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0020397-38.2023.5.04.0002

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020397-38.2023.5.04.0002 AGRAVANTE: RUBEM DE MELO RAMOS AGRAVADO: COOMABEL COOPERATIVA DOS MOTOQUEIROS AUTONOMOS BUSCAR EXPRESS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1ebe2e7) proferida nos autos do processo 0020397-38.2023.5.04.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020397-38.2023.5.04.0002 AGRAVANTE: RUBEM DE MELO RAMOS ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR AGRAVADO: COOMABEL COOPERATIVA DOS MOTOQUEIROS AUTONOMOS BUSCAR EXPRESS LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO WALLIG BRUSIUS LUDWIG AGRAVADO: PETISKEIRA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. LIDIA COELHO HERZBERG ADVOGADO: Dr. MATHEUS BERNARDES SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2025 - Id 72836c5; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 8c953ea). Representação processual regular (id 50a02fa). Preparo dispensado (id b71be9e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: VÍNCULO DE EMPREGO. A Cooperativa de Motoqueiros Autônomos Buscar Express Ltda - COOMABEL não se conforma com a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com o reclamante. Argumenta em síntese que: a prova dos autos demonstra que o trato cooperado gerou condição econômica e social vantajosa, com benefícios como seguro de vida, plano de saúde, convênio com descontos em oficinas; os cooperados participam dos lucros e sobras mensalmente e anualmente; dispõem de diversos postos de trabalho; a renda declarada pelo reclamante é expressiva; todos tem o poder de decisão, podem exercer o direito ao voto e participam nas decisões da sociedade cooperativa; trabalham quando querem e em jornada muito inferior a exigida do trabalhar CLT; na hipótese dos autos, foi sim relação civil de cooperativismo havida com o reclamante, que é regulada por legislação própria, devendo prevalecer a presunção de que no trabalho Cooperado/Associativo não há vínculo de emprego, nos termos do art. 442, parágrafo único, da CLT; houve prévio conhecimento e esclarecimentos quanto aos sistema Cooperativo, conforme dezenas de documentos anexados em contestação. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, pois não há vínculo de emprego. Examina-se. Na petição inicial, o reclamante sustenta que: foi admitido pela reclamada em 01/04/2020 até 14/04/2023, durante todo o contrato de trabalho exerceu a função de Motoboy. Na contestação, a reclamada alega que o reclamante filiou-se como cooperado e, nessa qualidade, deu-se a prestação de serviços a terceiros. Consta da sentença (id. b71be9e, fls. 6065- 6067 pdf): Natureza jurídica da relação havida Predomina na jurisprudência o entendimento de que, admitida em defesa a prestação de serviços ao reclamado, cabe a este o ônus de provar que a prestação não ocorreu de forma subordinada, tendo em vista que se presume que a prestação laborativa tenha-se dado mediante vínculo de emprego. Isso porque a existência de outra relação contratual constitui fato impeditivo do direito afirmado, cabendo ao reclamado a sua comprovação (artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil). No caso, a reclamada sustentou a existência de prestação de serviços mediante cooperativismo, o qual afirma ter sido firmado de forma válida. O cooperativismo é manifestação da economia solidária, difundido amplamente em diversos países no mundo. Apresenta como fundamentos a gestão democrática e a preservação dos direitos sociais. Como forma de facilitar a expansão do cooperativismo e o desenvolvimento econômico, o legislador infraconstitucional incluiu o parágrafo único ao art. 442 da CLT que estipula a ausência de vínculo de emprego entre cooperativas e cooperados. Contudo, após a inclusão do dispositivo, proliferaram-se cooperativas com vistas a fraudar direitos trabalhistas e as relações de emprego em que o ingresso na cooperativa é condição para admissão. Para a relação entre cooperativa e cooperado estabelecer-se de forma válida, necessária a concretização dos princípios da dupla qualidade e da majoração da retribuição. O primeiro é consequência da autogestão, ou seja, o cooperado participa ativamente das decisões como forma de gerir os rumos que almeja para o empreendimento. O segundo garante ao trabalhador condição econômica e social mais vantajosa se equiparado com o empregado típico. Trata-se, assim, de sistema baseado na cooperação e fraternidade, em que o cooperado, enquanto trabalhador autônomo, atua na condição de sujeito do processo produtivo. Fixadas