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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg 0020398-02.2023.5.04.0203 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANOAS AGRAVADO: KAUANA GUIMARAES BICO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (04b0c3c) proferida nos autos do processo 0020398-02.2023.5.04.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020398-02.2023.5.04.0203 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANOAS AGRAVADA: KAUANA GUIMARAES BICO ADVOGADO: Dr. ROGERIO CALAFATI MOYSES AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ADVOGADO: Dr. MARCELO FONSECA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDER TOGNI DINIZ RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDA: KAUANA GUIMARAES BICO ADVOGADO: Dr. ROGERIO CALAFATI MOYSES RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ADVOGADO: Dr. ALEXSANDER TOGNI DINIZ ADVOGADO: Dr. MARCELO FONSECA DO NASCIMENTO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços e de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Apenas a Reclamante apresentou contraminuta. O MPT opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Examino. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: I. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se o recorrente contra a responsabilidade solidária que lhe foi imputada. Aduz que um serviço pode ser prestado centralizadamente mediante desconcentração, se o for por um órgão da administração direta, ou pode ser prestado descentralizadamente mediante delegação ou outorga, se o for por um integrante da estrutura de uma determinada pessoa jurídica da administração indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista). Assevera que a prestação de um serviço público pode ser executada tanto pela administração direta quanto pela indireta. Menciona o disposto no inciso XIX do art. 37 da CF. Afirma tratar-se de mero instituidor da Fundação Municipal de Saúde de Canoas, verdadeira empregadora dos substituídos, a qual é organizada sob a forma de fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas de assistência sem fins lucrativos, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias, fiscais e previdenciárias. Alega que a Fundação possui autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, nos termos do artigo 2º, da referida Lei Municipal e de acordo com o art. 37, XIX, da CF. Invoca o disposto no artigo 197 da Constituição Federal. Em longo arrazoado, aduz que a atribuição de responsabilidade solidária a Município, decorrente de obrigações de natureza trabalhista, contraídas por entidade descentralizada, como atribuiu o juízo a quo, depende de disposição legal expressa, situação não evidenciada, na hipótese, merecendo reforma a sentença também nesse aspecto. Menciona o disposto no artigo 265 do Código Civil. Sustenta que não há qualquer fundamento, nos autos, que possa embasar a sua condenação solidária, a qual somente deriva da lei ou da vontade das partes. Busca o afastamento da condenação que lhe foi imputada. Analiso. A sentença assim aprecia: "De acordo com os artigos 2º, 5º e 19 da Lei Municipal 5.565 /2010, do Município de Canoas, ID.Id 32d56e0, que autorizou a criação da Fundação reclamada, que dispõe, in verbis: "Art. 2º A Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC integrará a Administração Pública Indireta do Município de Canoas, com a responsabilidade de gerenciar as unidades municipais de prestação de serviços de saúde em todos os níveis de complexidade técnico-normativa. Se constituirá como Fundação Pública de Direito Privado, sem fins econômicos, de natureza estatal, voltada ao interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, de acordo com o art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal. Art. 5º A Fundação Municipal de Saúde de Canoas FMSC ficará vinculada à Secretaria Municipal da Saúde de Canoas e por esta deverá ser supervisionada, nos termos da legislação em vigor e conforme as disposições legais, administrativas e estatutárias. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Saúde de Canoas fixará as diretrizes, políticas, ações e serviços de saúde pública, além da definição do conteúdo, alcance e forma de acompanhamento do contrato estatal de serviços e convênios que regerão a sua prestação pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas FMSC, sendo atribuições da Secretaria Municipal de Saúde de Canoas no exercício de suas competências: I a gerência do sistema municipal de saúde Art. 19 A receita da Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC será constituída dos recursos decorrentes de compromissos que vier a assumir anualmente com a Secretaria Municipal da Saúde, em decorrência da prestação de serviços próprios ao Município, mediante a celebração de contrato estatal de serviços, bem como de valores oriundos de auxílios, subvenções, transferências e repasses, créditos especiais e de outras receitas, conforme previsto em seu respectivo Estatuto, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados, acordos, contratos e convênios, especialmente: I - os recursos que lhe forem pagos pela prestação de serviços ao Poder Público; II - as rendas de seu patrimônio; III - as doações, legados e subvenções; e IV - os recursos derivados de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela celebrados com o Poder Público. (grifos acrescidos ao original)" Por fim, ressalto que o estatuto da Fundação determina que os membros de sua Diretoria Executiva serão escolhidos pelo Conselho Curador, que é composto, em sua maioria, de cargos ligados ao Município de Canoas, quais sejam, Secretário Municipal de Saúde, Secretário Municipal da Fazenda, um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, um representante da Secretaria Municipal de Educação e um representante da Secretaria Municipal de Saúde. Além destes, é composto também de mais três representantes da sociedade civil, escolhidos por normas regulamentadas pelo Poder Executivo. Diante de todas as informações acima transcritas, concluo que o Município de Canoas é o mantenedor e tem completa influência interventiva na Fundação reclamada, principalmente por que esta tem como finalidade precípua a prestação de serviços