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0020399-18.2022.5.04.0010

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020399-18.2022.5.04.0010 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: ANA CAROLINE ALVES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (146d101) proferida nos autos do processo 0020399-18.2022.5.04.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020399-18.2022.5.04.0010 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDA: ANA CAROLINE ALVES ADVOGADO: Dr. ARTHUR DA SILVA HEIS ADVOGADA: Dra. NAILYL DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO MARTIGNONI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Não há contrarrazões nos autos e o MPT opina pelo provimento do apelo. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR: ARY FARIA MARIMON FILHO EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O ente público terceirizante deve ser responsabilizado subsidiariamente quando se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar de modo eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas. Culpa in vigilando caracterizada. Incidência da Súmula nº 331 do TST. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para, nos termos da fundamentação, declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelas verbas deferidas na presente ação. Valor da condenação arbitrado na origem inalterado para fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 27 de agosto de 2025 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO O juízo a quo, por meio da sentença de Id. 60e09db, julga parcialmente procedentes os pedidos. A reclamante interpõe recurso ordinário que versa sobre (Id. c370171): 1) responsabilidade subsidiária; 2) danos morais; 3) honorários advocatícios sucumbenciais. Com contrarrazões (Id. b4ac126 e Id. 2e3f40c), vêm os autos a este Tribunal para julgamento, e são distribuídos a este Relator, na forma regimental. É determinada a remessa dos autos eletrônicos à Procuradoria Regional do Trabalho para parecer, conforme despacho de Id. 070a290. O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento do recurso interposto pela reclamante quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da fundamentação do parecer de Id. e8481d6. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Responsabilidade subsidiária A reclamante argumenta que (Id. c370171): 1) incontroverso nos autos que houve a pactuação de serviço de limpeza entre as rés, sendo a segunda demandada a beneficiária real e direta dos serviços desenvolvidos; 2) em cláusula sexta do contrato de prestação de serviços entre as rés (Id. cff9d05, pág. 5), o pagamento estaria condicionado a apresentação pela empregadora de vários documentos; 3) a segunda ré não acosta a totalidade dos documentos previstos na referida cláusula sexta, o que demonstra a má fiscalização, incorrendo na culpa in vigilando; 4) as rés tomadoras sequer mantinham controle sobre a fiscalização dos serviços; 5) tal condição já está prevista no art. 41 da CLT, em que prevê que em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores; 6) laborou gestante em favor da segunda reclamada, pugnando, também, para que a condenação seja realizada na integralidade dos créditos deferidos na presente ação. Requer a reforma para que seja a segunda reclamada condenada de forma subsidiária nos créditos deferidos na presente ação, nos termos da Súmula 331 do TST. A sentença de origem foi proferida nos seguintes termos (Id. 60e09db, pág. 6-8): RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO: Incontroverso nos autos que o segundo réu (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) firmou contrato de prestação de serviços com o primeiro reclamado (TREVOSUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA), tendo tomado em seu favor os serviços prestados pela reclamante. No tocante à responsabilidade do segundo réu, cumpre referir que, conforme § 1° do art. 71 da Lei 8.666/93, "a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (...)", dispositivo declarado constitucional pelo E. STF na ADC 16. Entretanto, o artigo 71 deve ser lido em conjunto com os artigos 29, IV e 55, XIII, da mesma Lei, os quais preceituam a obrigação do contratado manter, durante toda a relação contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sendo dever da Administração Pública fiscalizar o efetivo cumprimento do contrato, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da referida Lei. Assim, para que se responsabilize subsidiariamente o ente público tomador de serviços, deve restar demonstrada a ocorrência de omissão ou negligência na fiscalização da empresa contratada. Nesse sentido é a Súmula 331, V, do C. TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 760.931, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Conclui-se que, em regra, a Administração Pública não responde pelas dívidas trabalhistas da prestadora de serviços, mas pode vir a ser responsabilizada subsidiariamente caso haja prova de que foi negligente na fiscalização do contrato ou conivente com o descumprimento das obrigações contratuais, incorrendo em culpa in vigilando. A respeito do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, o E. STF, ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Desse modo, a inobservância do dever legal da Administração Pública de fiscalizar os contratos deve restar demonstrada pelas provas dos autos, devendo a culpa ser objeto de exame específico à luz do caso concreto, não bastando a alegação genérica. A parte autora, portanto, ao postular a responsabilidade subsidiária da Adm. Pública, deverá amparar seu pedido em algum elemento probatório que indique omissão na fiscalização contratual, seja mediante a demonstração de que o ente público tomou ciência formal das irregularidades praticadas pela empresa prestadora de serviços, sem nada ter feito, seja mediante prova de que o ente público praticou conduta omissiva ou comissiva que revele efetivo descumprimento do dever de fiscalização. Na hipótese, não há nada capaz de indicar que o segundo réu foi omisso na sua obrigação de fiscalizar o contrato, tampouco constam nos autos quaisquer elementos suficientes para que se conclua que o segundo réu tomou conhecimento das irregularidades e foi conivente com o descumprimento da legislação trabalhista. Assim, não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública. Entender em sentido diverso, na hipótese, implicaria na responsabilização automática do ente público, pelo mero inadimplemento, o que afrontaria as teses fixadas no RE 760.931 e no Tema 1.118 da repercussão geral. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária. Analiso. A demanda foi ajuizada em 20.05.2022. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada, Trevosul Serviços Terceirizados Ltda, em 13.01.2022, para exercer as atividades do cargo de "auxiliar de serviços gerais", e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela sentença de origem, em 14.04.2023, já considerada a projeção do aviso-prévio (Id. e152bea; Id. 60e09db; Id. 5414d16). Foi juntado aos autos contrato de prestação de serviços, firmado entre a primeira reclamada, empregadora da autora (Trevosul Serviços Terceirizados Ltda), e o segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, tendo como objeto "a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, higienização, jardinagem, desentupimento de ralos e pias, com fornecimento de 24 postos de trabalho, e materiais de uso contínuo com equipamentos adequados as condições de limpeza, manutenção, conservação, salubridade e higiene nas áreas do Centro Estadual de Vigilância em Saúde em Porto Alegre/RS" (Id. cff9d05). Além disso, o contrato de trabalho prevê o exercício do trabalho da autora na "Secretaria de Saúde - Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS" (Id. 44618b9). O que, também, se identifica nos demais documentos juntados (Id. 95889cc; Id. 75196ba). Portanto, incontroverso que a reclamante prestou serviços em benefício do ente público reclamado, durante todo o período contratual. Trata-se, portanto, de terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. No julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), o STF assentou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifei) No aspecto, peço vênia para adotar os termos do parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho nestes autos (Id. e8481d6): Ocorre que, ao tempo do início da instrução processual, no presente caso, ainda não vigia a tese vinculante firmada no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do STF, cuja certidão de julgamento foi publicada em 13/02/2025, e que passou a atribuir ao autor o ônus da prova da negligência fiscalizatória do Poder Público (culpa in vigilando) e/ou da culpa pela má escolha da empresa contratada (culpa in eligendo). Daí porque, no entendimento do Ministério Público do Trabalho, a decisão recorrida deve ser reformada à luz da jurisprudência predominante à época da instrução processual, que atribuía ao Poder Público o ônus da prova da fiscalização contratual, do que resulta a necessidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no caso concreto, sob pena de violação das garantias constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, II, XXXVI e LIV). [...] No presente caso, a instrução processual e, nela, a distribuição do ônus da prova, ocorreu antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do RE nº 1.298.647/SP, Rel. Min. Nunes Marques, leading case do Tema nº1.118 de Repercussão Geral, cuja certidão de julgamento foi juntada àqueles autos em 13/02/2025 e cujo acórdão foi publicado em 15/04/2025. [...] Tendo em vista seu caráter vinculante, a tese deve ser aplicada pelos magistrados somente a partir da publicação da certidão de julgamento do leading case, ou seja, a partir de 13/02/25 (vide RE 1.016.615/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema nº 843 de Repercussão Geral), sob pena de possível cassação da decisão judicial que a inobservar, em sede de reclamação constitucional (CRFB/1988, art. 102, I, "l"). No presente caso, a instrução processual, e, com ela, a distribuição do ônus da prova, iniciou-se anteriormente a 13/02/25, pelo que não há que se falar na aplicação vinculante da nova tese aprovada pelo STF. No entendimento do Ministério Público do Trabalho, a aplicação da tese em processos cuja instrução já havia iniciado à data do julgamento implicaria séria violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, II, XXXVI e LIV), tendo em vista que o objeto da tese consiste na atribuição do ônus da prova à parte autora (item 1 da tese) e na fixação de requisito inovador para configuração da negligência fiscalizatória do Poder Público - a inércia da Administração Pública após sua notificação formal (item 2 da tese). Ora, não há como se exigir da parte autora, neste caso concreto, a apresentação de "notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". Tais notificações formais evidentemente só podem ser plenamente exigidas da parte autora para as falhas ocorridas a partir de 13/02/25, pois, antes disso, não havia qualquer obrigação legal de notificar o ente público contratante, requisito que foi criado pela recente decisão do STF. Portanto, entende o MPT que as notificações citadas no item 2 da tese somente são exigíveis para os descumprimentos de obrigações trabalhistas posteriores a 13/02/25, pois, antes disso, não havia a obrigatoriedade de emissão de notificações pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público ou por outros órgãos, para efeito de produção de prova de negligência. [...] Segundo a legislação processual, a distribuição do ônus da prova é inicialmente definida na fase postulatória, com base nas alegações das partes na petição inicial e na contestação. É o que dispõe o art. 818 da CLT: [...] No mesmo sentido dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil,segundo o qual, a distribuição do ônus da prova ocorre igualmente conforme as alegações produzidas na petição inicial (fatos constitutivos do direito) e na defesa (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor): [...] Como se observa, a distribuição legal do ônus da prova é matéria submetida a um tempo processual específico. Define-se preliminarmente, na fase postulatória, quem deve provar cada fato, segundo as alegações contidas na petição inicial e na contestação. Posteriormente, segundo os parágrafos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, o juiz ainda pode, em tese, readequar a distribuição do encargo probatório por aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, antes da abertura da instrução (CLT, art.818, § 2º; CPC, art. 373, § 1º). No entanto, a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral não parece franquear ao juízo tal possibilidade, ao contrário do que vinha sendo defendido pelo MPT, tendo fixado rigidamente o ônus probatório a cargo do demandante. Ao versar sobre matéria relativa a encargo probatório, a tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral se destina, portanto, a disciplinar a instrução processual, que constitui fase processual específica exercida perante o primeiro grau de jurisdição. Daí porque, no entendimento do MPT, a tese jurídica firmada pelo STF deve incidir somente sobre processos ainda sujeitos à fase de instrução, e desde que não sejam exigidas notificações formais por falhas ocorridas antes de 13/02/25, de modo a garantir que, nas ações trabalhistas em que se pleiteia a responsabilidade subsidiária do Poder Público, o autor da demanda possa produzir a prova da negligência fiscalizatória da Administração, e/ou na escolha da empresa contratada, nos termos da nova interpretação vinculante, com respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal (CRFB/1988, art. 5º, II, XXXVI e LIV). Sem observância dessa condição, a aplicação tout court da tese jurídica a processos com a instrução processual já concluída certamente produzirá espécie de "decisão surpresa", já que o autor não teve oportunidade de produzir a prova da negligência fiscalizatória e/ou das falhas na contratação à luz da nova regra de distribuição do ônus da prova fixada pelo STF. A decisão produz "efeito surpresa" não porque se tenha vedado ao autor da demanda a produção da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da Administração, mas porque a nova regra vinculante que agora lhe imputa o encargo probatório não vigia antes de 13/02/25. Ainda assim, não se pode ignorar, mesmo após a fixação da referida tese pelo STF, que o trabalhador é parte hipossuficiente na relação jurídica trabalhista. No que se refere aos encargos probatórios, deve-se ter em conta o fato de que o trabalhador não pode apresentar documentos que naturalmente não possui, devendo, nessas hipóteses, haver a inversão do ônus da prova. A apresentação de documentos empresariais, contratos e atos administrativos que regeram a prestação de serviços, portanto, é ônus que incumbe ao ente público, pois destinam-se a comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Assim, se o ente público alega ter escolhido e fiscalizado a empresa com diligência, deve provar o aduzido, conforme previsão dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. [...] Portanto, a aplicação da tese a partir da fase decisória sobre processos anteriormente instruídos "pega de emboscada" o demandante que mantinha legítima expectativa de inversão do ônus da prova por ocasião da instrução processual, especialmente quando litiga perante tribunais que adotavam a tese da inversão do ônus da prova, a exemplo do TRT da 3ª Região, cuja jurisprudência predominante, nesse sentido, se retratava na Tese Jurídica