essas premissas, na hipótese dos autos, não verifico a presença dos requisitos para a real vinculação sob o sistema cooperativo. A testemunha Alex Sandro afirma que se não fosse fazer entregas ""tomava gancho"" e não recebia por esse dia. Afirma ter conhecido a sede da cooperativa mas não o seu real funcionamento. A par disso, não refere qualquer vantagem por ser cooperativado. A testemunha Ana Paula afirma que infartou trabalhando e não recebeu auxílio em razão disso. Refere, também, que não poderia se fazer substituir por um familiar. A testemunha Rafael, por sua vez, atesta que a diferença entre ser cooperativado e o regime da CLT é a autonomia porque não tem escala fixa e não seguem algumas regras que a CLT tem, como por exemplo, apresentar atestado médico quando não vai trabalhar. Não verifico na relação havida estabelecimento de condição econômica e social mais vantajosa se equiparado com o empregado típico. A prova oral produzida, ao contrário da tese defensiva, evidencia que o reclamante desempenhava suas atividades como se empregado fosse, revelando traços da existência de vínculo de emprego na forma da prestação de serviços. A cooperativa, portanto, atuou como mera intermediadora de mão de obra. O quadro evidencia fraude e atrai a responsabilidade solidária do ente público, à luz do art. 942 do Código Civil. Desta forma, acolho o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Com relação ao período, impõe-se acolher aquele afirmado pela primeira ré e que constam dos documentos das fls. 261 e 341. O vínculo se deu, portanto, no período de 08/06/2020 a 27/09/2022. O reclamante associou-se à cooperativa em 08-06-2020, para trabalhar Motoboy (Ficha de Associação - id. 5fa440e, fls. 258-259 pdf). Questão recursal: Do vínculo de emprego com cooperativa. A prova documental demonstra a regularidade da cooperativa e da relação de associado do reclamante. É o caso, por exemplo, da Proposta de Adesão (id. 5fa440e, fl. 258 pdf), da Matrícula (id. 5fa440e, fl. 261 pdf), das Declaração de Participação no Curso de Cooperativismo (id. 04c7bf3, fl. 270 pdf) e da lista de editais de assembleias da cooperativa (id. 2ba1bd5, fls. 1759 e seguintes pdf). O Curso de Cooperado traz um teste final, no qual o reclamante responde a diferença entre a relação empregatícia e a relação cooperada, a qual o reclamante responde que na relação mercantil é empregado, enquanto na cooperativa é sócio (Questão 10 - id. 04c7bf3, fl. 268 pdf). Assim, afere-se a sua ciência sobre a natureza da relação cooperativa e a sua voluntariedade em participar como sócio. O trabalhador não foi enganado sobre a natureza da contratação, uma vez que era conhecedor da sua condição de "sócio cooperado" e não de empregado, por isso não se verifica fraude. O reclamante, em seu depoimento pessoal, informou que (id. 8dacab1, fl. 6033): "[...] Para entrar na cooperativa devem realizar um cadastro, apresentar a moto e a CNH e são designados para um posto; se apresentou na cooperativa em abril de 2020; Não foi informado de que não teria a CTPS registrada; a prestação de serviços é dirigida pelo proprietário e os gestores da Cooperativa;As atas de assembleia juntadas pela reclamada demonstra que o reclamante participava das reuniões associativas, influindo na política administrativa da cooperativa; [...] Nunca participou de reuniões sobre cooperativismo e nem de Assembleia; Nunca foi convidado para assembleias; inquirido sobre a fl. 170, especialmente a declaração de participação em curso sobre cooperativismo, diz que os cursos são dados de forma separada para os motoboys, depois de 3 meses na empresa; [...] conheceu a sede da cooperativa; dava apoio para colegas em outros postos de trabalho e já recebeu apoio de colegas; [...]" A testemunha Alex Sandro de Bastos, convidada pelo reclamante, depõe que (id. 8dacab1, fls. 6034-6035 pdf): "[...] Era motoboy e trabalhava na petiskeira; Trabalhou com o reclamante na Petiskeira; foi na cooperativa para apresentar a documentação, recebeu informações sobre o posto que ficaria e recebia por corridas; falaram que se fechasse um tempo receberia um dinheiro, que era ""tipo um fundo"", mas não chegou a pegar nada; nunca foi convocado ou participou de assembleias; não explicaram o que era uma cooperativa; foi indicado por um vizinho, que era um cooperado há bastante tempo (mas não sabe exatamente quanto tempo); e não pagou valores para fazer parte dessa cooperativa; o gestor dizia para onde iriam e esperavam essa definição na Petiskeira; recebia por corrida, que ia anotando; [...] o motoboy não escolhia para onde seriam realizadas as entregas; os