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0020401-37.2021.5.04.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020401-37.2021.5.04.0102 RECLAMANTE: PATRICK FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: IZAIAS DA SILVEIRA BILHALVA 69124566004 E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Pela presente, fica V. Sa. intimado para ciência da certidão de ID a55e77e. DESTINATÁRIO: CLAUDIO NEI MARCHAND VAZ JUNIOR PELOTAS/RS, 09 de setembro de 2026. HELIO ROQUE SCHREINER JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO NEI MARCHAND VAZ JUNIOR

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020401-37.2021.5.04.0102 RECLAMANTE: PATRICK FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: IZAIAS DA SILVEIRA BILHALVA 69124566004 E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6abcb3e proferido nos autos. CONCLUSÃO: HRSJ Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte executada CLAUDIO NEI MARCHAND VAZ JUNIOR (ID b7f0b90), por meio da qual requer o levantamento da penhora e o cancelamento de restrições judiciais sobre o veículo motocicleta de placa IRK4155 (ID 7ec8aa4). Sustenta a quitação do crédito trabalhista, adimplência das obrigações remanescentes e perda de utilidade da penhora. Compulsando os autos, verifico que a obrigação principal foi integralmente quitada em fevereiro de 2026. Constato, ainda, que o executado permanece cumprindo regularmente o parcelamento de custas e contribuições previdenciárias deferido por este Juízo. A teor do art. 805 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor. No caso em tela, a manutenção da restrição judicial sobre bem acidentado com perda total revela-se inútil e contrária à efetividade processual. Ademais, obsta o recebimento da verba indenizatória que poderia, inclusive, auxiliar na satisfação do débito ou na manutenção da solvência do executado. Ante o exposto, defiro o levantamento das restrições judiciais incidentes sobre a motocicleta de placa IRK4155 (ID 7ec8aa4). Proceda a Secretaria ao cancelamento da restrição via sistema RENAJUD. Intimem-se. PELOTAS/RS, 04 de setembro de 2026. FELIPE LOPES SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK FERNANDES DA SILVA

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