Prevalecente n. 23, firmada no julgamento do IUJ 0011608-93-2017-5-03-0000: [...] Vale registrar que o fato de o STF ter dado provimento, de imediato, ao caso concreto objeto do RE nº 1.298.647/SP, leading case do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, foi bem explicado pelos Ministros na sessão de julgamento: o caso concreto se referia a fatos muito antigos, ainda sob a vigência da antiga lei de licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), e o caso não tinha nenhuma relação com a nova tese firmada com efeitos prospectivos. Foram julgamentos separados e bem diferentes, tanto que, no provimento do recurso extraordinário, apenas dois ministros ficaram vencidos (Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli), enquanto que, no julgamento da nova tese,foram quatro Ministros vencidos parcialmente. Assim, restou claro que a nova tese tinha efeitos prospectivos, na fala de vários ministros presentes no segundo dia do julgamento. Portanto, o julgamento do caso concreto, de imediato, não deve ser levado em consideração na aplicação da nova tese. [...] À luz dessas premissas, considerando que, no caso dos autos, a instrução foi iniciada antes da data de publicação da certidão de julgamento do RE nº 1.298.647/SP, entende-se que não há que se falar na aplicação vinculante da nova tese aprovada pelo STF, devendo ser reformada a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Portanto, o MPT resume o seu entendimento da seguinte forma: a) A sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária, no caso concreto, deve ser reformada, ressaltando que a fase de instrução iniciou antes de 13/02/25 (data de publicação da certidão de julgamento do tema 1118, pelo STF); b) Quanto à notificação formal ou outro meio idôneo da Administração Pública por trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública (item 2 da tese) este item se aplica apenas aos casos de descumprimentos trabalhistas ocorridos posteriormente a 13/02/2025; c) Quanto à atribuição do ônus probatório ao autor (item 1 da tese), este item aplica-se aos processos judiciais ajuizados posteriormente a 13/02/25, e, ainda assim, observando-se a condição de hipossuficiência do trabalhador na relação jurídica trabalhista. Baseado no que consta da referida decisão, em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à criação de regra destinada à distribuição do ônus da prova, entendo não ser possível atribuir à reclamante, porque anteriormente a tal ato vinculante, aplicavam-se as regras próprias de direito do trabalho constantes do art. 818 da CLT, assim como o princípio da aptidão para a prova que consiste na disponibilidade dos meios e documentos de prova. Mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, entendo que a autora conseguiu demonstrar a conduta culposa do ente público reclamado em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo-se de eventual ônus probatório, pois, embora o segundo reclamado tenha juntado alguns documentos aos autos (Id. cff9d05 e seguintes), ficou demonstrado o inadimplemento de diversas verbas trabalhistas, tais como, saldo de salário; férias; gratificação natalina; FGTS; entre outras. Ademais, deve ser assentado que o Estado foi o beneficiário dos serviços prestados pela reclamante, vale dizer, incorreu para a quebra do caráter sinalagmático do contrato, pois permitiu que não fosse observada a legislação quanto ao pagamento tempestivo de diversas verbas devidas pelo trabalho, repita-se, a si prestados. Insta consignar o entendimento expresso na Súmula nº 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Note-se que não se está afastando a eficácia dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas sim interpretando a lei de forma sistemática com os demais dispositivos legais. A Administração Pública torna-se responsável, já que se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar de modo eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do intermediário. Importante lembrar, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores e que esta decisão não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco viola os artigos legais e constitucionais invocados. A responsabilização do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as parcelas decorrentes da rescisão contratual e eventuais penalidades, conforme item VI da Súmula 331 do TST, Súmula nº 47 deste Regional e OJ nº 09 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. No aspecto, como se sabe, os contratos administrativos são, por força de lei, cercados de garantias (caução, como regra) e o pagamento das faturas somente se dá após a manifestação do fiscal do contrato sobre regularidade da prestação de serviços, a qual pressupõe o adimplemento das obrigações trabalhistas consoante inc. II do item 4 da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118. Ao dever de fiscalizar corresponde o de não efetuar pagamentos a empresas inadimplentes, utilizando, inclusive, esse numerário (caução e fatura retida) para a satisfação direta ou consignação em pagamento dos direitos sonegados durante a vigência do contrato. Friso que reconhecida a responsabilidade subsidiária, respondem os entes públicos por todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do entendimento expresso na súmula nº 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", não havendo falar em obrigação personalíssima do empregador. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelas verbas deferidas na presente ação. 2. Danos morais A autora sustenta que (Id. c370171): 1) em defesa, a primeira reclamada sequer contestou o pedido de dano moral quanto as agressões sofridas; 2) a sua testemunha confirmou que foi agredida no posto de trabalho; 3) foi retirada do posto e sua agressora permaneceu trabalhando; 4) não foi lhe dado novo posto, conforme tanto insistia; 5) tal afirmação se dá pelo depoimento da preposta: "à época, a reclamada também tinha contrato com outros tomadores, mas não havia vaga nos postos; que a autora ficou na base, não foi deslocada para outro posto de serviços e também teve faltas"; 6) poderia a reclamada ter realizado a substituição em outro local, a fim de a realocar, o que não o fez; 7) estava grávida no momento da agressão, não tendo o supervisor intercedido em momento algum, a colocando e seu bebê em risco; 8) veja-se (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020114-32.2024.5.04.0664 ROT, em 18/12/2024, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova -Relatora). Requer a reforma para que seja deferida a condenação de dano moral no importe de R$ 8.000,00. A Magistrada de primeiro grau julgou conforme abaixo (Id. 60e09db, pág. 4): Com relação às alegadas agressões sofridas no ambiente de trabalho, ainda que a autora tenha apresentado boletim de ocorrência com a sua versão dos fatos, e ainda que a empregadora não negue que tenha havido discussão entre a reclamante e colega de trabalho, entendo não ser possível imputar responsabilidade à empregadora pelo ocorrido, porque não há nada que esclareça de forma robusta as circunstâncias que motivaram a briga, tampouco quem de fato a iniciou. Além disso, não há provas de que a conduta do supervisor tenha incitado ou de qualquer modo influenciado para a ocorrência da discussão entre as colegas, tampouco de que poderia ter agido para evitá-la. Observo que a única testemunha ouvida não presenciou efetivamente as situações narradas, ou porque não estava no mesmo local onde a suposta "briga" ocorreu ou porque somente ficou sabendo de comentários sobre o suposto "roubo". Assim, entendo que não há elementos suficientes para atribuir responsabilidade à 1ª ré pela situação. Julgo improcedente o pedido de item "c" da inicial. Examino. A causa de pedir da autora, em relação aos danos morais, reside nos seguintes fundamentos (Id. 73f8f04): 