pagamentos eram realizados por Barreto, gestor da cooperativa; Não poderiam escolher o momento do dia que parariam as entregas; quando se apresentou na cooperativa, não explicaram o funcionamento; não sabia que se tratava de um cooperativa; não falaram se havia CTPS registrada, mas falaram que havia uma espécie de fundo que receberiam na saúde; esteve por cerca de três vezes na sede da cooperativa; não aderiu a plano de saúde ou seguro pela cooperativa; [...]" A testemunha Ana Paula Provencio de Moraes, convidada pela primeira reclamada, depõe que (id. 8dacab1, fls. 6035-6036 pdf): "[...] Trabalha na cooperativa há 12 anos sendo que nesse período já se desligou e retornou duas vezes e é motofretista; É cooperativada e conheceu o reclamante de vista; Cada cooperativa escolhe o posto de trabalho em que quer fazer as entregas; Pagou uma cota para se tornar cooperativada e o valor atual é de R$ 1.000,00, que é pago em parcelas; Todos fazem um curso específico de cooperativismo; Todos os anos há assembleias; a depoentes sempre comparece e inclusive já presidiu uma assembleia eleitoral; As presenças constam em ata mas não sabe se o reclamante compareceu às assembleias; No curso mencionado é explicado o funcionamento de uma cooperativa o fato de comprarem cotas para virarem cooperativados é apresentado o estatuto e são explicados os direitos e deveres dos cooperativados; Todos os cooperados têm direito a voto nas assembleias e reuniões; Há reuniões operacionais todas as quintas-feiras na base e duas assembleias anuais, pelo que recorda; a cooperativa disponibiliza seguro de vida, convênio médico e dentário; [...] a cooperativa se submete a fiscalização do Ministério do Trabalho todos os anos e nunca teve autuação por irregularidades; Não sabe em quais postos o reclamante trabalhou; já ocorreu de não ir trabalhar e não recebeu punição por isso; já se atrasou muitas vezes e nunca foi punida; Não sabe se reclamante tinha alguma outra atividade profissional além da cooperativa; infartou trabalhando na cooperativa e não recebeu auxílio em valores em função disso, mas a pegaram no hospital e a levaram para casa; também avisaram a sua família e levaram sua moto para casa; não poderia colocar familiar para trabalhar em seu lugar; [...]" A testemunha Rafael Ribeiro Sparremberger, convidada pela primeira reclamada, depõe que (id. 8dacab1, fls. 6036-6037 pdf): "[...] entrou em 2007 trabalha como motoboy e conheceu o reclamante; Quando se associou realizou o curso de cooperativismo e estima que a diferença de ser cooperativado com o regime da CLT é a autonomia porque não tem escala fixa e não seguem algumas regras que a CLT tem, como por exemplo, apresentar atestado médico quando não vai trabalhar; é avisado das assembléias e reuniões não foi em todas porque às vezes está trabalhando, mas existe essa possibilidade; Pagou uma cota para ser associar; nessas reuniões e assembléias discutem sobre valores a serem cobrados dos clientes, elegem gestores, deliberam sobre vagas em outros postos; todos os cooperados têm direito a voto; os cooperados contribuem com 10 a 16% do valor da entrega e mais o INSS; com esse valor, se paga o INSS e despesas administrativas; [...] nunca foi penalizado por ausências ou atrasos; recebe os valores por intermédio da cooperativa; via o reclamante diariamente no período em que trabalharam juntos; utilizava uniforme da cooperativa; [...]" Os depoimentos do reclamante e da testemunha Alex Sandro no sentido de não terem participado de cursos e de não terem sido informados sobre o cooperativismo são confrontados pela prova documental, como o Termo Explicativo sobre o funcionamento da cooperativa, assinado pelo reclamante (id. 04c7bf3, fl. 270 pdf) e da Declaração de que participou de curso de formação em cooperativismo (id. 04c7bf3, fl. 269 pdf), do qual realizou, também, teste sobre o seu entendimento sobre o cooperativismo (id. 04c7bf3, fls. 267-268 pdf). A reclamada também anexa aos autos fotografias de cooperados participando de cursos de formação e de assembleias (id. de065df, fls. 1586 e seguintes), além de diversas atas de assembleia da cooperativa (id. ca13340, fls. 2035 e seguintes do pdf), que demonstram a vivacidade institucional da cooperativa. Assim, prevalece o entendimento de que o reclamante foi informado sobre a natureza da relação cooperativa e tinha a possibilidade de participar das assembleias, que ocorriam regularmente, com ampla publicidade. Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas Ana Paula e Rafael, segundo os quais havia, desde a adesão, informações sobre o funcionamento da cooperativa e suas diferenças com a relação celetista, bem como da possibilidade de participação na vida política associativa. A prova documental e a prova oral demonstram o cumprimento dos requisitos diferenciadores da cooperativa, quais sejam, da dupla qualidade do associado e a retribuição pessoal diferenciada. Nesse sentido, a autogestão da cooperativa demonstra que o cooperado poderia participar das decisões, com efetiva participação política, como demonstram as diversas atas de assembleia, das quais constam a presença de sócios nas reuniões. De outro lado, a condição de cliente é demonstrada pela lista de benefícios previstos ao cooperado (id. 098396f, fls. 633 e seguintes), tais como seguros, planos de saúde e odontológico e convênios com oficinas mecânicas, tendo, inclusive, o reclamante aderido ao seguro de vida e ao seguro motocicleta (id. 04c7bf3, fl. 265 pdf). Nesse contexto, não há qualquer indício de fraude no funcionamento da cooperativa reclamada, pelo que se aplica o art. 442, § 1º, da CLT: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Nesse sentido, decisões desta 11ª Turma: VÍNCULO DE EMPREGO. COOTRAVIPA. Inviável a anulação de relação cooperada e consequente reconhecimento de vínculo de emprego por ausência de prova. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020113-31.2022.5.04.0013 ROT, em 13/12/2023, Vania Maria Cunha Mattos) EMENTA COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. Constatado pelo conjunto probatório contido nos autos que o reclamante foi legalmente admitido no quadro de sócios da Cooperativa reclamada, momento em que ficou ciente das vantagens e desvantagens resultantes do trabalho em tal sistema, e não se verificando a existência de fraude, não há que ser reconhecido vínculo empregatício entre as partes, com fundamento no parágrafo único do artigo 442 da CLT. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020877-42.2021.5.04.0016 ROT, em 07/07/2023, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco) Ademais, este Tribunal, em julgamentos envolvendo a mesma Cooperativa reclamada, reconheceu a sua regularidade e a inexistência de vínculo de emprego com os sócios: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COOMABEL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. Conforme a regra contida no parágrafo único do art. 442 da CLT, vigente ao tempo de constituição da cooperativa e do ingresso do reclamante como cooperativado, não se configura vínculo de emprego entre a cooperativa de trabalho regularmente constituída e seus associados, salvo se comprovado desvirtuamento de finalidade ou fraude, hipótese não evidenciada nos autos. Recurso ordinário do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020070-60.2023.5.04.0013 ROT, em 05/09 /2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. COOMABEL COOPERATIVA DOS MOTOQUEIROS AUTONOMOS BUSCAR EXPRESS LTDA . Comprovada a regularidade na constituição e funcionamento da cooperativa reclamada, a adesão de trabalhador como sócio cooperado e a prestação de serviços de forma autônoma, não há falar em declaração do vínculo de emprego entre as partes. Incidência do paragrafo único do artigo 442 da CLT. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021242- 62.2017.5.04.0008 ROT, em 04/12/2020, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. MOTOBOY. Hipótese em que, demonstradas a regularidade da Cooperativa e a condição do reclamante de associado, não há falar em vínculo de emprego. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020099- 53.2017.5.04.0003 ROT, em 21/03/2021, Carmen Izabel Centena Gonzalez) Portanto, é válida a relação cooperada entre a primeira reclamada e o reclamante, não existindo vínculo de emprego entre as partes, nos termos do art. 442, § 1º, da CLT. Dá-se provimento ao recurso ordinário para declarar a inexistência de vínculo de emprego e, por consequência, absolver a reclamada da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e seus reflexos, intervalos intrajornada, adicional de periculosidade, indenização pela locação de veículo e das condenações em obrigações de fazer (anotação da CTPS e depósitos de FGTS). Prejudicada a análise dos itens recursais relativos às parcelas trabalhistas afastadas pela inexistência do vínculo de emprego. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais /constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020). Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110544633000000199279555. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110544633000000199279555?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - RUBEM DE MELO RAMOS

