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0020395-20.2023.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020395-20.2023.5.04.0406 RECORRENTE: VALMOCIR BENTZ 76676790025 RECORRIDO: WILMAR LUIZ FEO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3ce7e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020395-20.2023.5.04.0406 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 234.964,99 Recorrente: Advogado(s): 1. WILMAR LUIZ FEO AMANDA PAGNONCELLI DALL AGNOL (RS118803) DANIELE RIBEIRO SCHIAVON (RS115796) MARLON DE ALMEIDA PAGANELA (RS76561) Recorrido: Advogado(s): VALMOCIR BENTZ 76676790025 MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (RS78562) RECURSO DE: WILMAR LUIZ FEO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 81480f3; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 38c06a4). Representação processual regular (id 452c925). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Na espécie, considerando tais premissas, as peculiaridades do caso concreto, a ofensa de natureza gravíssima do acidente, entendo que a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 72.700,00, é exagerada. Assim, cabível a reforma da sentença para reduzir a monta arbitrada a título de indenização por danos morais, razão pela qual arbitro o valor devido em R$ 15.000,00. Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para reduzir a monta devida a título de indenização por danos morais ao valor de R$ 15.000,00. ” Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Assim, não se admite o recurso de revista no item 1. DA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO –DANOS MORAIS. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao item 2. DA OMISSÃO QUANTO AOS DANOS ESTÉTICOS –MANUTENÇÃO DO VALOR DA ORIGEM. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILMAR LUIZ FEO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020395-20.2023.5.04.0406 RECORRENTE: VALMOCIR BENTZ 76676790025 RECORRIDO: WILMAR LUIZ FEO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3ce7e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020395-20.2023.5.04.0406 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 234.964,99 Recorrente: Advogado(s): 1. WILMAR LUIZ FEO AMANDA PAGNONCELLI DALL AGNOL (RS118803) DANIELE RIBEIRO SCHIAVON (RS115796) MARLON DE ALMEIDA PAGANELA (RS76561) Recorrido: Advogado(s): VALMOCIR BENTZ 76676790025 MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (RS78562) RECURSO DE: WILMAR LUIZ FEO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 81480f3; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 38c06a4). Representação processual regular (id 452c925). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Na espécie, considerando tais premissas, as peculiaridades do caso concreto, a ofensa de natureza gravíssima do acidente, entendo que a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 72.700,00, é exagerada. Assim, cabível a reforma da sentença para reduzir a monta arbitrada a título de indenização por danos morais, razão pela qual arbitro o valor devido em R$ 15.000,00. Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para reduzir a monta devida a título de indenização por danos morais ao valor de R$ 15.000,00. ” Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Assim, não se admite o recurso de revista no item 1. DA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO –DANOS MORAIS. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao item 2. DA OMISSÃO QUANTO AOS DANOS ESTÉTICOS –MANUTENÇÃO DO VALOR DA ORIGEM. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALMOCIR BENTZ 76676790025

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