1) foi agredida, dentro da empresa, por colega, sem motivo algum, com tapas na cara na frente de colegas e superiores, sem qualquer intervenção da empregadora. A reclamante juntou aos autos a Ocorrência Policial nº 1620/2022/100311, de 15.03.2022, às 08h46min, noticiando que seu chefe imediato (D.E.P.) insinuou que estavam ocorrendo furtos no local; que colegas comentavam que ela teria cometido tais atos; que a suspeita (M.G.X.R) a acusou frontalmente de furto de produtos de uso, houve uma discussão, e lhe desferiu um tapa no rosto (Id. d60e22d). Em contestação, a primeira reclamada impugnou as alegações da autora de maneira genérica (Id. da2cf15). Foi realizada audiência de instrução, com oitiva das partes e testemunhas (Id. a3937f5). A reclamante, em depoimento pessoal, disse: a depoente recebeu benefício previdenciário do INSS por cerca de dois meses, em razão de gravidez de risco; que depois não recorda se postulou novo benefício previdenciário e não esteve mais em benefício previdenciário; que, depois, estava sem benefício previdenciário, mas a gravides continuou sendo de risco e isto foi lhe informado pelo médico; que acha que voltou a trabalhar depois da alta previdenciária, ainda grávida, recordando que trabalhou até os quatro primeiros meses da gestação; que a depoente sempre prestou serviços do Estado do RS em Secretarias de Saúde, delegacias; que após o nascimento, encaminhou licença maternidade, mas foi negado, tendo em vista que o vínculo estava ativo A primeira demandada, por meio de sua preposta, afirmou: a reclamante assim que ingresso na reclamada, solicitou benefício previdenciário, mas foi negado; que não tem certeza se o benefício previdenciário foi concedido por 30 dias; que após a alta do benefício previdenciário, a autora retornou ao trabalho; que a depoente não era funcionária da empresa à época da gravidez da autora; que, acha que a autora não fez consulta com o médico da empresa, só com o médico dela; que a autora só trabalhou em posto da Estado do RS, Secretaria de Vigilância e Saúde; que no início de maio de 2022, a autora teve um incidente com uma colega do posto de trabalho e foi deslocada para sede, ficando na base por cerca de um mês até parar de trabalhar, quando ingressou com a reclamatória trabalhista; que na base, autora trabalhou na rua Tobias Barreto, em Alvorada, como servente de limpeza; que o incidente com a colega foi uma discussão e a funcionária fez um BO; que foi o posto de trabalho que pediu a substituição das duas, da autora e da colega; que, à época, não havia vaga em outro posto de trabalho na reclamada; que, à época, a reclamada também tinha contrato com outros tomadores, mas não havia vaga nos postos; que a autora ficou na base, não foi deslocada para outro posto de serviços e também teve faltas A testemunha (D.S.D.C.), convidada pela autora, disse: a depoente trabalhou na primeira reclamada por um ano e pouco, não lembrando a data exata; que a depoente trabalhou na SEVIS junto com a autora, conheceu ela no serviço; que a reclamante foi agredida por outra funcionária, mas não recorda a data; que a funcionária seguiu trabalhando e a autora parou de trabalhar neste posto e, pelo que sabe, foi desligada da empresa; que a reclamante estava grávida, quando ocorreram os fatos com a outra funcionária; que no momento da briga, as duas estavam na sala do supervisor de nome Jones, mas ele não fez nada, a depoente não estava dentro desta sala, estava no pátio e indo buscar material; que todos na empresa presenciaram os fatos; que o supervisor foi desligado da empresa poucos dias depois o desligamento da autora; que a reclamante foi acusada de ela ter iniciado o atrito com a outra funcionária e também de roubo; que a depoente só ouviu comentário sobre o "roubo", não sabendo demais detalhes; que os comentários foram feitos pelo supervisor que estava no local no momento O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade. O dever de indenizar exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do réu, bem como, quando não se tratar de responsabilidade objetiva, o elemento subjetivo, traduzindo-se em dolo e culpa. Para que haja o direito ao pagamento da indenização postulada, é imprescindível prova robusta do ato ilícito praticado pelo empregador, do dano moral sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos, porquanto o dano moral não é presumível. Esclareço que a ocorrência policial registra os fatos da forma como alegados pela vítima. Dito isso, no mesmo norte da sentença de origem, em que pese ter sido juntado registro policial e a reclamada não ter impugnado especificamente a alegação, no aspecto, entendo que não há prova robusta nos autos a fim de ensejar a reparação por danos morais. A testemunha convidada pela autora não presenciou o ocorrido, mas teve conhecimento dos fatos apenas por comentários de terceiros. As alegadas agressões não foram confirmadas por meio da prova oral, constando tão somente na ocorrência policial, a qual, friso registra os fatos da forma como alegados pela vítima. Em suma, do conjunto probatório produzido, somente é possível se extrair, com certeza, que houve um desentendimento entre a autora e uma colega de trabalho. Todavia, não é possível concluir inequivocamente que houve agressão, acusação de furto ou outra violação a direitos da reclamante. Dessa forma, a autora não produziu prova robusta, no particular, ônus que lhe incumbia, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT). Provimento negado. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais A demandante aduz que (Id. c370171): 1) o Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários advocatícios em favor do seu procurador no importe de 10% sobre o valor total líquido da condenação; 2) havendo procedência dos pedidos nesta instância e em razão do trabalho realizado pelos seus procuradores fora de excelência, que tiveram que inclusive calcular os valores dos pedidos para o ajuizamento da presente ação, além da interposição do presente recurso, devem ser majorados os honorários de sucumbência deferidos na origem. Requer a reforma para que sejam majorados os honorários sucumbenciais/advocatícios para o importe de 15%. A decisão de primeira instância foi no seguinte sentido (Id. 60e09db, pág. 9): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Defiro honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem suportados pelo primeiro réu. Defiro, igualmente, ao patrono dos reclamados, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da verba a que a parte autora sucumbiu, em relação a cada um dos réus, cuja exigibilidade está suspensa pela gratuidade da justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT, apenas no tocante à parte não afetada pela declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no âmbito da ADI 5766). Apure-se em liquidação da sentença, observando-se a OJ 348 da SDI-1 do TST. Analiso. Em relação aos honorários sucumbenciais, assim prevê o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Com relação ao percentual dos honorários em questão, segundo o dispositivo legal, deve ser estipulado entre 5% e 15%. A sentença os fixou em 10% e está adequada ao comando normativo e ao usualmente fixado por esta Turma Julgadora em casos análogos, tendo sido sopesados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido em seu serviço. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelos recorrentes, mesmo que não expressamente mencionados à luz da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Assinatura ARY FARIA MARIMON FILHO Relator VOTOS PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: JUIZ CONVOCADO ARY FARIA MARIMON FILHO (RELATOR) DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415364600900000202863257. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415364600900000202863257?