na área de saúde, que é de competência e responsabilidade do Município. Portanto, pelas razões expostas as reclamadas respondem de forma solidária por eventuais parcelas devidas à reclamante." A decisão não comporta reforma. Como destacado na decisão de origem, os dispositivos acima transcritos demonstram que o Município de Canoas é o mantenedor e tem completa ingerência na Fundação Municipal de Saúde de Canoas, afigurando-se correta a responsabilidade solidária declarada. No mesmo sentido transcrevo precedente deste Turma Julgadora: "A Fundação Municipal de Saúde de Canoas foi criada pelo Município de Canoas, por autorização da Lei nº 5.565/2010: com a responsabilidade de gerenciar as unidades municipais de prestação de serviços de saúde em todos os níveis de complexidade técnico-normativa. Se constituirá como Fundação Pública de Direito Privado, sem fins econômicos, de natureza estatal, voltada ao interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, de acordo com o art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal" (art. 2º). O art. 5º da referida lei municipal expressamente registra que a Fundação "ficará vinculada à Secretaria Municipal da Saúde de Canoas e por esta deverá ser supervisionada, nos termos da legislação em vigor e conforme as disposições legais, administrativas e estatutárias", nos termos de "Contrato Estatal de Serviços" celebrado com o gestor do sistema municipal (art. 9º). Dentre os órgãos componentes da estrutura diretiva, consta o Conselho Curador, do qual o próprio Secretário Municipal da Saúde figura como membro nato (art. 11). Apesar da autonomia administrativa, patrimonial e financeira, a primeira reclamada está intimamente vinculada ao Município, que a coordena, autorizando a conclusão de que a criação daquela se deu para fins de prestação de serviços de saúde de competência do próprio ente público municipal, nos termos do art. 30, VII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a opção política adotada pelo ente estatal de descentralizar a execução de serviços de sua competência originária em favor de pessoa jurídica distinta não o exime de responder pelas dívidas trabalhistas por ela contraídas, por não ter havido mudança na titularidade e responsabilidade pela prestação do serviço público. O art. 265 do Código Civil, o qual dispõe que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" não impede a condenação solidária, pois é a partir da própria lei municipal que se extraem os elementos necessários para tanto. Portanto, o segundo reclamado é solidariamente responsável pela satisfação dos créditos deferidos." (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020157-22.2023.5.04.0205 ROT, em 16/10/2024, Desembargador Manuel Cid Jardon) Assim, nego provimento ao recurso. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Consequentemente, julgo prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda; III – julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917385384100000203566622. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917385384100000203566622?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- KAUANA GUIMARAES BICO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg 0020398-02.2023.5.04.0203 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANOAS AGRAVADO: KAUANA GUIMARAES BICO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (04b0c3c) proferida nos autos do processo 0020398-02.2023.5.04.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020398-02.2023.5.04.0203 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANOAS AGRAVADA: KAUANA GUIMARAES BICO ADVOGADO: Dr. ROGERIO CALAFATI MOYSES AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ADVOGADO: Dr. MARCELO FONSECA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDER TOGNI DINIZ RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDA: KAUANA GUIMARAES BICO ADVOGADO: Dr. ROGERIO CALAFATI MOYSES RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ADVOGADO: Dr. ALEXSANDER TOGNI DINIZ ADVOGADO: Dr. MARCELO FONSECA DO NASCIMENTO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços e de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Apenas a Reclamante apresentou contraminuta. O MPT opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Examino. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: I. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se o recorrente contra a responsabilidade solidária que lhe foi imputada. Aduz que um serviço pode ser prestado centralizadamente mediante desconcentração, se o for por um órgão da administração direta, ou pode ser prestado descentralizadamente mediante delegação ou outorga, se o for por um integrante da estrutura de uma determinada pessoa jurídica da administração indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista). Assevera que a prestação de um serviço público pode ser executada tanto pela administração direta quanto pela indireta. Menciona o disposto no inciso XIX do art. 37 da CF. Afirma tratar-se de mero instituidor da Fundação Municipal de Saúde de Canoas, verdadeira empregadora dos substituídos, a qual é organizada sob a forma de fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas de assistência sem fins lucrativos, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias, fiscais e previdenciárias. Alega que a Fundação possui autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, nos termos do artigo 2º, da referida Lei Municipal e de acordo com o art. 37, XIX, da CF. Invoca o disposto no artigo 197 da Constituição Federal. Em longo arrazoado, aduz que a atribuição de responsabilidade solidária a Município, decorrente de obrigações de natureza trabalhista, contraídas por entidade descentralizada, como atribuiu o juízo a quo, depende de disposição legal expressa, situação não evidenciada, na hipótese, merecendo reforma a sentença também nesse aspecto. Menciona o disposto no artigo 265 do Código Civil. Sustenta que não há qualquer fundamento, nos autos, que possa embasar a sua condenação solidária, a qual somente deriva da lei ou da vontade das partes. Busca o afastamento da condenação que lhe foi imputada. Analiso. A sentença assim aprecia: "De acordo com os artigos 2º, 5º e 19 da Lei Municipal 5.565 /2010, do Município de Canoas, ID.Id 32d56e0, que autorizou a criação da Fundação reclamada, que dispõe, in verbis: "Art. 2º A Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC integrará a Administração Pública Indireta do Município de Canoas, com a responsabilidade de gerenciar as unidades municipais de prestação de serviços de saúde em todos os níveis de complexidade técnico-normativa. Se constituirá como Fundação Pública de Direito Privado, sem fins econômicos, de natureza estatal, voltada ao interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, de acordo com o art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal. Art. 5º A Fundação Municipal de Saúde de Canoas FMSC ficará vinculada à Secretaria Municipal da Saúde de Canoas e por esta deverá ser supervisionada, nos termos da legislação em vigor e conforme as disposições legais, administrativas e estatutárias. