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100429-37.2019.5.01.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Constatado que a tese firmada pelo Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Ante a possível violação ao artigo 5º, LV, da CF , recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, tendo em vista a ausência de apresentação da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP, conforme disposto nos arts. 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGT Nº 01/2019. Ocorre que a certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 01/07/2024, em decorrência no novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691 de 24 de julho de 2023. Nota-se que, ao interpor o recurso ordinário, a parte juntou a apólice do seguro garantia acompanhada da certidão de licenciamento, à pág. 13 do Id. 91cb15d. Assim, tendo sido apresentada a certidão de licenciamento em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP, há que se afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0010601-49.2023.5.15.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/04/2026). No entanto, no caso dos autos, a Reclamada apresentou a referida certidão de licenciamento com prazo de validade vencida. Tal fato torna inviável aferir a regularidade da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e, por consequência, invalida a garantia judicial apresentada. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Por outro lado, a completa ausência de pagamento das custas ou do depósito recursal não é passível de saneamento e acarreta a imediata deserção do apelo. Observa-se que a apresentação da regular garantia integral do juízo, mediante a apresentação de apólice de seguro garantia válida e devidamente registrada perante a SUSEP, consoante as regras legais, em data posterior à apresentação recursal, não supre, no caso, a deserção, de acordo com o entendimento nas Súmulas n.º 128 e nº 245 desta Corte, de seguinte teor: Súmula nº 128 - DEPÓSITO RECURSAL. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) ‎II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) ‎III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Súmula nº 245 - DEPÓSITO RECURSAL.PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919331141100000203584560. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919331141100000203584560?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS EIRELI - EPP

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