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020397-38.2023.5.04.0002 AGRAVANTE: RUBEM DE MELO RAMOS AGRAVADO: COOMABEL COOPERATIVA DOS MOTOQUEIROS AUTONOMOS BUSCAR EXPRESS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1ebe2e7) proferida nos autos do processo 0020397-38.2023.5.04.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020397-38.2023.5.04.0002 AGRAVANTE: RUBEM DE MELO RAMOS ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR AGRAVADO: COOMABEL COOPERATIVA DOS MOTOQUEIROS AUTONOMOS BUSCAR EXPRESS LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO WALLIG BRUSIUS LUDWIG AGRAVADO: PETISKEIRA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. LIDIA COELHO HERZBERG ADVOGADO: Dr. MATHEUS BERNARDES SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2025 - Id 72836c5; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 8c953ea). Representação processual regular (id 50a02fa). Preparo dispensado (id b71be9e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: VÍNCULO DE EMPREGO. A Cooperativa de Motoqueiros Autônomos Buscar Express Ltda - COOMABEL não se conforma com a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com o reclamante. Argumenta em síntese que: a prova dos autos demonstra que o trato cooperado gerou condição econômica e social vantajosa, com benefícios como seguro de vida, plano de saúde, convênio com descontos em oficinas; os cooperados participam dos lucros e sobras mensalmente e anualmente; dispõem de diversos postos de trabalho; a renda declarada pelo reclamante é expressiva; todos tem o poder de decisão, podem exercer o direito ao voto e participam nas decisões da sociedade cooperativa; trabalham quando querem e em jornada muito inferior a exigida do trabalhar CLT; na hipótese dos autos, foi sim relação civil de cooperativismo havida com o reclamante, que é regulada por legislação própria, devendo prevalecer a presunção de que no trabalho Cooperado/Associativo não há vínculo de emprego, nos termos do art. 442, parágrafo único, da CLT; houve prévio conhecimento e esclarecimentos quanto aos sistema Cooperativo, conforme dezenas de documentos anexados em contestação. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, pois não há vínculo de emprego. Examina-se. Na petição inicial, o reclamante sustenta que: foi admitido pela reclamada em 01/04/2020 até 14/04/2023, durante todo o contrato de trabalho exerceu a função de Motoboy. Na contestação, a reclamada alega que o reclamante filiou-se como cooperado e, nessa qualidade, deu-se a prestação de serviços a terceiros. Consta da sentença (id. b71be9e, fls. 6065- 6067 pdf): Natureza jurídica da relação havida Predomina na jurisprudência o entendimento de que, admitida em defesa a prestação de serviços ao reclamado, cabe a este o ônus de provar que a prestação não ocorreu de forma subordinada, tendo em vista que se presume que a prestação laborativa tenha-se dado mediante vínculo de emprego. Isso porque a existência de outra relação contratual constitui fato impeditivo do direito afirmado, cabendo ao reclamado a sua comprovação (artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil). No caso, a reclamada sustentou a existência de prestação de serviços mediante cooperativismo, o qual afirma ter sido firmado de forma válida. O cooperativismo é manifestação da economia solidária, difundido amplamente em diversos países no mundo. Apresenta como fundamentos a gestão democrática e a preservação dos direitos sociais. Como forma de facilitar a expansão do cooperativismo e o desenvolvimento econômico, o legislador infraconstitucional incluiu o parágrafo único ao art. 442 da CLT que estipula a ausência de vínculo de emprego entre cooperativas e cooperados. Contudo, após a inclusão do dispositivo, proliferaram-se cooperativas com vistas a fraudar direitos trabalhistas e as relações de emprego em que o ingresso na cooperativa é condição para admissão. Para a relação entre cooperativa e cooperado estabelecer-se de forma válida, necessária a concretização dos princípios da dupla qualidade e da majoração da retribuição. O primeiro é consequência da autogestão, ou seja, o cooperado participa ativamente das decisões como forma de gerir os rumos que almeja para o empreendimento. O segundo garante ao trabalhador condição econômica e social mais vantajosa se equiparado com o empregado típico. Trata-se, assim, de sistema baseado na cooperação e fraternidade, em que o cooperado, enquanto trabalhador autônomo, atua na condição de sujeito do processo produtivo. Fixadas essas premissas, na hipótese dos autos, não verifico a presença dos