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020399-18.2022.5.04.0010 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: ANA CAROLINE ALVES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (146d101) proferida nos autos do processo 0020399-18.2022.5.04.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020399-18.2022.5.04.0010 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDA: ANA CAROLINE ALVES ADVOGADO: Dr. ARTHUR DA SILVA HEIS ADVOGADA: Dra. NAILYL DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO MARTIGNONI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Não há contrarrazões nos autos e o MPT opina pelo provimento do apelo. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR: ARY FARIA MARIMON FILHO EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O ente público terceirizante deve ser responsabilizado subsidiariamente quando se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar de modo eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas. Culpa in vigilando caracterizada. Incidência da Súmula nº 331 do TST. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para, nos termos da fundamentação, declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelas verbas deferidas na presente ação. Valor da condenação arbitrado na origem inalterado para fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 27 de agosto de 2025 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO O juízo a quo, por meio da sentença de Id. 60e09db, julga parcialmente procedentes os pedidos. A reclamante interpõe recurso ordinário que versa sobre (Id. c370171): 1) responsabilidade subsidiária; 2) danos morais; 3) honorários advocatícios sucumbenciais. Com contrarrazões (Id. b4ac126 e Id. 2e3f40c), vêm os autos a este Tribunal para julgamento, e são distribuídos a este Relator, na forma regimental. É determinada a remessa dos autos eletrônicos à Procuradoria Regional do Trabalho para parecer, conforme despacho de Id. 070a290. O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento do recurso interposto pela reclamante quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da fundamentação do parecer de Id. e8481d6. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Responsabilidade subsidiária A reclamante argumenta que (Id. c370171): 1) incontroverso nos autos que houve a pactuação de serviço de limpeza entre as rés, sendo a segunda demandada a beneficiária real e direta dos serviços desenvolvidos; 2) em cláusula sexta do contrato de prestação de serviços entre as rés (Id. cff9d05, pág. 5), o pagamento estaria condicionado a apresentação pela empregadora de vários documentos; 3) a segunda ré não acosta a totalidade dos documentos previstos na referida cláusula sexta, o que demonstra a má fiscalização, incorrendo na culpa in vigilando; 4) as rés tomadoras sequer mantinham controle sobre a fiscalização dos serviços; 5) tal condição já está prevista no art. 41 da CLT, em que prevê que em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores; 6) laborou gestante em favor da segunda reclamada, pugnando, também, para que a condenação seja realizada na integralidade dos créditos deferidos na presente ação. Requer a reforma para que seja a segunda reclamada condenada de forma subsidiária nos créditos deferidos na presente ação, nos termos da Súmula 331 do TST. A sentença de origem foi proferida nos seguintes termos (Id. 60e09db, pág. 6-8): RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO: Incontroverso nos autos que o segundo réu (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) firmou contrato de prestação de serviços com o primeiro reclamado (TREVOSUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA), tendo tomado em seu favor os serviços prestados pela reclamante. No tocante à responsabilidade do segundo réu, cumpre referir que, conforme § 1° do art. 71 da Lei 8.666/93, "a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (...)", dispositivo declarado constitucional pelo E. STF na ADC 16. Entretanto, o artigo 71 deve ser lido em conjunto com os artigos 29, IV e 55, XIII, da mesma Lei, os quais preceituam a obrigação do contratado manter, durante toda a relação contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sendo dever da Administração Pública fiscalizar o efetivo cumprimento do contrato, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da referida Lei. Assim, para que se responsabilize subsidiariamente o ente público tomador de serviços, deve restar demonstrada a ocorrência de omissão ou negligência na fiscalização da empresa contratada. Nesse sentido é a Súmula 331, V, do C. TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 760.931, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Conclui-se que, em regra, a Administração Pública não responde pelas dívidas trabalhistas da prestadora de serviços, mas pode vir a ser responsabilizada subsidiariamente caso haja prova de que foi negligente na fiscalização do contrato ou conivente com o descumprimento das obrigações contratuais, incorrendo em culpa in vigilando. A respeito do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, o E. STF, ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Desse modo, a inobservância do dever legal da Administração Pública de fiscalizar os contratos deve restar demonstrada pelas provas dos autos, devendo a culpa ser objeto de exame específico à luz do caso concreto, não bastando a alegação genérica. A parte autora, portanto, ao postular a responsabilidade subsidiária da Adm. Pública, deverá amparar seu pedido em algum elemento probatório que indique omissão na fiscalização contratual, seja mediante a demonstração de que o ente público tomou ciência formal das irregularidades praticadas pela empresa prestadora de serviços, sem nada ter feito, seja mediante prova de que o ente público praticou conduta omissiva ou comissiva que revele efetivo descumprimento do dever de fiscalização. Na hipótese, não há nada capaz de indicar que o segundo réu foi omisso na sua obrigação de fiscalizar o contrato, tampouco constam nos autos quaisquer elementos suficientes para que se conclua que o segundo réu tomou conhecimento das irregularidades e foi conivente com o descumprimento da legislação trabalhista. Assim, não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública. Entender em sentido diverso, na hipótese, implicaria na responsabilização automática do ente público, pelo mero inadimplemento, o que afrontaria as teses fixadas no RE 760.931 e no Tema 1.118 da repercussão geral. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária. Analiso. A demanda foi ajuizada em 20.05.2022. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada, Trevosul Serviços Terceirizados Ltda, em 13.01.2022, para exercer as atividades do cargo de "auxiliar de serviços gerais", e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela sentença de origem, em 14.04.2023, já considerada a projeção do aviso-prévio (Id. e152bea; Id. 60e09db; Id. 5414d16). Foi juntado aos autos contrato de prestação de serviços, firmado entre a primeira reclamada, empregadora da autora (Trevosul Serviços Terceirizados Ltda), e o segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, tendo como objeto "a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, higienização, jardinagem, desentupimento de ralos e pias, com fornecimento de 24 postos de trabalho, e materiais de uso contínuo com equipamentos adequados as condições de limpeza, manutenção, conservação, salubridade e higiene nas áreas do Centro Estadual de Vigilância em Saúde em Porto Alegre/RS" (Id. cff9d05). Além disso, o contrato de trabalho prevê o exercício do trabalho da autora na "Secretaria de Saúde - Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS" (Id. 44618b9). O que, também, se identifica nos demais documentos juntados (Id. 95889cc; Id. 75196ba). Portanto, incontroverso