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0020398-33.2024.5.04.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020398-33.2024.5.04.0731 RECLAMANTE: RONEI PAPPEN RECLAMADO: T.E.M. EMERGENCIAS MEDICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81bb03d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, EM PRELIMINAR, rejeito as prefaciais de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria relativamente ao contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica, de carência de ação por ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, de inépcia da inicial e de irregularidade de representação do demandante, suscitadas em defesa, bem como extingo o processo sem resolução do mérito quanto à pretensão aos recolhimentos previdenciários manifestada ao junto ao item “3.a” da causa de pedir por falecer competência em razão da matéria à Justiça do Trabalho para julgar pedido de pagamento das contribuições previdenciárias devidas em relação aos pagamentos efetuados na constância do contrato havido entre as partes e que não estejam abrangidos por condenação pecuniária na presente demanda e, NO MÉRITO, julgando improcedente a ação em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e declarando ter havido entre o autor e a ré T.E.M. EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contrato de trabalho com vínculo de emprego no cargo de médico regulador e coordenador, no período de 31/8/2021 a 3/5/2023 já contabilizado o aviso prévio proporcional indenizado no tempo de serviço, DEFIRO, EM PARTE, as pretensões deduzidas na inicial, condenando a T.E.M. EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – e, subsidiariamente, a CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A. a pagar ao autor, observados os critérios, limites e deduções, da fundamentação, os pedidos: - aviso prévio indenizado proporcional (3 dias); - gratificações natalinas 2021 (4/12) e 2022 (12/12); - gratificação natalina proporcional 2023 (4/12); - 1 período de férias, simples, com 1/3; - férias proporcionais indenizadas (8/12), com 1/3; - adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio; - adicional de horas extras (50%) sobre a parte variável do salário, quanto às horas trabalhadas em cumprimento à escala de plantão, para as trabalhadas depois da 8ª hora, nas jornadas realizadas de segundas-feiras a sábados, exceto nos feriados, com reflexos em repousos remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio; - adicional de 100% sobre a parte variável do salário, de todas as horas trabalhadas quando em cumprimento à escala de plantão, em domingos e feriados, com reflexos em repousos remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio; - horas extras com o adicional de 50% sobre a parte fixa paga mensalmente, quanto às horas trabalhadas em cumprimento à escala de plantão, para as trabalhadas depois da 8ª hora, nas jornadas realizadas de segundas-feiras a sábados, exceto nos feriados, com reflexos em repousos remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio; - horas extras com o adicional de 100% sobre a parte fixa do salário, quanto às horas trabalhadas em cumprimento à escala de plantão, de todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, com reflexos em repousos remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio; - indenização equivalente às frações descumpridas dos intervalos entre jornadas, estabelecidos no artigo 66 da CLT, com o adicional de 50%, quanto às horas trabalhadas em cumprimento à escala de plantão; - adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, com reflexos em repousos remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio, quanto às horas trabalhadas em cumprimento à escala de plantão; - horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário-hora, observados os critérios estabelecidos no item “8” da fundamentação; - horas extras trabalhadas nos chamados atendidos fora das escalas de plantões, com adicional de 50% (e 100% quando do atendimento de chamados em domingos ou feriados), com reflexos em repousos remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio; - adicional noturno referente às horas trabalhadas nos chamados atendidos fora das escalas de plantão, observada a hora reduzida noturna, com reflexos em repousos remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio; - multa do § 8º do artigo 477 da CLT e - FGTS do contrato de trabalho bem como em relação às parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão com multa de 40%. Após o trânsito em julgado da presente decisão a ré T.E.M. EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL deverá proceder à retificação no e-Social com a devida vinculação aos dados da CTPS do autor, devendo constar cargo de “médico regulador e coordenador”, salário de R$ 70,00 por hora trabalhada até 30/11/2022 acrescido de salário fixo de R$ 3.300,00 mensais, alterado a partir de 1º/12/2022 para R$ 78,00 por hora trabalhada acrescido de R$ 3.300,00 fixos, mensais. Deverá constar como “data de admissão: 31/8/2021”, “último dia trabalhado: 30/4/2023”, “data de projeção do aviso prévio indenizado: 3/5/2023” e “motivo da demissão: rescisão sem justa causa”, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, observado o prazo hábil para a realização de tais anotações, estabelecido nas normas que regem o sistema e-Social. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 4.000,00, sobre R$ 200.000,00, complementáveis a final, pela demandada. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita dispensando-o das custas. São devidos de forma mútua honorários de 10% aos procuradores do autor e da ré, na medida da sucumbência das partes, observada a regra do artigo 791-A da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, vedada a compensação entre os honorários. Na esteira do §4º do artigo 791-A da CLT e do esclarecimento prestado em Embargos Declaratórios, pelo Ministro Relator da decisão do STF na ADI 5.766, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor, porquanto beneficiário da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, tais obrigações do autor se extinguem. Autorizo as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis, devendo o réu comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, bem como do recolhimento do imposto de renda cabível. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONEI PAPPEN

