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0020401-86.2025.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020401-86.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: ANGELA BEATRIZ UMPIERRE RECLAMADO: VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f957860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não implicando limitação ao valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 12, § 2º, da Resolução nº 221/2018 do TST). ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, extingo o processo sem resolução de mérito quanto à pretensão ao pagamento de “indenização pelo não fornecimento de lanches" e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, e condeno a reclamada, VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, a pagar à autora, ANGELA BEATRIZ UMPIERRE, segundo valores que, quando não fixados na fundamentação, serão apurados em liquidação, com juros e atualização monetária e autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis: a) Reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS, pela integração do valor de R$ 100,00 fornecido mensalmente como salário in natura; e b) Indenização por dano moral. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o crédito reconhecido em favor da reclamante); ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis; e ao pagamento das custas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da fundamentação. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT da 4ª Região). Nada mais. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA BEATRIZ UMPIERRE

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020401-86.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: ANGELA BEATRIZ UMPIERRE RECLAMADO: VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f957860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não implicando limitação ao valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 12, § 2º, da Resolução nº 221/2018 do TST). ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, extingo o processo sem resolução de mérito quanto à pretensão ao pagamento de “indenização pelo não fornecimento de lanches" e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, e condeno a reclamada, VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, a pagar à autora, ANGELA BEATRIZ UMPIERRE, segundo valores que, quando não fixados na fundamentação, serão apurados em liquidação, com juros e atualização monetária e autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis: a) Reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS, pela integração do valor de R$ 100,00 fornecido mensalmente como salário in natura; e b) Indenização por dano moral. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o crédito reconhecido em favor da reclamante); ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis; e ao pagamento das custas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da fundamentação. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT da 4ª Região). Nada mais. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA

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