que a reclamante prestou serviços em benefício do ente público reclamado, durante todo o período contratual. Trata-se, portanto, de terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. No julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), o STF assentou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifei) No aspecto, peço vênia para adotar os termos do parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho nestes autos (Id. e8481d6): Ocorre que, ao tempo do início da instrução processual, no presente caso, ainda não vigia a tese vinculante firmada no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do STF, cuja certidão de julgamento foi publicada em 13/02/2025, e que passou a atribuir ao autor o ônus da prova da negligência fiscalizatória do Poder Público (culpa in vigilando) e/ou da culpa pela má escolha da empresa contratada (culpa in eligendo). Daí porque, no entendimento do Ministério Público do Trabalho, a decisão recorrida deve ser reformada à luz da jurisprudência predominante à época da instrução processual, que atribuía ao Poder Público o ônus da prova da fiscalização contratual, do que resulta a necessidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no caso concreto, sob pena de violação das garantias constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, II, XXXVI e LIV). [...] No presente caso, a instrução processual e, nela, a distribuição do ônus da prova, ocorreu antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do RE nº 1.298.647/SP, Rel. Min. Nunes Marques, leading case do Tema nº1.118 de Repercussão Geral, cuja certidão de julgamento foi juntada àqueles autos em 13/02/2025 e cujo acórdão foi publicado em 15/04/2025. [...] Tendo em vista seu caráter vinculante, a tese deve ser aplicada pelos magistrados somente a partir da publicação da certidão de julgamento do leading case, ou seja, a partir de 13/02/25 (vide RE 1.016.615/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema nº 843 de Repercussão Geral), sob pena de possível cassação da decisão judicial que a inobservar, em sede de reclamação constitucional (CRFB/1988, art. 102, I, "l"). No presente caso, a instrução processual, e, com ela, a distribuição do ônus da prova, iniciou-se anteriormente a 13/02/25, pelo que não há que se falar na aplicação vinculante da nova tese aprovada pelo STF. No entendimento do Ministério Público do Trabalho, a aplicação da tese em processos cuja instrução já havia iniciado à data do julgamento implicaria séria violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, II, XXXVI e LIV), tendo em vista que o objeto da tese consiste na atribuição do ônus da prova à parte autora (item 1 da tese) e na fixação de requisito inovador para configuração da negligência fiscalizatória do Poder Público - a inércia da Administração Pública após sua notificação formal (item 2 da tese). Ora, não há como se exigir da parte autora, neste caso concreto, a apresentação de "notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". Tais notificações formais evidentemente só podem ser plenamente exigidas da parte autora para as falhas ocorridas a partir de 13/02/25, pois, antes disso, não havia qualquer obrigação legal de notificar o ente público contratante, requisito que foi criado pela recente decisão do STF. Portanto, entende o MPT que as notificações citadas no item 2 da tese somente são exigíveis para os descumprimentos de obrigações trabalhistas posteriores a 13/02/25, pois, antes disso, não havia a obrigatoriedade de emissão de notificações pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público ou por outros órgãos, para efeito de produção de prova de negligência. [...] Segundo a legislação processual, a distribuição do ônus da prova é inicialmente definida na fase postulatória, com base nas alegações das partes na petição inicial e na contestação. É o que dispõe o art. 818 da CLT: [...] No mesmo sentido dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil,segundo o qual, a distribuição do ônus da prova ocorre igualmente conforme as alegações produzidas na petição inicial (fatos constitutivos do direito) e na defesa (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor): [...] Como se observa, a distribuição legal do ônus da prova é matéria submetida a um tempo processual específico. Define-se preliminarmente, na fase postulatória, quem deve provar cada fato, segundo as alegações contidas na petição inicial e na contestação. Posteriormente, segundo os parágrafos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, o juiz ainda pode, em tese, readequar a distribuição do encargo probatório por aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, antes da abertura da instrução (CLT, art.818, § 2º; CPC, art. 373, § 1º). No entanto, a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral não parece franquear ao juízo tal possibilidade, ao contrário do que vinha sendo defendido pelo MPT, tendo fixado rigidamente o ônus probatório a cargo do demandante. Ao versar sobre matéria relativa a encargo probatório, a tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral se destina, portanto, a disciplinar a instrução processual, que constitui fase processual específica exercida perante o primeiro grau de jurisdição. Daí porque, no entendimento do MPT, a tese jurídica firmada pelo STF deve incidir somente sobre processos ainda sujeitos à fase de instrução, e desde que não sejam exigidas notificações formais por falhas ocorridas antes de 13/02/25, de modo a garantir que, nas ações trabalhistas em que se pleiteia a responsabilidade subsidiária do Poder Público, o autor da demanda possa produzir a prova da negligência fiscalizatória da Administração, e/ou na escolha da empresa contratada, nos termos da nova interpretação vinculante, com respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal (CRFB/1988, art. 5º, II, XXXVI e LIV). Sem observância dessa condição, a aplicação tout court da tese jurídica a processos com a instrução processual já concluída certamente produzirá espécie de "decisão surpresa", já que o autor não teve oportunidade de produzir a prova da negligência fiscalizatória e/ou das falhas na contratação à luz da nova regra de distribuição do ônus da prova fixada pelo STF. A decisão produz "efeito surpresa" não porque se tenha vedado ao autor da demanda a produção da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da Administração, mas porque a nova regra vinculante que agora lhe imputa o encargo probatório não vigia antes de 13/02/25. Ainda assim, não se pode ignorar, mesmo após a fixação da referida tese pelo STF, que o trabalhador é parte hipossuficiente na relação jurídica trabalhista. No que se refere aos encargos probatórios, deve-se ter em conta o fato de que o trabalhador não pode apresentar documentos que naturalmente não possui, devendo, nessas hipóteses, haver a inversão do ônus da prova. A apresentação de documentos empresariais, contratos e atos administrativos que regeram a prestação de serviços, portanto, é ônus que incumbe ao ente público, pois destinam-se a comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Assim, se o ente público alega ter escolhido e fiscalizado a empresa com diligência, deve provar o aduzido, conforme previsão dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. [...] Portanto, a aplicação da tese a partir da fase decisória sobre processos anteriormente instruídos "pega de emboscada" o demandante que mantinha legítima expectativa de inversão do ônus da prova por ocasião da instrução processual, especialmente quando litiga perante tribunais que adotavam a tese da inversão do ônus da prova, a exemplo do TRT da 3ª Região, cuja jurisprudência predominante, nesse sentido, se retratava na Tese Jurídica Prevalecente n. 23, firmada no julgamento do IUJ 0011608-93-2017-5-03-0000: [...] Vale registrar