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020398-33.2024.5.04.0731 RECLAMANTE: RONEI PAPPEN RECLAMADO: T.E.M. EMERGENCIAS MEDICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81bb03d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, EM PRELIMINAR, rejeito as prefaciais de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria relativamente ao contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica, de carência de ação por ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, de inépcia da inicial e de irregularidade de representação do demandante, suscitadas em defesa, bem como extingo o processo sem resolução do mérito quanto à pretensão aos recolhimentos previdenciários manifestada ao junto ao item “3.a” da causa de pedir por falecer competência em razão da matéria à Justiça do Trabalho para julgar pedido de pagamento das contribuições previdenciárias devidas em relação aos pagamentos efetuados na constância do contrato havido entre as partes e que não estejam abrangidos por condenação pecuniária na presente demanda e, NO MÉRITO, julgando improcedente a ação em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e declarando ter havido entre o autor e a ré T.E.M. EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contrato de trabalho com vínculo de emprego no cargo de médico regulador e coordenador, no período de 31/8/2021 a 3/5/2023 já contabilizado o aviso prévio proporcional indenizado no tempo de serviço, DEFIRO, EM PARTE, as pretensões deduzidas na inicial, condenando a T.E.M. EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – e, subsidiariamente, a CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A. a pagar ao autor, observados os critérios, limites e deduções, da fundamentação, os pedidos: - aviso prévio indenizado proporcional (3 dias); - gratificações natalinas 2021 (4/12) e 2022 (12/12); - gratificação natalina proporcional 2023 (4/12); - 1 período de férias, simples, com 1/3; - férias proporcionais indenizadas (8/12), com 1/3; - adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio; - adicional de horas extras (50%) sobre a parte variável do salário, quanto às horas trabalhadas em cumprimento à escala de plantão, para as trabalhadas depois da 8ª hora, nas jornadas realizadas de segundas-feiras a sábados, exceto nos feriados, com reflexos em repousos remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio; - adicional de 100% sobre a parte variável do salário, de todas as horas trabalhadas quando em cumprimento à escala de plantão, em domingos e feriados, com reflexos em repousos remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio; - horas extras com o adicional de 50% sobre a parte fixa paga mensalmente, quanto às horas trabalhadas em cumprimento à escala de plantão, para as trabalhadas depois da 8ª hora, nas jornadas realizadas de segundas-feiras a sábados, exceto nos feriados, com reflexos em repousos remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio; - horas extras com o adicional de 100% sobre a parte fixa do salário, quanto às horas trabalhadas em cumprimento à escala de plantão, de todas as horas trabalhadas em domingos e feriados, com reflexos em repousos remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio; - indenização equivalente às frações descumpridas dos intervalos entre jornadas, estabelecidos no artigo 66 da CLT, com o adicional de 50%, quanto às horas trabalhadas em cumprimento à escala de plantão; - adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, com reflexos em repousos remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio, quanto às horas trabalhadas em cumprimento à escala de plantão; - horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário-hora, observados os critérios estabelecidos no item “8” da fundamentação; - horas extras trabalhadas nos chamados atendidos fora das escalas de plantões, com adicional de 50% (e 100% quando do atendimento de chamados em domingos ou feriados), com reflexos em repousos remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio; - adicional noturno referente às horas trabalhadas nos chamados atendidos fora das escalas de plantão, observada a hora reduzida noturna, com reflexos em repousos remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e aviso prévio; - multa do § 8º do artigo 477 da CLT e - FGTS do contrato de trabalho bem como em relação às parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão com multa de 40%. Após o trânsito em julgado da presente decisão a ré T.E.M. EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL deverá proceder à retificação no e-Social com a devida vinculação aos dados da CTPS do autor, devendo constar cargo de “médico regulador e coordenador”, salário de R$ 70,00 por hora trabalhada até 30/11/2022 acrescido de salário fixo de R$ 3.300,00 mensais, alterado a partir de 1º/12/2022 para R$ 78,00 por hora trabalhada acrescido de R$ 3.300,00 fixos, mensais. Deverá constar como “data de admissão: 31/8/2021”, “último dia trabalhado: 30/4/2023”, “data de projeção do aviso prévio indenizado: 3/5/2023” e “motivo da demissão: rescisão sem justa causa”, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, observado o prazo hábil para a realização de tais anotações, estabelecido nas normas que regem o sistema e-Social. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 4.000,00, sobre R$ 200.000,00, complementáveis a final, pela demandada. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita dispensando-o das custas. São devidos de forma mútua honorários de 10% aos procuradores do autor e da ré, na medida da sucumbência das partes, observada a regra do artigo 791-A da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, vedada a compensação entre os honorários. Na esteira do §4º do artigo 791-A da CLT e do esclarecimento prestado em Embargos Declaratórios, pelo Ministro Relator da decisão do STF na ADI 5.766, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor, porquanto beneficiário da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, tais obrigações do autor se extinguem. Autorizo as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis, devendo o réu comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, bem como do recolhimento do imposto de renda cabível. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T.E.M. EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A

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