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0020397-26.2024.5.04.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020397-26.2024.5.04.0124 RECORRENTE: CLAUDINEI PLASSE DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDINEI PLASSE DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea8bc5 proferida nos autos. ROT 0020397-26.2024.5.04.0124 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDINEI PLASSE DA COSTA FABIO RICARDO TRINDADE PORCYUNCULA (RS98948) Recorrido: Advogado(s): TECON RIO GRANDE S/A FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO (RS55221) JOSE VICTOR SOARES BORGES (RS82541) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RECURSO DE: CLAUDINEI PLASSE DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id dc7673e; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id d7d970a). Representação processual regular (id 08cdc0c). Preparo inexigível (id 9596d90). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) arts. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 20, II, da Lei 8.213/91, 186, 927 e 950, do CC, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se, do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as alegações recursais, a necessidade de incursão do julgador no contexto fático-probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. Diante disso e dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico: "2. DO RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL E DO NEXO CONCAUSAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 186, 927 e 950 do CC, art. 22 da Lei 8.213/91, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos: "4. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" e "5. DA EMISSÃO DE CAT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mbf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECON RIO GRANDE S/A - CLAUDINEI PLASSE DA COSTA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020397-26.2024.5.04.0124 RECORRENTE: CLAUDINEI PLASSE DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDINEI PLASSE DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea8bc5 proferida nos autos. ROT 0020397-26.2024.5.04.0124 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDINEI PLASSE DA COSTA FABIO RICARDO TRINDADE PORCYUNCULA (RS98948) Recorrido: Advogado(s): TECON RIO GRANDE S/A FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO (RS55221) JOSE VICTOR SOARES BORGES (RS82541) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RECURSO DE: CLAUDINEI PLASSE DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id dc7673e; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id d7d970a). Representação processual regular (id 08cdc0c). Preparo inexigível (id 9596d90). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) arts. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 20, II, da Lei 8.213/91, 186, 927 e 950, do CC, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se, do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as alegações recursais, a necessidade de incursão do julgador no contexto fático-probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. Diante disso e dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico: "2. DO RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL E DO NEXO CONCAUSAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 186, 927 e 950 do CC, art. 22 da Lei 8.213/91, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos: "4. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" e "5. DA EMISSÃO DE CAT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mbf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECON RIO GRANDE S/A - CLAUDINEI PLASSE DA COSTA

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