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0020399-62.2020.5.04.0018

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020399-62.2020.5.04.0018 RECLAMANTE: LUCIANO GOMES LUCAS RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e63d7f3 proferido nos autos. Vistos. Cumpram-se as seguintes diligências: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem cálculos de liquidação, no sistema PJe-CALC; Para efetuar o cálculo, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, deverão ser observadas: I. Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região seguintes: Súmula nº 25 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os descontos previdenciários e fiscais são cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada. Sum n. 25 TRT4; Súmula nº 26 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. Sum n. 26 TRT4; Súmula nº 37 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios de sucumbência e assistência judiciária devem incidir sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. (Com a redação alterada em 11/09/2023) Súmula nº 53 - DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais. Sum n. 53 TRT4; Súmula nº 54 - JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT. Sum n. 54 TRT4; Exclusivamente para entes privados: SÚMULA Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Orientação Jurisprudencial nº 1 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. OJ n. 1 -SEEX -TRT4; II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); Orientação Jurisprudencial nº 8 - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora. OJ n. 8 -SEEX -TRT4; No mesmo sentido da OJ 382 da SDI-1 do TST. Orientação Jurisprudencial nº 10 - FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. OJ n. 10 -SEEX -TRT4; Orientação Jurisprudencial nº 14 - IMPOSTO DE RENDA. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento, ainda que critério distinto tenha sido fixado no título executivo. OJ n. 14 -SEEX -TRT4; Orientação Jurisprudencial nº 18 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. A base de cálculo dos honorários de assistência judiciária gratuita é o valor bruto da condenação devido ao exequente, conforme Súmula 37 deste Tribunal, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal. OJ n. 18 -SEEX -TRT4; Orientação Jurisprudencial nº 21 - PARCELA INTEGRANTE DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA POR DECISÃO JUDICIAL. Não fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, a definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho e eventuais majorações reconhecidas por decisão judicial, ainda que em processo diverso, desde que não configurada duplicidade de pagamento. OJ n. 21-SEEX - TRT4; Orientação Jurisprudencial nº 34 - HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. COISA JULGADA. Ofende a coisa julgada a pretensão de observância da Sumula 340 do TST para cálculo das horas extras na fase de liquidação, quando ausente a determinação respectiva no título executivo. OJ n. 34 -SEEX -TRT4; Orientação Jurisprudencial nº 57 - AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSISTENCIAIS. PARCELAS VINCENDAS. Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial. OJ n. 57-SEEX - TRT4; Orientação Jurisprudencial nº 58 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS EM CASO DE RENÚNCIA DE PARTE DO CRÉDITO PELO EXEQUENTE. As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor efetivamente pago ao exequente, não incidindo sobre o valor eventualmente renunciado pelo credor. OJ n. 58-SEEX - TRT4. Para o Seguro de Acidente do Trabalho- SAT correspondente à Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE 8411-6/00, administração pública em geral, é devido o percentual de 2%. II. Os créditos de natureza previdenciária, na forma da Súmula 368 do TST: a) a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04-03-2009 deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC; b) em relação ao trabalho prestado a partir de 05-03-2009 (data da alteração do artigo 43 da Lei 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de definição do índice de atualização nas ações judiciais trabalhistas, passou a ser considerado coincidente com a data da efetiva prestação de serviço, aplicando-se a taxa SELIC na correção monetária dos valores vigentes mês a mês, em cada uma das respectivas competências. III. Atualização dos créditos trabalhistas. A partir da decisão da ADC 58 do STF, cuja ata de julgamento foi publicada em 12-02-2021 e acordão em 07-04-2021, ficou definindo que, até que sobrevenha solução legislativa, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser deverão ser aplicados: Nas condenações impostas aos entes privados: A partir do novo entendimento do TST, a SEEX do TRT da 4ª Região passou a considerar os seguintes critérios de atualização dos débitos trabalhistas, os quais adoto conforme seguem: a) na fase pré-judicial o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros; e c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA, na atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e como juros de mora, o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), que poderá eventualmente ser igual a zero, conforme dispõe o § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nas condenações impostas à Fazenda Pública 1) como devedora principal: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir, literalmente: “interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)”. Conforme a acima indicado, vê-se que a decisão proferida nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 excepciona as dívidas da Fazenda Pública, por possuir regramento específico próprio, os juros de mora e a atualização monetária devem observar o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). A tese firmada pelo tema 810 do STF é nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (sublinhei e negritei). Da análise das ações em destaque, conclui-se que a dívida da Fazenda Pública deve ser corrigida pelo índice IPCA-E, aplicado desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Registro que o RE 870.947-RG, que afastada a incidência da TR e fixa o índice IPCA-E para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, transitou em julgado em 03/03/2020, sem modulação de efeitos. Quanto aos juros de mora, de acordo com a jurisprudência consubstanciada na OJ 07 do Tribunal Pleno do TST e o decidido pelo STF nas ações acima destacadas, devem ser utilizados os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). Por fim, em dezembro/2021, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de débitos da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente..(grifei e sublinhei) Assim, para atualização dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública como devedora principal aplica-se o IPCA-E como critério de atualização monetária desde o vencimento da obrigação, acrescidos de juros de mora, a contar do ajuizamento da ação, equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021, unicamente a Taxa SELIC(Receita Federal) (englobando juros e correção monetária de forma cumulada ou seja, incidindo mês a mês) na forma da EC 113/2021, no CAMPO juros. b. 2. Como devedora subsidiária: Aplicam-se à Fazenda Pública os critérios aplicáveis aos empregadores privados. Neste caso, o fundamento é o entendimento jurisprudencial dominante contido a OJ 382 da SbDI-1 do TST. IV. Registros de horários. Em se tratando de questão que implique apuração de carga horária de trabalho, deverá ser observado: Onde houver rasura ou a existência de jornadas dobradas, o registro será inválido e deverá ser observada a jornada contratual. V. Correção do FGTS. Nas condenações em depósito do FGTS o critério é o do gestor, pelo JAM, sem juros. E nas condenações ao pagamento do FGTS o critério de correção segue a regra geral (item III acima). VI. Do Relatório. Deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, e os juros incidentes sobre cada uma delas, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar na tabela progressiva supra referida. Silentes as partes, os cálculos serão elaborados pelo perito Bel. FABRICIO FERRONATO MATEI, que terá o prazo de 20 dias para apresentação do seu trabalho; Apresentado os cálculos de liquidação por uma das partes, vista à parte adversa, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT; Apresentado os cálculos de liquidação pelo contador nomeado, ciência às partes, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. LIGIA MARIA FIALHO BELMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GOMES LUCAS

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