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0020401-76.2026.5.04.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO ATOrd 0020401-76.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: LUIZ ANDRE HOFF DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1991520 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A reclamada sustenta o direito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública por ser fundação de saúde mantida pelo Poder Público. Invoca a súmula 87 do TRT 4ª Região e a impenhorabilidade de recursos destinados à saúde conforme o art. 833, IX do CPC. Requer a observância do regime de precatórios e demais privilégios processuais. Defiro o requerimento, conforme já foi acima estabelecido (item relativo à justiça gratuita). DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA Sobre os valores remuneratórios deferidos nesta sentença (saldos de salários e 13º salário) incidem os descontos (quota empregado) e contribuições (quota empregador) previdenciárias, observando-se o parágrafo 4º do art. 879 da CLT (A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária). Já em relação ao imposto de renda, a liquidação deverá observar os critérios fixados pela Receita Federal à época da liquidação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os critérios de juros e correção monetária serão definidos em liquidação de sentença, pois se trata de matéria de interesse público, ditada como política de Estado, daí por que as partes não têm o direito de exigir os que melhor lhes favoreçam, devendo apenas observar aqueles que estiverem vigentes ao tempo da liquidação e execução do débito. ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para, ratificando a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato, com data de 09.06.2026, que deverá constar na CTPS do autor, nos termos e critérios da fundamentação que passa a fazer parte do presente dispositivo como se aqui estivessem transcritos, condenar FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL a pagar a LUIZ ANDRE HOFF DA SILVA, com juros e correção monetária de acordo com critérios a serem definidos na liquidação, as seguintes parcelas: a) salário de maio e saldo de salário de 9 dias de junho de 2026; b) aviso-prévio indenizado; c) férias proporcionais com 1/3; d) 13º salário proporcional; e) diferenças de FGTS do contrato e multa de 40% sobre o FGTS (sobre o total apurado que devem ser depositadas e, após, liberadas ao reclamante por alvará judicial). A reclamada deverá retificar a data de rescisão do contrato na CTPS do autor, conforme fundamentação. A reclamada pagará honorários advocatícios de 10% aos procuradores do autor. O autor deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes aos procuradores da reclamada. Mantém-se suspensa a exigibilidade pelo prazo de dois anos, findos os quais, sem modificação na condição econômica que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, a obrigação será extinta para ambas as partes. Autorizada a incidência de descontos e contribuições previdenciárias, além de imposto de renda sobre os créditos deferidos, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada, isenta. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado. Intimem-se os procuradores. Nada mais. ARY FARIA MARIMON FILHO Juiz do Trabalho J3 Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL

  2. Intimação

    TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO ATOrd 0020401-76.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: LUIZ ANDRE HOFF DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1991520 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A reclamada sustenta o direito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública por ser fundação de saúde mantida pelo Poder Público. Invoca a súmula 87 do TRT 4ª Região e a impenhorabilidade de recursos destinados à saúde conforme o art. 833, IX do CPC. Requer a observância do regime de precatórios e demais privilégios processuais. Defiro o requerimento, conforme já foi acima estabelecido (item relativo à justiça gratuita). DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA Sobre os valores remuneratórios deferidos nesta sentença (saldos de salários e 13º salário) incidem os descontos (quota empregado) e contribuições (quota empregador) previdenciárias, observando-se o parágrafo 4º do art. 879 da CLT (A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária). Já em relação ao imposto de renda, a liquidação deverá observar os critérios fixados pela Receita Federal à época da liquidação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os critérios de juros e correção monetária serão definidos em liquidação de sentença, pois se trata de matéria de interesse público, ditada como política de Estado, daí por que as partes não têm o direito de exigir os que melhor lhes favoreçam, devendo apenas observar aqueles que estiverem vigentes ao tempo da liquidação e execução do débito. ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para, ratificando a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato, com data de 09.06.2026, que deverá constar na CTPS do autor, nos termos e critérios da fundamentação que passa a fazer parte do presente dispositivo como se aqui estivessem transcritos, condenar FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL a pagar a LUIZ ANDRE HOFF DA SILVA, com juros e correção monetária de acordo com critérios a serem definidos na liquidação, as seguintes parcelas: a) salário de maio e saldo de salário de 9 dias de junho de 2026; b) aviso-prévio indenizado; c) férias proporcionais com 1/3; d) 13º salário proporcional; e) diferenças de FGTS do contrato e multa de 40% sobre o FGTS (sobre o total apurado que devem ser depositadas e, após, liberadas ao reclamante por alvará judicial). A reclamada deverá retificar a data de rescisão do contrato na CTPS do autor, conforme fundamentação. A reclamada pagará honorários advocatícios de 10% aos procuradores do autor. O autor deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes aos procuradores da reclamada. Mantém-se suspensa a exigibilidade pelo prazo de dois anos, findos os quais, sem modificação na condição econômica que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, a obrigação será extinta para ambas as partes. Autorizada a incidência de descontos e contribuições previdenciárias, além de imposto de renda sobre os créditos deferidos, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada, isenta. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado. Intimem-se os procuradores. Nada mais. ARY FARIA MARIMON FILHO Juiz do Trabalho J3 Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANDRE HOFF DA SILVA

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