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0020400-38.2024.5.04.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020400-38.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: ADRIANE ANJOS FERREIRA RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19c3e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADRIANE ANJOS FERREIRA contra C&A MODAS S.A., para condenar a reclamada ao pagamento de: (a) adicional de quebra de caixa de dez por cento sobre o salário efetivamente percebido, de dezembro de 2022 a março de 2024, sem reflexos; (b) indenização por dano moral, arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais); (2) julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do regime de compensação e do banco de horas, de pagamento de horas extraordinárias e reflexos, de pagamento em dobro e de diferenças dos repousos semanais remunerados, de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função e de recomposição salarial; (3) indeferir a realização de perícia contábil e deixar de conhecer, por ausência de pretensão resistida, do pedido de declaração de que a condenação não se limita aos valores da inicial; (4) deferir à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 9.693,28 (nove mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. Honorários sucumbenciais. A reclamada pagará ao procurador da reclamante honorários de dez por cento sobre o valor bruto da condenação, correspondentes a R$ 969,33 na data-base. A reclamante pagará ao procurador da reclamada honorários de dez por cento sobre o valor em que sucumbente, correspondentes a R$ 3.095,74, com exigibilidade suspensa na forma da ADI 5.766. Recolhimentos. Sem recolhimentos previdenciários, por inexistir parcela de natureza salarial na condenação. As retenções fiscais observarão a época do efetivo pagamento e o regime de competência, mês a mês, na forma do RE 614.406/RS. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 9.693,28. Custas processuais de R$ 193,87, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE ANJOS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020400-38.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: ADRIANE ANJOS FERREIRA RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19c3e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADRIANE ANJOS FERREIRA contra C&A MODAS S.A., para condenar a reclamada ao pagamento de: (a) adicional de quebra de caixa de dez por cento sobre o salário efetivamente percebido, de dezembro de 2022 a março de 2024, sem reflexos; (b) indenização por dano moral, arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais); (2) julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do regime de compensação e do banco de horas, de pagamento de horas extraordinárias e reflexos, de pagamento em dobro e de diferenças dos repousos semanais remunerados, de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função e de recomposição salarial; (3) indeferir a realização de perícia contábil e deixar de conhecer, por ausência de pretensão resistida, do pedido de declaração de que a condenação não se limita aos valores da inicial; (4) deferir à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 9.693,28 (nove mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. Honorários sucumbenciais. A reclamada pagará ao procurador da reclamante honorários de dez por cento sobre o valor bruto da condenação, correspondentes a R$ 969,33 na data-base. A reclamante pagará ao procurador da reclamada honorários de dez por cento sobre o valor em que sucumbente, correspondentes a R$ 3.095,74, com exigibilidade suspensa na forma da ADI 5.766. Recolhimentos. Sem recolhimentos previdenciários, por inexistir parcela de natureza salarial na condenação. As retenções fiscais observarão a época do efetivo pagamento e o regime de competência, mês a mês, na forma do RE 614.406/RS. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 9.693,28. Custas processuais de R$ 193,87, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A.

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