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Saúde de Canoas fixará as diretrizes, políticas, ações e serviços de saúde pública, além da definição do conteúdo, alcance e forma de acompanhamento do contrato estatal de serviços e convênios que regerão a sua prestação pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas FMSC, sendo atribuições da Secretaria Municipal de Saúde de Canoas no exercício de suas competências: I a gerência do sistema municipal de saúde Art. 19 A receita da Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC será constituída dos recursos decorrentes de compromissos que vier a assumir anualmente com a Secretaria Municipal da Saúde, em decorrência da prestação de serviços próprios ao Município, mediante a celebração de contrato estatal de serviços, bem como de valores oriundos de auxílios, subvenções, transferências e repasses, créditos especiais e de outras receitas, conforme previsto em seu respectivo Estatuto, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados, acordos, contratos e convênios, especialmente: I - os recursos que lhe forem pagos pela prestação de serviços ao Poder Público; II - as rendas de seu patrimônio; III - as doações, legados e subvenções; e IV - os recursos derivados de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela celebrados com o Poder Público. (grifos acrescidos ao original)" Por fim, ressalto que o estatuto da Fundação determina que os membros de sua Diretoria Executiva serão escolhidos pelo Conselho Curador, que é composto, em sua maioria, de cargos ligados ao Município de Canoas, quais sejam, Secretário Municipal de Saúde, Secretário Municipal da Fazenda, um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, um representante da Secretaria Municipal de Educação e um representante da Secretaria Municipal de Saúde. Além destes, é composto também de mais três representantes da sociedade civil, escolhidos por normas regulamentadas pelo Poder Executivo. Diante de todas as informações acima transcritas, concluo que o Município de Canoas é o mantenedor e tem completa influência interventiva na Fundação reclamada, principalmente por que esta tem como finalidade precípua a prestação de serviços na área de saúde, que é de competência e responsabilidade do Município. Portanto, pelas razões expostas as reclamadas respondem de forma solidária por eventuais parcelas devidas à reclamante." A decisão não comporta reforma. Como destacado na decisão de origem, os dispositivos acima transcritos demonstram que o Município de Canoas é o mantenedor e tem completa ingerência na Fundação Municipal de Saúde de Canoas, afigurando-se correta a responsabilidade solidária declarada. No mesmo sentido transcrevo precedente deste Turma Julgadora: "A Fundação Municipal de Saúde de Canoas foi criada pelo Município de Canoas, por autorização da Lei nº 5.565/2010: com a responsabilidade de gerenciar as unidades municipais de prestação de serviços de saúde em todos os níveis de complexidade técnico-normativa. Se constituirá como Fundação Pública de Direito Privado, sem fins econômicos, de natureza estatal, voltada ao interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, de acordo com o art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal" (art. 2º). O art. 5º da referida lei municipal expressamente registra que a Fundação "ficará vinculada à Secretaria Municipal da Saúde de Canoas e por esta deverá ser supervisionada, nos termos da legislação em vigor e conforme as disposições legais, administrativas e estatutárias", nos termos de "Contrato Estatal de Serviços" celebrado com o gestor do sistema municipal (art. 9º). Dentre os órgãos componentes da estrutura diretiva, consta o Conselho Curador, do qual o próprio Secretário Municipal da Saúde figura como membro nato (art. 11). Apesar da autonomia administrativa, patrimonial e financeira, a primeira reclamada está intimamente vinculada ao Município, que a coordena, autorizando a conclusão de que a criação daquela se deu para fins de prestação de serviços de saúde de competência do próprio ente público municipal, nos termos do art. 30, VII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a opção política adotada pelo ente estatal de descentralizar a execução de serviços de sua competência originária em favor de pessoa jurídica distinta não o exime de responder pelas dívidas trabalhistas por ela contraídas, por não ter havido mudança na titularidade e responsabilidade pela prestação do serviço público. O art. 265 do Código Civil, o qual dispõe que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" não impede a condenação solidária, pois é a partir da própria lei municipal que se extraem os elementos necessários para tanto. Portanto, o segundo reclamado é solidariamente responsável pela satisfação dos créditos deferidos." (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020157-22.2023.5.04.0205 ROT, em 16/10/2024, Desembargador Manuel Cid Jardon) Assim, nego provimento ao recurso. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Consequentemente, julgo prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda; III – julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917385384100000203566622. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917385384100000203566622?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS