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0020395-23.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0020395-23.2026.8.17.9000 PACIENTE: PEDRO RONALDO DA FONSECA E SILVA AUTORIDADE COATORA: 03ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA-PE INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Tipo de Recurso: Habeas Corpus Número do Recurso: 0020395-23.2026.8.17.9000 Impetrantes: Caroline do Rêgo Barros e Aline Nires Paciente: Pedro Ronaldo da Fonseca e Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Procuradora de Justiça: Giani Mª do Monte Santos R. de Melo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Caroline do Rêgo Barros e Aline Nires em favor de Pedro Ronaldo da Fonseca e Silva, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, nos autos do processo nº 0001972-17.2026.8.17.4990. A impetração volta-se contra decisão proferida em audiência de custódia, realizada em 04.07.2026, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta do termo de audiência (ID 63466543) que a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime e do fato de o paciente responder a outro processo de natureza grave perante a 17ª Vara Criminal da Capital. A apreensão mencionada nos autos consiste em 105,705g (cento e cinco gramas, setecentos e cinco miligramas) de cocaína, conforme laudo preliminar de ID 63466542 (p. 38/39). Nas razões do writ, as impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que a decisão combatida se baseou na gravidade abstrata do delito e na existência de outro processo em curso, sem condenação definitiva. Alegam que não foram demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, tampouco analisada a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Aduzem, ainda, que o delito imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça, que o paciente seria tecnicamente primário e que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não evidenciaria risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Também afirmam que a custódia cautelar é desproporcional, diante da provável incidência da minorante do tráfico privilegiado em caso de condenação. Ao final, requerem a concessão liminar e definitiva da ordem, com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão interlocutória de ID 63803020. Nas informações de ID 64439279, a autoridade apontada como coatora relatou que, em 03.07.2026, policiais militares, durante a Operação Saturação 12 Chaves, realizavam bloqueio e fiscalização de veículos quando abordaram o paciente, que conduzia motocicleta e teria demonstrado nervosismo. Na ocasião, foi encontrada, em pochete que carregava na cintura, a quantidade de 100g de substância análoga à cocaína, tendo o paciente admitido informalmente que pretendia fracionar a droga para venda. A autoridade também destacou que o paciente responde ao processo nº 0071960-76.2023.8.17.2001, perante a 17ª Vara Criminal da Capital, no qual teria sido denunciado, com outros integrantes de torcida organizada, por fatos relacionados ao incêndio de ônibus de torcida adversária. Registrou, ainda, que o Juízo das Garantias manteve a prisão preventiva e indeferiu pedido de liberdade formulado pela defesa, bem como que a denúncia foi recebida, com determinação de citação do paciente e intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que a decisão impugnada estaria amparada nos requisitos do art. 312 do CPP. Destacou que o paciente responde ao processo nº 0071960-76.2023.8.17.2001 por crimes graves, consistentes em incêndio, previsto no art. 250, § 1º, II, “c”, do Código Penal, e associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal, circunstância que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública. Sustentou, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante do histórico criminal apontado e da apreensão de razoável quantidade de entorpecente de alto poder nocivo (100g de cocaína). Quanto à tese de tráfico privilegiado, afirmou ser incabível antecipar juízo sobre eventual pena futura na via estreita do habeas corpus, especialmente porque a existência de ação penal por associação criminosa poderia, em tese, obstar a incidência da minorante. Por fim, mencionou inconsistências relativas ao endereço fornecido pelo paciente e concluiu pela ausência de coação ilegal (ID 64936401). É o Relatório. À Pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Tipo de Recurso: Habeas Corpus Número do Recurso: 0020395-23.2026.8.17.9000 Impetrantes: Caroline do Rêgo Barros e Aline Nires Paciente: Pedro Ronaldo da Fonseca e Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Procuradora de Justiça: Giani Mª do Monte Santos R. de Melo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Voto Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Ronaldo da Fonseca e Silva, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, nos autos do processo nº 0001972-17.2026.8.17.4990. A impetração se volta contra decisão proferida em audiência de custódia realizada em 04.07.2026, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que o paciente foi preso em 03.07.2026, durante fiscalização policial, na posse de 105,705g (cento e cinco gramas, setecentos e cinco miligramas) de cocaína. A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e individualizada, utilização indevida de outra ação penal ainda sem trânsito em julgado, inexistência de violência ou grave ameaça, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e desproporcionalidade da custódia diante da possível incidência do tráfico privilegiado. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do CPP. As informações prestadas pela autoridade coatora registram que policiais militares, durante a Operação Saturação 12 Chaves, abordaram o paciente quando conduzia motocicleta e demonstrou nervosismo; em pochete que carregava na cintura, teriam encontrado cerca de 100g de substância análoga à cocaína, além de constar que o paciente teria admitido informalmente que pretendia fracionar a droga para venda. Também foi informado que o paciente responde ao processo nº 0071960-76.2023.8.17.2001, perante a 17ª Vara Criminal da Capital, no qual teria sido denunciado, juntamente com outros integrantes de torcida organizada, por fatos relacionados ao incêndio de ônibus de torcida adversária. