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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 0020401-80.2001.8.26.0003 (003.01.020401-9) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cabesp - Caixa Beneficente Funcionários do Banco Estado São Paulo - Adriana Ligia Teixeira - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Cabesp - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo em face de A.L.T., no qual foi formalizada penhora sobre saldo mantido em plano de previdência privada PGBL - Proteção Familiar, administrado por Bradesco Vida e Previdência S/A, proposta nº 12 0126036, no montante de R$ 4.323,85, apurado em 17/12/2024 (fls. 642). A carta expedida para intimação da executada acerca da constrição não resultou em sua ciência pessoal (fls. 682/684). Às fls. 688/689, a exequente requer o reconhecimento da validade da intimação, com fundamento nos arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como o prosseguimento dos atos expropriatórios. O pedido não comporta acolhimento. A executada não foi localizada pessoalmente na fase de conhecimento, tendo sido citada por edital após frustradas as diligências destinadas à sua localização (fls. 297, 300, 302, 304, 312 e 349), com posterior nomeação de curador especial (fls. 334 e 337). Nesse contexto, a devolução da correspondência destinada à intimação da penhora não autoriza, nas peculiaridades do caso, a aplicação da presunção prevista nos arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do CPC, pois não há elemento que permita imputar à executada alteração de endereço anteriormente informado ao juízo sem a correspondente comunicação. Além disso, a intimação do curador especial não substitui a necessária ciência do executado acerca da constrição. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.086.883/PR, o curador especial nomeado ao executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para os fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação do próprio executado sobre a penhora, por edital quando desconhecido seu paradeiro. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da intimação de fls. 684. Expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para intimação de A.L.T. acerca da penhora do montante de R$ 4.323,85, apurado em 17/12/2024, mantido no plano PGBL - Proteção Familiar, administrado por Bradesco Vida e Previdência S/A, proposta nº 12 0126036, conforme fls. 682, observadas pela serventia as formalidades legais pertinentes. Intime-se, ainda, o curador especial que atualmente represente a executada acerca da constrição. Caso não haja representação ativa nesta fase processual, providencie a serventia a regularização da curatela especial, com encaminhamento à Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC. Intimem-se. - ADV: FERNANDO PEREIRA DUARTE (OAB 211089/SP), TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/SP), JÉSSICA SANFELICI POTOMATI (OAB 334062/SP)