que o fato de o STF ter dado provimento, de imediato, ao caso concreto objeto do RE nº 1.298.647/SP, leading case do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, foi bem explicado pelos Ministros na sessão de julgamento: o caso concreto se referia a fatos muito antigos, ainda sob a vigência da antiga lei de licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), e o caso não tinha nenhuma relação com a nova tese firmada com efeitos prospectivos. Foram julgamentos separados e bem diferentes, tanto que, no provimento do recurso extraordinário, apenas dois ministros ficaram vencidos (Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli), enquanto que, no julgamento da nova tese,foram quatro Ministros vencidos parcialmente. Assim, restou claro que a nova tese tinha efeitos prospectivos, na fala de vários ministros presentes no segundo dia do julgamento. Portanto, o julgamento do caso concreto, de imediato, não deve ser levado em consideração na aplicação da nova tese. [...] À luz dessas premissas, considerando que, no caso dos autos, a instrução foi iniciada antes da data de publicação da certidão de julgamento do RE nº 1.298.647/SP, entende-se que não há que se falar na aplicação vinculante da nova tese aprovada pelo STF, devendo ser reformada a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Portanto, o MPT resume o seu entendimento da seguinte forma: a) A sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária, no caso concreto, deve ser reformada, ressaltando que a fase de instrução iniciou antes de 13/02/25 (data de publicação da certidão de julgamento do tema 1118, pelo STF); b) Quanto à notificação formal ou outro meio idôneo da Administração Pública por trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública (item 2 da tese) este item se aplica apenas aos casos de descumprimentos trabalhistas ocorridos posteriormente a 13/02/2025; c) Quanto à atribuição do ônus probatório ao autor (item 1 da tese), este item aplica-se aos processos judiciais ajuizados posteriormente a 13/02/25, e, ainda assim, observando-se a condição de hipossuficiência do trabalhador na relação jurídica trabalhista. Baseado no que consta da referida decisão, em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à criação de regra destinada à distribuição do ônus da prova, entendo não ser possível atribuir à reclamante, porque anteriormente a tal ato vinculante, aplicavam-se as regras próprias de direito do trabalho constantes do art. 818 da CLT, assim como o princípio da aptidão para a prova que consiste na disponibilidade dos meios e documentos de prova. Mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, entendo que a autora conseguiu demonstrar a conduta culposa do ente público reclamado em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo-se de eventual ônus probatório, pois, embora o segundo reclamado tenha juntado alguns documentos aos autos (Id. cff9d05 e seguintes), ficou demonstrado o inadimplemento de diversas verbas trabalhistas, tais como, saldo de salário; férias; gratificação natalina; FGTS; entre outras. Ademais, deve ser assentado que o Estado foi o beneficiário dos serviços prestados pela reclamante, vale dizer, incorreu para a quebra do caráter sinalagmático do contrato, pois permitiu que não fosse observada a legislação quanto ao pagamento tempestivo de diversas verbas devidas pelo trabalho, repita-se, a si prestados. Insta consignar o entendimento expresso na Súmula nº 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Note-se que não se está afastando a eficácia dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas sim interpretando a lei de forma sistemática com os demais dispositivos legais. A Administração Pública torna-se responsável, já que se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar de modo eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do intermediário. Importante lembrar, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores e que esta decisão não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco viola os artigos legais e constitucionais invocados. A responsabilização do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as parcelas decorrentes da rescisão contratual e eventuais penalidades, conforme item VI da Súmula 331 do TST, Súmula nº 47 deste Regional e OJ nº 09 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. No aspecto, como se sabe, os contratos administrativos são, por força de lei, cercados de garantias (caução, como regra) e o pagamento das faturas somente se dá após a manifestação do fiscal do contrato sobre regularidade da prestação de serviços, a qual pressupõe o adimplemento das obrigações trabalhistas consoante inc. II do item 4 da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118. Ao dever de fiscalizar corresponde o de não efetuar pagamentos a empresas inadimplentes, utilizando, inclusive, esse numerário (caução e fatura retida) para a satisfação direta ou consignação em pagamento dos direitos sonegados durante a vigência do contrato. Friso que reconhecida a responsabilidade subsidiária, respondem os entes públicos por todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do entendimento expresso na súmula nº 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", não havendo falar em obrigação personalíssima do empregador. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelas verbas deferidas na presente ação. 2. Danos morais A autora sustenta que (Id. c370171): 1) em defesa, a primeira reclamada sequer contestou o pedido de dano moral quanto as agressões sofridas; 2) a sua testemunha confirmou que foi agredida no posto de trabalho; 3) foi retirada do posto e sua agressora permaneceu trabalhando; 4) não foi lhe dado novo posto, conforme tanto insistia; 5) tal afirmação se dá pelo depoimento da preposta: "à época, a reclamada também tinha contrato com outros tomadores, mas não havia vaga nos postos; que a autora ficou na base, não foi deslocada para outro posto de serviços e também teve faltas"; 6) poderia a reclamada ter realizado a substituição em outro local, a fim de a realocar, o que não o fez; 7) estava grávida no momento da agressão, não tendo o supervisor intercedido em momento algum, a colocando e seu bebê em risco; 8) veja-se (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020114-32.2024.5.04.0664 ROT, em 18/12/2024, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova -Relatora). Requer a reforma para que seja deferida a condenação de dano moral no importe de R$ 8.000,00. A Magistrada de primeiro grau julgou conforme abaixo (Id. 60e09db, pág. 4): Com relação às alegadas agressões sofridas no ambiente de trabalho, ainda que a autora tenha apresentado boletim de ocorrência com a sua versão dos fatos, e ainda que a empregadora não negue que tenha havido discussão entre a reclamante e colega de trabalho, entendo não ser possível imputar responsabilidade à empregadora pelo ocorrido, porque não há nada que esclareça de forma robusta as circunstâncias que motivaram a briga, tampouco quem de fato a iniciou. Além disso, não há provas de que a conduta do supervisor tenha incitado ou de qualquer modo influenciado para a ocorrência da discussão entre as colegas, tampouco de que poderia ter agido para evitá-la. Observo que a única testemunha ouvida não presenciou efetivamente as situações narradas, ou porque não estava no mesmo local onde a suposta "briga" ocorreu ou porque somente ficou sabendo de comentários sobre o suposto "roubo". Assim, entendo que não há elementos suficientes para atribuir responsabilidade à 1ª ré pela situação. Julgo improcedente o pedido de item "c" da inicial. Examino. A causa de pedir da autora, em relação aos danos morais, reside nos seguintes fundamentos (Id. 73f8f04): 1) foi agredida, dentro da empresa, por colega, sem motivo algum, com tapas na cara na frente de