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0020396-70.2016.5.04.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020396-70.2016.5.04.0011 RECLAMANTE: VOLMIR CHIOMENTTO RECLAMADO: GEYER EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502dc3a proferida nos autos. Vistos, etc. Ao ser intimada sobre a decisão que julgou subsistente a penhora, a reclamada nada alegou e agora tenta rediscutir a avaliação após o encaminhamento do bem a leilão. A jurisprudência do TRT4 é no sentido de que a impugnação ao valor da avaliação deve ocorrer na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no caso em apreço. Além disso, a petição da executada não traz qualquer prova de que obteria avaliação superior ou de que tenha ocorrido erro na avaliação, tampouco comprova quaisquer das situações previstas no art. 873 do CPC. Além disso, a avaliação foi efetuada há apenas 14 meses, conforme auto de Id 82c8e23. O Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05/2025 estabelece, no art. 56, §2º: § 2º Caso a avaliação tenha sido realizada há mais de 02 (dois) anos, o(a) juiz(a) da execução determinará a reavaliação dos bens e direitos penhorados antes de submetê-los à hasta pública unificada. Com efeito, indefiro a reavaliação requerida. De outra parte, substituir uma penhora de imóvel com leilão designado por uma "expectativa de direito" em inventário ou reserva de remanescentes fere a celeridade processual e o interesse do exequente. Ainda, não verifico qualquer irregularidade em relação às intimações realizadas e a parte tampouco aponta algum erro específico. Intime-se o reclamante para que diga, em oito dias, se tem interesse em conciliação, ciente de que qualquer ajuste deverá ser juntado aos autos em petição conjunta. Dê-se ciência desta decisão à executada. Nada requerido, devolva-se o processo à Divisão de Hastas, para prosseguimento. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLMIR CHIOMENTTO

  2. Intimação

    TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020396-70.2016.5.04.0011 RECLAMANTE: VOLMIR CHIOMENTTO RECLAMADO: GEYER EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502dc3a proferida nos autos. Vistos, etc. Ao ser intimada sobre a decisão que julgou subsistente a penhora, a reclamada nada alegou e agora tenta rediscutir a avaliação após o encaminhamento do bem a leilão. A jurisprudência do TRT4 é no sentido de que a impugnação ao valor da avaliação deve ocorrer na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no caso em apreço. Além disso, a petição da executada não traz qualquer prova de que obteria avaliação superior ou de que tenha ocorrido erro na avaliação, tampouco comprova quaisquer das situações previstas no art. 873 do CPC. Além disso, a avaliação foi efetuada há apenas 14 meses, conforme auto de Id 82c8e23. O Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05/2025 estabelece, no art. 56, §2º: § 2º Caso a avaliação tenha sido realizada há mais de 02 (dois) anos, o(a) juiz(a) da execução determinará a reavaliação dos bens e direitos penhorados antes de submetê-los à hasta pública unificada. Com efeito, indefiro a reavaliação requerida. De outra parte, substituir uma penhora de imóvel com leilão designado por uma "expectativa de direito" em inventário ou reserva de remanescentes fere a celeridade processual e o interesse do exequente. Ainda, não verifico qualquer irregularidade em relação às intimações realizadas e a parte tampouco aponta algum erro específico. Intime-se o reclamante para que diga, em oito dias, se tem interesse em conciliação, ciente de que qualquer ajuste deverá ser juntado aos autos em petição conjunta. Dê-se ciência desta decisão à executada. Nada requerido, devolva-se o processo à Divisão de Hastas, para prosseguimento. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENAIR DA SILVA - GEYER EQUIPAMENTOS LTDA

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