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0020400-57.2019.5.04.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · CEJUSC RR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020400-57.2019.5.04.0026 RECORRENTE: DIEGO GODINHO BRUM RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c6677e proferido nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição de Id. ab94c7e, com retificação de Id. 54b8887 e cálculos de Id. 2a33b0c, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A fim de atender ao disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90, bem como no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, os valores relativos ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a Vara à expedição do competente alvará para saque, observada a modalidade da rescisão contratual. Determina-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre a parcela de natureza salarial, conforme planilha de cálculo juntada na Id. 2a33b0c, pela reclamada, devidamente atualizados, no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo. Intime-se a União. Quanto às custas, entendo inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas ao reclamante e dispensadas em razão da justiça gratuita), bem como a distribuição de custas pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Custas no valor de R$ 10.000,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 500.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos. Os honorários periciais técnicos arbitrados em sentença no valor de R$ 600,00, pela reclamada (conforme decidido no acórdão - Id. ff5a6fe), a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, devidamente atualizados. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, liberem-se as apólices do seguro-garantia à reclamada e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após, remetam-se os autos à origem. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada Coordenadora do CEJUSC 2o grau Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · CEJUSC RR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020400-57.2019.5.04.0026 RECORRENTE: DIEGO GODINHO BRUM RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c6677e proferido nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição de Id. ab94c7e, com retificação de Id. 54b8887 e cálculos de Id. 2a33b0c, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A fim de atender ao disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90, bem como no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, os valores relativos ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a Vara à expedição do competente alvará para saque, observada a modalidade da rescisão contratual. Determina-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre a parcela de natureza salarial, conforme planilha de cálculo juntada na Id. 2a33b0c, pela reclamada, devidamente atualizados, no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo. Intime-se a União. Quanto às custas, entendo inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas ao reclamante e dispensadas em razão da justiça gratuita), bem como a distribuição de custas pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Custas no valor de R$ 10.000,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 500.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos. Os honorários periciais técnicos arbitrados em sentença no valor de R$ 600,00, pela reclamada (conforme decidido no acórdão - Id. ff5a6fe), a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, devidamente atualizados. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, liberem-se as apólices do seguro-garantia à reclamada e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após, remetam-se os autos à origem. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada Coordenadora do CEJUSC 2o grau Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO GODINHO BRUM

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