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0020395-55.2013.8.08.0035

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3237858/ES (2026/0154951-6) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:MICHELE DE MOURA ADVOGADOS:MANUELA SARMENTO AREAS - ES021365 RODOLFO FERNANDES DO CARMO - ES013069 AGRAVADO:ALOCASIA EMPREENDIMENTOS SA ADVOGADOS:LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES022574 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MICHELE DE MOURA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 388-394, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Michele de Moura contra sentença que acolheu a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de repetição de indébito em face de Alocasia Empreendimentos S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A autora/apelante celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária e alegou ter sido obrigada a pagar comissão de corretagem a terceiro, sem vínculo contratual direto. Objetiva a devolução dos valores pagos a título de comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem é trienal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do pagamento da comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para pleitos de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, quando a causa de pedir não envolve a rescisão contratual, mas sim a ilegalidade da cobrança, é trienal, conforme estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.551.956/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do efetivo pagamento da comissão de corretagem, em conformidade com o entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 1.741.583/SP). No caso concreto, o pagamento ocorreu em 05/03/2008 e a primeira ação foi ajuizada em 23/03/2011. À época, a pretensão já se encontrava prescrita, sendo insubsistente a alegação de interrupção do marco temporal inicial, pois o prazo já havia expirado antes do ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem é de três anos, com termo inicial na data do pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 85, § 11; Código Civil, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.551.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.583/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.04.2021. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 406-408, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 418-429, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de prática abusiva em relação de consumo, afirmando, ainda, a necessidade de distinguishing do Tema 938/STJ; e divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional. Contrarrazões apresentadas às fls. 451-456, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 457-459, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 460-463, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 467-473, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, com relação à aventada ofensa ao art. 27 do CDC, constata-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial da parte ora agravante. sob fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no Tema 938/STJ (REsp 1.551.956/SP): “Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC).” Consigne-se que o agravo foi interposto contra decisão monocrática, que julgara recurso interposto na vigência do CPC/15. Portanto, aplica-se o disposto no artigo 1030, inciso I, "b", § 2º, do CPC/15, que assim dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Com efeito, de acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, “b”, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Portanto, no ponto, o reclamo não comporta conhecimento. 2. No mais, alega a parte recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de distinguir entre a mera repetição civil de indébito e a responsabilidade por prática abusiva em relação de consumo, com a consequente aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, bem como quanto ao enfrentamento específico da tese consumerista invocada (fls. 421-424, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho retirado da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 391-396, e-STJ): Inicialmente, é importante pontuar que, diferentemente das ações de restituição dos valores pagos a título de corretagem com causa de pedir consubstanciada em rescisão contratual de compra e venda, aqui, a ação tem como causa de pedir a ilegalidade da cobrança, mantendo-se o negócio jurídico entre as partes. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, a tese firmada no REsp nº 1.551.956/SP, julgado sob a sistemática dos repetitivos, limitou-se a reconhecer que é trienal o prazo prescricional para a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI)”, estabelecendo ainda que o “o termo inicial de fluência do prazo prescricional do direito ao reembolso de valores pagos a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento”. (AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.). Desta forma, diferentemente das substanciosas razões de recurso, levando-se em consideração que os valores foram pagos em 05.03.2008, conforme consta no recibo de fl. 39, e a primeira ação foi ajuizada em 23.03.2011, perante o 1º Juizado Cível (processo n.º 024.11.506785-2), a pretensão já se encontrava prescrita na data do ajuizamento. Destarte, como ressaltado na sentença, “não há como se falar em interrupção do primeiro marco temporal, já que o dito marco já não mais existia, sendo a ação natimorta”. Concluo, portanto, que a Sentença deve ser mantida em todos os seus termos. E, ainda, no acórdão integrativo, o órgão julgador complementou que (fls. 409-410, e-STJ): A Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso por não analisar a aplicabilidade do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a alegação não prospera. O Acórdão embargado foi claro e expresso ao fundamentar sua decisão na tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.551.956/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Conforme consignado no voto condutor, o STJ pacificou o entendimento de que “é trienal o prazo prescricional para a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI)”, sendo o termo inicial a data do efetivo pagamento. Ao adotar tese jurídica específica e vinculante sobre o tema, o Colegiado, ainda que de forma implícita, afastou todas as demais teses que com ela conflitavam, inclusive a que defendia a aplicação do prazo quinquenal do CDC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente a demanda de maneira fundamentada, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Assim, foram feitas expressas menções à tese repetitiva aplicada (REsp 1.551.956/SP), ao termo inicial da prescrição na data do pagamento (AgInt no AREsp 1.741.583/SP) e a inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor na espécie, com análise suficiente da controvérsia (fls. 391-396 e 409-410, e-STJ). Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. Do exposto, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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