requisitos para a real vinculação sob o sistema cooperativo. A testemunha Alex Sandro afirma que se não fosse fazer entregas ""tomava gancho"" e não recebia por esse dia. Afirma ter conhecido a sede da cooperativa mas não o seu real funcionamento. A par disso, não refere qualquer vantagem por ser cooperativado. A testemunha Ana Paula afirma que infartou trabalhando e não recebeu auxílio em razão disso. Refere, também, que não poderia se fazer substituir por um familiar. A testemunha Rafael, por sua vez, atesta que a diferença entre ser cooperativado e o regime da CLT é a autonomia porque não tem escala fixa e não seguem algumas regras que a CLT tem, como por exemplo, apresentar atestado médico quando não vai trabalhar. Não verifico na relação havida estabelecimento de condição econômica e social mais vantajosa se equiparado com o empregado típico. A prova oral produzida, ao contrário da tese defensiva, evidencia que o reclamante desempenhava suas atividades como se empregado fosse, revelando traços da existência de vínculo de emprego na forma da prestação de serviços. A cooperativa, portanto, atuou como mera intermediadora de mão de obra. O quadro evidencia fraude e atrai a responsabilidade solidária do ente público, à luz do art. 942 do Código Civil. Desta forma, acolho o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Com relação ao período, impõe-se acolher aquele afirmado pela primeira ré e que constam dos documentos das fls. 261 e 341. O vínculo se deu, portanto, no período de 08/06/2020 a 27/09/2022. O reclamante associou-se à cooperativa em 08-06-2020, para trabalhar Motoboy (Ficha de Associação - id. 5fa440e, fls. 258-259 pdf). Questão recursal: Do vínculo de emprego com cooperativa. A prova documental demonstra a regularidade da cooperativa e da relação de associado do reclamante. É o caso, por exemplo, da Proposta de Adesão (id. 5fa440e, fl. 258 pdf), da Matrícula (id. 5fa440e, fl. 261 pdf), das Declaração de Participação no Curso de Cooperativismo (id. 04c7bf3, fl. 270 pdf) e da lista de editais de assembleias da cooperativa (id. 2ba1bd5, fls. 1759 e seguintes pdf). O Curso de Cooperado traz um teste final, no qual o reclamante responde a diferença entre a relação empregatícia e a relação cooperada, a qual o reclamante responde que na relação mercantil é empregado, enquanto na cooperativa é sócio (Questão 10 - id. 04c7bf3, fl. 268 pdf). Assim, afere-se a sua ciência sobre a natureza da relação cooperativa e a sua voluntariedade em participar como sócio. O trabalhador não foi enganado sobre a natureza da contratação, uma vez que era conhecedor da sua condição de "sócio cooperado" e não de empregado, por isso não se verifica fraude. O reclamante, em seu depoimento pessoal, informou que (id. 8dacab1, fl. 6033): "[...] Para entrar na cooperativa devem realizar um cadastro, apresentar a moto e a CNH e são designados para um posto; se apresentou na cooperativa em abril de 2020; Não foi informado de que não teria a CTPS registrada; a prestação de serviços é dirigida pelo proprietário e os gestores da Cooperativa;As atas de assembleia juntadas pela reclamada demonstra que o reclamante participava das reuniões associativas, influindo na política administrativa da cooperativa; [...] Nunca participou de reuniões sobre cooperativismo e nem de Assembleia; Nunca foi convidado para assembleias; inquirido sobre a fl. 170, especialmente a declaração de participação em curso sobre cooperativismo, diz que os cursos são dados de forma separada para os motoboys, depois de 3 meses na empresa; [...] conheceu a sede da cooperativa; dava apoio para colegas em outros postos de trabalho e já recebeu apoio de colegas; [...]" A testemunha Alex Sandro de Bastos, convidada pelo reclamante, depõe que (id. 8dacab1, fls. 6034-6035 pdf): "[...] Era motoboy e trabalhava na petiskeira; Trabalhou com o reclamante na Petiskeira; foi na cooperativa para apresentar a documentação, recebeu informações sobre o posto que ficaria e recebia por corridas; falaram que se fechasse um tempo receberia um dinheiro, que era ""tipo um fundo"", mas não chegou a pegar nada; nunca foi convocado ou participou de assembleias; não explicaram o que era uma cooperativa; foi indicado por um vizinho, que era um cooperado há bastante tempo (mas não sabe exatamente quanto tempo); e não pagou valores para fazer parte dessa cooperativa; o gestor dizia para onde iriam e esperavam essa definição na Petiskeira; recebia por corrida, que ia anotando; [...] o motoboy não escolhia para onde seriam realizadas as entregas; os pagamentos eram realizados por Barreto, gestor da cooperativa; Não