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, por entender presentes os requisitos do art. 312 do CPP, destacando que o paciente responde a ação penal por incêndio, previsto no art. 250, § 1º, II, “c”, do Código Penal, e associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social, além da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A ordem deve ser denegada. A prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, presença de fundamento cautelar concreto e adequação da medida extrema à gravidade concreta do caso. Na hipótese dos autos, tais requisitos se encontram suficientemente demonstrados, ao menos no juízo cautelar próprio desta via estreita. A materialidade delitiva está evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 63466542, p. 27) e pelo laudo preliminar que atestou se tratar de 105,705g (cento e cinco gramas, setecentos e cinco miligramas) de cocaína, substância de elevado potencial lesivo (ID 63466542, p. 38/39). Os indícios de autoria decorrem da abordagem policial narrada nas informações, em que o paciente teria sido encontrado transportando a substância em pochete na cintura, durante fiscalização de veículos, havendo ainda notícia de admissão informal de que pretendia fracionar o entorpecente para comercialização. Não procede a alegação defensiva de fundamentação genérica. Embora a decisão de custódia tenha sido concisa, ela indicou fundamento concreto para a segregação: a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime em apuração e, sobretudo, do fato de o paciente responder a outro processo criminal de natureza grave. Tal fundamento foi reforçado pelas informações judiciais, que especificaram a ação penal nº 0071960-76.2023.8.17.2001, na qual o paciente responde pelos crimes de incêndio e associação criminosa, em contexto de atuação de torcida organizada. A existência de ação penal em curso não é utilizada, aqui, como antecipação de culpa, nem como violação à presunção de inocência. O que se examina é a sua relevância cautelar, em conjunto com o novo flagrante por tráfico de drogas, para aferição do risco concreto de reiteração delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que inquéritos e ações penais em andamento sirvam como elementos idôneos para justificar a prisão preventiva quando revelarem risco concreto de reiteração e necessidade de resguardar a ordem pública. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública” (STJ, AgRg no HC n. 1.005.542/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) No caso, o dado é especialmente relevante. O paciente não responde a feito de menor expressão, mas a ação penal por crimes graves — incêndio e associação criminosa — supostamente praticados em contexto de torcida organizada, envolvendo o incêndio de ônibus de torcida adversária. Esse histórico processual, somado ao novo flagrante com cocaína, revela periculosidade concreta e risco atual de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para interrupção da escalada criminosa e proteção da ordem pública. Também não merece acolhida a tese de que a quantidade de droga, isoladamente, seria insuficiente para a prisão. A custódia não se apoia apenas na quantidade apreendida, mas na soma de elementos concretos: apreensão de cocaína, droga de alto poder nocivo; transporte da substância durante fiscalização; notícia de intenção de fracionamento para venda; e existência de outra ação penal por crimes graves. A jurisprudência do STJ tem reiterado que a quantidade de droga, ainda que não expressiva isoladamente, não afasta a prisão quando acompanhada de outros elementos indicativos de traficância, habitualidade ou risco de reiteração, vejamos: “A quantidade não expressiva de drogas apreendidas não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando outros elementos concretos evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva” (STJ, AgRg no RHC n. 230.279/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) As condições pessoais eventualmente favoráveis — primariedade técnica, residência fixa ou ocupação lícita — bem como a ausência de violência ou grave ameaça, não têm força para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A Súmula 86 do TJPE dispõe que condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram liberdade provisória quando presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, entendimento também reiteradamente acolhido pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido: “Condições pessoais favoráveis, como eventual ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar” (STJ, AgRg no RHC n. 230.279/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Quanto à alegação de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, igualmente não assiste razão à defesa. O art. 282, § 6º, do CPP impõe a preferência por cautelares menos gravosas apenas quando estas se mostrarem adequadas e suficientes. Na hipótese dos autos, a prisão se revela necessária porque a cautelaridade decorre do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo novo flagrante por tráfico de cocaína e pela ação penal em curso por incêndio e associação criminosa. Monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo ou proibição de frequentar determinados locais não neutralizam, com suficiência, o risco demonstrado. Também deve ser rejeitada a alegação de desproporcionalidade fundada em eventual aplicação futura da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A análise do tráfico privilegiado exige cognição própria da ação penal, após instrução probatória, especialmente porque a causa de diminuição pressupõe que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A existência de ação penal por associação criminosa, embora não configure condenação, é elemento que impede, neste momento, qualquer juízo seguro e antecipado sobre a incidência da minorante. A via estreita do habeas corpus não comporta prognóstico sobre pena, regime inicial ou substituição futura da reprimenda. O STJ tem decidido que a tese de desproporcionalidade da prisão preventiva com base em eventual regime prisional futuro demanda juízo incompatível com o habeas corpus, sobretudo quando presentes fundamentos concretos para a custódia cautelar. Nesse sentido: “A via estreita do habeas corpus não se presta ao exame da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena e regime a serem futuramente aplicados, pois a definição da sanção e do regime inicial depende de cognição exauriente de fatos e provas pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível, na fase atual, estabelecer prognóstico seguro quanto ao resultado final da ação penal” (STJ, AgRg no RHC n. 230.602/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. A decisão impugnada, lida em conjunto com as informações prestadas e com os elementos constantes dos autos, encontra amparo nos arts. 312 e 313 do CPP, sendo a prisão preventiva medida adequada, necessária e proporcional à garantia da ordem pública. Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, denego a ordem, mantendo a prisão preventiva de Pedro Ronaldo da Fonseca e Silva. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Tipo de Recurso: Habeas Corpus Número do Recurso: 0020395-23.2026.8.17.9000 Impetrantes: Caroline do Rêgo Barros e Aline Nires Paciente: Pedro Ronaldo da Fonseca e Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Procuradora de Justiça: Giani Mª do Monte Santos R. de Melo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Ementa CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE 105,705G DE COCAÍNA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS AO CASO CONCRETO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO ANTECIPADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Síntese do caso e pedidos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Ronaldo da Fonseca e Silva contra decisão proferida em audiência de custódia que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta e individualizada, utilização indevida de outra ação penal sem trânsito em julgado, inexistência de violência ou grave ameaça, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e desproporcionalidade da custódia diante da possível incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Requereu a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Materialidade e indícios de autoria. A materialidade delitiva restou evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo preliminar que atestou a apreensão de 105,705g (cento e cinco gramas, setecentos e cinco miligramas) de cocaína, substância de elevado potencial lesivo. Os indícios de autoria decorrem da abordagem policial realizada durante fiscalização de veículos, ocasião em que o paciente teria sido encontrado transportando a substância em pochete na cintura, havendo ainda notícia de admissão informal de que pretendia fracionar o entorpecente para comercialização. 3. Fundamentação concreta da prisão preventiva. Não se verifica fundamentação genérica ou abstrata. Embora concisa, a decisão impugnada apontou a necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime em apuração e, sobretudo, o fato de o paciente responder a outro processo criminal de natureza grave. As informações judiciais complementaram o quadro fático ao especificar ação penal em curso perante a 17ª Vara Criminal da Capital (processo nº 0071960-76.2023.8.17.2001), relacionada aos crimes de incêndio e associação criminosa, em contexto de atuação de torcida organizada. 4. Ação penal em curso e risco de reiteração delitiva. A existência de ação penal em andamento não foi utilizada como antecipação de culpa nem como violação à presunção de inocência, mas como elemento de relevância cautelar, avaliado em conjunto com o novo flagrante por tráfico de cocaína. O histórico processual indicado, somado à nova imputação, revela periculosidade concreta e risco atual de reiteração delitiva, autorizando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e interromper possível escalada criminosa. 5. Quantidade de droga e demais circunstâncias concretas. A custódia não se apoia exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida. A necessidade da prisão decorre da conjugação de elementos concretos: apreensão de cocaína, droga de alto poder nocivo; transporte da substância durante fiscalização; notícia de intenção de fracionamento para venda; e existência de outra ação penal por crimes graves. A soma desses fatores confere idoneidade ao fundamento cautelar adotado. 6. Condições pessoais favoráveis e ausência de violência ou grave ameaça. Eventual primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita ou ausência de violência ou grave ameaça não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. No caso, tais circunstâncias não neutralizam o risco concreto à ordem pública identificado a partir do contexto fático e processual examinado. 7. Medidas cautelares diversas da prisão. As medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes à hipótese concreta. O art. 282, § 6º, do CPP impõe a adoção de providências menos gravosas apenas quando bastantes à tutela do processo e da ordem pública. Diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo novo flagrante por tráfico de cocaína e pela ação penal em curso por incêndio e associação criminosa, medidas como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo ou proibição de frequentar determinados locais não se mostram aptas a neutralizar suficientemente a cautelaridade demonstrada. 8. Tráfico privilegiado e alegação de desproporcionalidade. A tese de desproporcionalidade fundada em eventual aplicação futura da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus. A incidência do tráfico privilegiado exige cognição própria da ação penal, após instrução probatória, especialmente porque pressupõe primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A existência de ação penal por associação criminosa impede, neste momento, juízo seguro e antecipado sobre eventual causa de diminuição, pena, regime inicial ou substituição futura da reprimenda. 9. Normativa e Jurisprudência. Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 33, § 4º; Código Penal, art. 250, § 1º, II, “c”, e art. 288; Súmula 86 do TJPE; STJ, AgRg no HC nº 1.005.542/PR; STJ, AgRg no RHC nº 230.279/SC; STJ, AgRg no RHC nº 230.602/BA. 10. Ordem conhecida e denegada. Mantida a prisão preventiva de Pedro Ronaldo da Fonseca e Silva, por inexistência de constrangimento ilegal. Decisão unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram à unanimidade de votos os eminentes desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conhecer do presente habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, mantendo a prisão preventiva de Pedro Ronaldo da Fonseca e Silva, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 28 de agosto de 2026 Magistrado

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