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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br Processo: 0020399-62.2025.8.16.0031 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ARLETE RODRIGUES ALVES JORGE DE OLIVEIRA JOSE MARIA DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MARIA BELEM MENDES NOEMIA DE OLIVEIRA RENE DE OLIVEIRA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA Salete Oliveira Rodrigues Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE CARMELINA CLAUDINO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Carmelina Claudino de Oliveira, falecida em 28 de janeiro de 2022. O pedido de abertura do inventário foi formulado pelo herdeiro descendente Luiz Carlos de Oliveira. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido em favor da parte autora e a petição inicial foi recebida para processamento sob a forma de arrolamento comum. O herdeiro Luiz Carlos de Oliveira foi nomeado inventariante do espólio e intimado para apresentar as declarações e o plano de partilha (mov. 17). Edital de citação de terceiros interessados (mov. 20). O inventariante apresentou as declarações e o plano de partilha, alegando que a autora da herança Carmelina Claudino de Oliveira faleceu em 28 de janeiro de 2022, viúva, sem deixar testamento, sendo filha de Francisco Claudino e Arvelina Maria Conceição. Informou que a falecida deixou 13 filhos, dos quais oito eram vivos (Jorge de Oliveira, José Maria de Oliveira, Luiz Carlos de Oliveira, Maria Belém Mendes, Noemia de Oliveira, Renê de Oliveira, Sebastião de Oliveira e Maria Francisca dos Santos) e cinco eram pré-mortos (Ester Aparecida de Oliveira, Vilson de Oliveira, Pedro de Oliveira, Manoel de Oliveira e João Maria de Oliveira), esclarecendo que apenas as descendentes de Ester Aparecida de Oliveira haviam sido identificadas até o momento, quais sejam, Arlete Rodrigues Alves e Salete de Oliveira Rodrigues, permanecendo pendente a identificação dos sucessores dos demais troncos hereditários. Informou que o espólio era composto, até então, por um único bem, consistente em imóvel urbano com área de 401,54 m², matriculado sob o n. 25.789 do Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, avaliado em R$ 200.000,00, afirmando inexistirem outros bens ou passivo conhecido, ressalvada posterior complementação, bem como que seriam juntadas as certidões negativas das Fazendas Públicas. Apresentou plano de partilha atribuindo a cada um dos 13 troncos sucessórios o quinhão ideal de R$ 15.384,62, destinando esse valor integralmente a cada um dos oito herdeiros vivos, dividindo o quinhão correspondente ao tronco de Ester Aparecida de Oliveira igualmente entre Arlete Rodrigues Alves e Salete de Oliveira Rodrigues, no valor de R$ 7.692,31 para cada uma, e reservando os quinhões dos troncos de Vilson de Oliveira, Pedro de Oliveira, Manoel de Oliveira e João Maria de Oliveira até a identificação e habilitação de seus respectivos descendentes. Juntou documentos (mov. 22). O inventariante apresentou complementação das primeiras declarações, alegando que, após sua apresentação, tomou conhecimento de que a autora da herança Carmelina Claudino de Oliveira possuía contas bancárias em instituição financeira ainda não identificada, as quais eram administradas pela herdeira Maria Francisca dos Santos, não sendo possível, até o momento, precisar a instituição bancária nem o montante existente na data do óbito. Requereu o recebimento da petição como complementação das primeiras declarações; o reconhecimento da notícia superveniente da existência de contas bancárias e ativos financeiros em nome da falecida; a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), ou sistema equivalente, para identificação das instituições financeiras com as quais a autora da herança mantinha relacionamento; a expedição de ofícios às instituições financeiras identificadas para que informassem a existência de contas, a natureza dos produtos financeiros, os saldos existentes na data do óbito, bem como eventuais aplicações financeiras, poupança, certificados de depósito bancário, fundos de investimento, previdência privada e demais ativos, com a remessa dos respectivos extratos ou demonstrativos. Subsidiariamente, a realização de pesquisa pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e a autorização para inclusão dos ativos financeiros nas primeiras declarações e no plano de partilha após sua apuração (mov. 23). É o relatório. Decido. Do pedido de arrecadação de valores 1. O inventariante requereu a pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, para localização dos ativos financeiros (mov. 23). O pedido merece deferimento, pois promove celeridade para compreensão do patrimônio do espólio, uma vez que as informações sobre depósitos bancários são sigilosas e demandam a verificação em diversas instituições financeiras, sendo mais ágil a verificação por meio do SISBAJUD, disponível apenas ao Juízo. 1.1. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado à mov. 23, sobre a arrecadação de ativos financeiros e transferência para conta judicial. 1.2. Promova-se a inclusão de ordem no SISBAJUD, para bloqueio e transferência dos ativos financeiros existentes em nome do autor da herança, para que sejam transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. 1.3. Após a transferência de valores eventualmente localizados, expeça-se ofício às respectivas instituições financeiras constantes no extrato do SISBAJUD, para que promovam o encerramento das contas bancárias de titularidade do espólio, evitando o débito de novos valores. 1.4. Concluídas as transferências, certifique-se o valor total depositado em contas judiciais vinculadas ao presente processo, instruindo a certidão com os respectivos extratos completos das contas judiciais. Da retificação das declarações 2. Verifica-se que as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante não observam integralmente as determinações constantes da decisão de mov. 17, razão pela qual se faz necessária sua complementação e retificação. Isso porque, embora tenha sido informado que o espólio seria titular do imóvel matriculado sob o n. 25.789 do Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, o documento posteriormente juntado à mov. 22.12 indica, ao que tudo demonstra, tratar-se do imóvel matriculado sob o n. 30.021, circunstância que evidencia a necessidade de retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, a fim de que passem a refletir corretamente a identificação do bem integrante do acervo hereditário. Além disso, o documento de mov. 22.12 foi apresentado de forma incompleta, contendo imagem parcialmente cortada e sem a integralidade das folhas da matrícula imobiliária, impossibilitando a verificação da cadeia dominial, da permanência da propriedade em nome da autora da herança, da existência de eventuais averbações posteriores e da correta identificação do respectivo Serviço de Registro de Imóveis, informação igualmente ausente das primeiras declarações. Tal documentação é indispensável para comprovar a titularidade do bem pelo espólio, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, bem como para atender ao disposto no artigo 620, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o inventariante promover o integral cumprimento das determinações constantes da decisão de mov. 17, especialmente quanto à apresentação das declarações completas, observando todas as exigências previstas nos artigos 620, 653 e 664 do Código de Processo Civil, inclusive com a instrução documental determinada naquele pronunciamento judicial, notadamente a juntada dos documentos atualizados comprobatórios da propriedade dos bens, das certidões exigidas e dos demais elementos necessários à regular instrução do inventário. 2.1. Posto isso, após a juntada do extrato do SISBAJUD contendo informação acerca da existência de eventual ativo financeiro deixado pela autora da herança, INTIME-SE o inventariante para retificar as declarações e o plano de partilha do arrolamento comum, a fim de fazer constar os ativos financeiros eventualmente localizados, observando os requisitos indicados no item 4 da decisão de mov. 17. 2.2. Deverá, ainda, caso a matrícula imobiliária integral confirme a informação constante dos autos, promover a correta identificação do imóvel, bem como juntar cópia completa, legível e integral da matrícula imobiliária atualizada, sem cortes ou supressão de páginas, contendo todas as averbações e registros, de modo a demonstrar a manutenção da propriedade em nome do espólio e a correta indicação do competente Serviço de Registro de Imóveis. 2.3. Deverá promover a juntada de todos os demais documentos indicados no item 4.3 da decisão de mov. 17, uma vez que a instrução documental de mov. 22, além de incompleta, contém documentos desatualizados. 2.4. Deverá, por fim, comprovar o falecimento dos herdeiros Vilson de Oliveira, Pedro de Oliveira, Manoel de Oliveira e João Maria de Oliveira, mediante a juntada das respectivas certidões de óbito, bem como indicar os respectivos sucessores. Isso porque não foi produzida qualquer prova dos alegados óbitos, tampouco da identidade dos sucessores, os quais deverão ser identificados de acordo com a vocação hereditária dos respectivos espólios, caso o falecimento tenha ocorrido após a abertura da sucessão de Carmelina Claudino de Oliveira, ou, tratando-se de herdeiros pré-mortos, mediante a indicação dos herdeiros por estirpe, na hipótese de incidência do direito de representação na forma do artigo 1.851 do Código Civil. 3. Sem prejuízo, INTIME-SE o inventariante para que esclareça quem é Amauri Custódio Mendes, cuja certidão de óbito foi juntada à mov. 22.6, sem que tenha sido prestado qualquer esclarecimento a seu respeito nas declarações de mov. 22. 4. Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos para tanto, voltem conclusos. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
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