poderiam escolher o momento do dia que parariam as entregas; quando se apresentou na cooperativa, não explicaram o funcionamento; não sabia que se tratava de um cooperativa; não falaram se havia CTPS registrada, mas falaram que havia uma espécie de fundo que receberiam na saúde; esteve por cerca de três vezes na sede da cooperativa; não aderiu a plano de saúde ou seguro pela cooperativa; [...]" A testemunha Ana Paula Provencio de Moraes, convidada pela primeira reclamada, depõe que (id. 8dacab1, fls. 6035-6036 pdf): "[...] Trabalha na cooperativa há 12 anos sendo que nesse período já se desligou e retornou duas vezes e é motofretista; É cooperativada e conheceu o reclamante de vista; Cada cooperativa escolhe o posto de trabalho em que quer fazer as entregas; Pagou uma cota para se tornar cooperativada e o valor atual é de R$ 1.000,00, que é pago em parcelas; Todos fazem um curso específico de cooperativismo; Todos os anos há assembleias; a depoentes sempre comparece e inclusive já presidiu uma assembleia eleitoral; As presenças constam em ata mas não sabe se o reclamante compareceu às assembleias; No curso mencionado é explicado o funcionamento de uma cooperativa o fato de comprarem cotas para virarem cooperativados é apresentado o estatuto e são explicados os direitos e deveres dos cooperativados; Todos os cooperados têm direito a voto nas assembleias e reuniões; Há reuniões operacionais todas as quintas-feiras na base e duas assembleias anuais, pelo que recorda; a cooperativa disponibiliza seguro de vida, convênio médico e dentário; [...] a cooperativa se submete a fiscalização do Ministério do Trabalho todos os anos e nunca teve autuação por irregularidades; Não sabe em quais postos o reclamante trabalhou; já ocorreu de não ir trabalhar e não recebeu punição por isso; já se atrasou muitas vezes e nunca foi punida; Não sabe se reclamante tinha alguma outra atividade profissional além da cooperativa; infartou trabalhando na cooperativa e não recebeu auxílio em valores em função disso, mas a pegaram no hospital e a levaram para casa; também avisaram a sua família e levaram sua moto para casa; não poderia colocar familiar para trabalhar em seu lugar; [...]" A testemunha Rafael Ribeiro Sparremberger, convidada pela primeira reclamada, depõe que (id. 8dacab1, fls. 6036-6037 pdf): "[...] entrou em 2007 trabalha como motoboy e conheceu o reclamante; Quando se associou realizou o curso de cooperativismo e estima que a diferença de ser cooperativado com o regime da CLT é a autonomia porque não tem escala fixa e não seguem algumas regras que a CLT tem, como por exemplo, apresentar atestado médico quando não vai trabalhar; é avisado das assembléias e reuniões não foi em todas porque às vezes está trabalhando, mas existe essa possibilidade; Pagou uma cota para ser associar; nessas reuniões e assembléias discutem sobre valores a serem cobrados dos clientes, elegem gestores, deliberam sobre vagas em outros postos; todos os cooperados têm direito a voto; os cooperados contribuem com 10 a 16% do valor da entrega e mais o INSS; com esse valor, se paga o INSS e despesas administrativas; [...] nunca foi penalizado por ausências ou atrasos; recebe os valores por intermédio da cooperativa; via o reclamante diariamente no período em que trabalharam juntos; utilizava uniforme da cooperativa; [...]" Os depoimentos do reclamante e da testemunha Alex Sandro no sentido de não terem participado de cursos e de não terem sido informados sobre o cooperativismo são confrontados pela prova documental, como o Termo Explicativo sobre o funcionamento da cooperativa, assinado pelo reclamante (id. 04c7bf3, fl. 270 pdf) e da Declaração de que participou de curso de formação em cooperativismo (id. 04c7bf3, fl. 269 pdf), do qual realizou, também, teste sobre o seu entendimento sobre o cooperativismo (id. 04c7bf3, fls. 267-268 pdf). A reclamada também anexa aos autos fotografias de cooperados participando de cursos de formação e de assembleias (id. de065df, fls. 1586 e seguintes), além de diversas atas de assembleia da cooperativa (id. ca13340, fls. 2035 e seguintes do pdf), que demonstram a vivacidade institucional da cooperativa. Assim, prevalece o entendimento de que o reclamante foi informado sobre a natureza da relação cooperativa e tinha a possibilidade de participar das assembleias, que ocorriam regularmente, com ampla publicidade. Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas Ana Paula e Rafael, segundo os quais havia, desde a adesão, informações sobre o funcionamento da cooperativa e suas diferenças com a relação celetista, bem como da possibilidade de participação na vida política associativa. A prova documental e a prova oral demonstram o cumprimento dos requisitos diferenciadores da cooperativa, quais sejam, da dupla qualidade do associado e a retribuição pessoal diferenciada. Nesse sentido, a autogestão da cooperativa demonstra que o cooperado poderia participar das decisões, com efetiva participação política, como demonstram as diversas atas de assembleia, das quais constam a presença de sócios nas reuniões. De outro lado, a condição de cliente é demonstrada pela lista de benefícios previstos ao cooperado (id. 098396f, fls. 633 e seguintes), tais como seguros, planos de saúde e odontológico e convênios com oficinas mecânicas, tendo, inclusive, o reclamante aderido ao seguro de vida e ao seguro motocicleta (id. 04c7bf3, fl. 265 pdf). Nesse contexto, não há qualquer indício de fraude no funcionamento da cooperativa reclamada, pelo que se aplica o art. 442, § 1º, da CLT: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Nesse sentido, decisões desta 11ª Turma: VÍNCULO DE EMPREGO. COOTRAVIPA. Inviável a anulação de relação cooperada e consequente reconhecimento de vínculo de emprego por ausência de prova. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020113-31.2022.5.04.0013 ROT, em 13/12/2023, Vania Maria Cunha Mattos) EMENTA COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. Constatado pelo conjunto probatório contido nos autos que o reclamante foi legalmente admitido no quadro de sócios da Cooperativa reclamada, momento em que ficou ciente das vantagens e desvantagens resultantes do trabalho em tal sistema, e não se verificando a existência de fraude, não há que ser reconhecido vínculo empregatício entre as partes, com fundamento no parágrafo único do artigo 442 da CLT. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020877-42.2021.5.04.0016 ROT, em 07/07/2023, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco) Ademais, este Tribunal, em julgamentos envolvendo a mesma Cooperativa reclamada, reconheceu a sua regularidade e a inexistência de vínculo de emprego com os sócios: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COOMABEL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. Conforme a regra contida no parágrafo único do art. 442 da CLT, vigente ao tempo de constituição da cooperativa e do ingresso do reclamante como cooperativado, não se configura vínculo de emprego entre a cooperativa de trabalho regularmente constituída e seus associados, salvo se comprovado desvirtuamento de finalidade ou fraude, hipótese não evidenciada nos autos. Recurso ordinário do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020070-60.2023.5.04.0013 ROT, em 05/09 /2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. COOMABEL COOPERATIVA DOS MOTOQUEIROS AUTONOMOS BUSCAR EXPRESS LTDA . Comprovada a regularidade na constituição e funcionamento da cooperativa reclamada, a adesão de trabalhador como sócio cooperado e a prestação de serviços de forma autônoma, não há falar em declaração do vínculo de emprego entre as partes. Incidência do paragrafo único do artigo 442 da CLT. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021242- 62.2017.5.04.0008 ROT, em 04/12/2020, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. MOTOBOY. Hipótese em que, demonstradas a regularidade da Cooperativa e a condição do reclamante de associado, não há falar em vínculo de emprego. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020099- 53.2017.5.04.0003 ROT, em 21/03/2021, Carmen Izabel Centena Gonzalez) Portanto, é válida a relação cooperada entre a primeira reclamada e o reclamante, não existindo vínculo de emprego entre as partes, nos termos do art. 442, § 1º, da CLT. Dá-se provimento ao recurso ordinário para declarar a inexistência de vínculo de emprego e, por consequência, absolver a reclamada da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e seus reflexos, intervalos intrajornada, adicional de periculosidade, indenização pela locação de veículo e das condenações em obrigações de fazer (anotação da CTPS e depósitos de FGTS). Prejudicada a análise dos itens recursais relativos às parcelas trabalhistas afastadas pela inexistência do vínculo de emprego. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais /constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020). Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110544633000000199279555. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110544633000000199279555?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - PETISKEIRA ALIMENTOS LTDA

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