colegas e superiores, sem qualquer intervenção da empregadora. A reclamante juntou aos autos a Ocorrência Policial nº 1620/2022/100311, de 15.03.2022, às 08h46min, noticiando que seu chefe imediato (D.E.P.) insinuou que estavam ocorrendo furtos no local; que colegas comentavam que ela teria cometido tais atos; que a suspeita (M.G.X.R) a acusou frontalmente de furto de produtos de uso, houve uma discussão, e lhe desferiu um tapa no rosto (Id. d60e22d). Em contestação, a primeira reclamada impugnou as alegações da autora de maneira genérica (Id. da2cf15). Foi realizada audiência de instrução, com oitiva das partes e testemunhas (Id. a3937f5). A reclamante, em depoimento pessoal, disse: a depoente recebeu benefício previdenciário do INSS por cerca de dois meses, em razão de gravidez de risco; que depois não recorda se postulou novo benefício previdenciário e não esteve mais em benefício previdenciário; que, depois, estava sem benefício previdenciário, mas a gravides continuou sendo de risco e isto foi lhe informado pelo médico; que acha que voltou a trabalhar depois da alta previdenciária, ainda grávida, recordando que trabalhou até os quatro primeiros meses da gestação; que a depoente sempre prestou serviços do Estado do RS em Secretarias de Saúde, delegacias; que após o nascimento, encaminhou licença maternidade, mas foi negado, tendo em vista que o vínculo estava ativo A primeira demandada, por meio de sua preposta, afirmou: a reclamante assim que ingresso na reclamada, solicitou benefício previdenciário, mas foi negado; que não tem certeza se o benefício previdenciário foi concedido por 30 dias; que após a alta do benefício previdenciário, a autora retornou ao trabalho; que a depoente não era funcionária da empresa à época da gravidez da autora; que, acha que a autora não fez consulta com o médico da empresa, só com o médico dela; que a autora só trabalhou em posto da Estado do RS, Secretaria de Vigilância e Saúde; que no início de maio de 2022, a autora teve um incidente com uma colega do posto de trabalho e foi deslocada para sede, ficando na base por cerca de um mês até parar de trabalhar, quando ingressou com a reclamatória trabalhista; que na base, autora trabalhou na rua Tobias Barreto, em Alvorada, como servente de limpeza; que o incidente com a colega foi uma discussão e a funcionária fez um BO; que foi o posto de trabalho que pediu a substituição das duas, da autora e da colega; que, à época, não havia vaga em outro posto de trabalho na reclamada; que, à época, a reclamada também tinha contrato com outros tomadores, mas não havia vaga nos postos; que a autora ficou na base, não foi deslocada para outro posto de serviços e também teve faltas A testemunha (D.S.D.C.), convidada pela autora, disse: a depoente trabalhou na primeira reclamada por um ano e pouco, não lembrando a data exata; que a depoente trabalhou na SEVIS junto com a autora, conheceu ela no serviço; que a reclamante foi agredida por outra funcionária, mas não recorda a data; que a funcionária seguiu trabalhando e a autora parou de trabalhar neste posto e, pelo que sabe, foi desligada da empresa; que a reclamante estava grávida, quando ocorreram os fatos com a outra funcionária; que no momento da briga, as duas estavam na sala do supervisor de nome Jones, mas ele não fez nada, a depoente não estava dentro desta sala, estava no pátio e indo buscar material; que todos na empresa presenciaram os fatos; que o supervisor foi desligado da empresa poucos dias depois o desligamento da autora; que a reclamante foi acusada de ela ter iniciado o atrito com a outra funcionária e também de roubo; que a depoente só ouviu comentário sobre o "roubo", não sabendo demais detalhes; que os comentários foram feitos pelo supervisor que estava no local no momento O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade. O dever de indenizar exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do réu, bem como, quando não se tratar de responsabilidade objetiva, o elemento subjetivo, traduzindo-se em dolo e culpa. Para que haja o direito ao pagamento da indenização postulada, é imprescindível prova robusta do ato ilícito praticado pelo empregador, do dano moral sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos, porquanto o dano moral não é presumível. Esclareço que a ocorrência policial registra os fatos da forma como alegados pela vítima. Dito isso, no mesmo norte da sentença de origem, em que pese ter sido juntado registro policial e a reclamada não ter impugnado especificamente a alegação, no aspecto, entendo que não há prova robusta nos autos a fim de ensejar a reparação por danos morais. A testemunha convidada pela autora não presenciou o ocorrido, mas teve conhecimento dos fatos apenas por comentários de terceiros. As alegadas agressões não foram confirmadas por meio da prova oral, constando tão somente na ocorrência policial, a qual, friso registra os fatos da forma como alegados pela vítima. Em suma, do conjunto probatório produzido, somente é possível se extrair, com certeza, que houve um desentendimento entre a autora e uma colega de trabalho. Todavia, não é possível concluir inequivocamente que houve agressão, acusação de furto ou outra violação a direitos da reclamante. Dessa forma, a autora não produziu prova robusta, no particular, ônus que lhe incumbia, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT). Provimento negado. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais A demandante aduz que (Id. c370171): 1) o Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários advocatícios em favor do seu procurador no importe de 10% sobre o valor total líquido da condenação; 2) havendo procedência dos pedidos nesta instância e em razão do trabalho realizado pelos seus procuradores fora de excelência, que tiveram que inclusive calcular os valores dos pedidos para o ajuizamento da presente ação, além da interposição do presente recurso, devem ser majorados os honorários de sucumbência deferidos na origem. Requer a reforma para que sejam majorados os honorários sucumbenciais/advocatícios para o importe de 15%. A decisão de primeira instância foi no seguinte sentido (Id. 60e09db, pág. 9): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Defiro honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem suportados pelo primeiro réu. Defiro, igualmente, ao patrono dos reclamados, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da verba a que a parte autora sucumbiu, em relação a cada um dos réus, cuja exigibilidade está suspensa pela gratuidade da justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT, apenas no tocante à parte não afetada pela declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no âmbito da ADI 5766). Apure-se em liquidação da sentença, observando-se a OJ 348 da SDI-1 do TST. Analiso. Em relação aos honorários sucumbenciais, assim prevê o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Com relação ao percentual dos honorários em questão, segundo o dispositivo legal, deve ser estipulado entre 5% e 15%. A sentença os fixou em 10% e está adequada ao comando normativo e ao usualmente fixado por esta Turma Julgadora em casos análogos, tendo sido sopesados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido em seu serviço. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelos recorrentes, mesmo que não expressamente mencionados à luz da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Assinatura ARY FARIA MARIMON FILHO Relator VOTOS PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: JUIZ CONVOCADO ARY FARIA MARIMON FILHO (RELATOR) DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415364600900000202863257. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415364600900000202863257?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE ALVES

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