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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020395-64.2025.8.16.0018 Processo: 0020395-64.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.481,73 Polo Ativo(s): Erick Douglas Leite POLYANNA DOS REIS NALEVAIA LEITE Polo Passivo(s): NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A decisão nos embargos foi proferida por juíza leiga, dentro dos limites de sua competência (art. 40 da Lei nº 9.099/95), inexistindo matéria exclusivamente de direito que demandasse manifestação do juiz togado. Quanto aos embargos opostos pela parte requerida, foram conhecidos e, no mérito, rejeitados, mantendo-se a sentença proferida, concluindo-se pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e esclarecendo-se que o inconformismo da parte não configura vício apto a ensejar embargos de declaração. Ademais, a juíza leiga pontuou que as alegações defensivas foram devidamente enfrentadas, após apreciação conjunta do conjunto probatório. Destacou que a ausência de individualização de cada documento juntado aos autos não caracteriza omissão quando presentes fundamentos suficientes para o convencimento judicial e esclareceu especificamente quanto à questão das câmeras de segurança, reconhecendo que não seria possível extrair presunção desfavorável da ausência de filmagens caso inexistente sistema de monitoramento nos corredores, sem que isso alterasse os demais fundamentos da responsabilização, reforçando que a insurgência da parte reflete tentativa de alterar o entendimento firmado, com rediscussão do mérito. Ante o exposto, homologo a decisão proferida pela juíza leiga nos embargos de declaração (seq. 56.1), para que produza os efeitos legais, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
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