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0020395-03.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020395-03.2026.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0000659-44.2002.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00251295 AGTE: CAMB CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA AGTE: ABALONE PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LEONARDO CARNEIRO D'ALENCAR FERNANDES OAB/RJ-187845 AGDO: FABIO PEREIRA COSTA AGDO: JOÃO PEDRO QUEIROZ MOURTHE AGDO: MICHELE PINTO AGUIAR AGDO: JORGE LUIZ LIMA DOS REIS AGDO: NATALIA DA SILVA LOPES RODRIGUES MENDES AGDO: RAUL GULDEN GRAVATA AGDO: REINALDO COELHO AGDO: ROBSON LAFAETE DO VALE AGDO: SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS AGDO: ESPÓLIO DE SERGIO DA ASCENCAO GONCALVES FABIÃO ADVOGADO: RAUL GULDEN GRAVATÁ OAB/RJ-061436 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, E NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS LIMITES OBJETIVOS DO JULGADO E OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. FATO SUPERVENIENTE SEM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO. ANÁLISE NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ATUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL DO CONDOMÍNIO QUE NÃO DEMONSTRA SUA CONSTITUIÇÃO REGULAR À ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. GARANTIA PECUNIÁRIA QUE NÃO AFASTA O FUNDAMENTO ADOTADO. LIMITES OBJETIVOS EXPRESSAMENTE DELIMITADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.I - CASO EM EXAMETrata-se de Embargos de Declaração opostos pelas Executadas em razão do acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento e manteve a decisão que rejeitou arguição de nulidade absoluta, deduzida por meio de querela nullitatis, fundada na ausência de participação do Condomínio Hípico Residencial Piabanha na fase de conhecimento. As Embargantes alegam omissão quanto à existência de ação rescisória ajuizada pelo Condomínio; fato superveniente consistente em acórdão proferido na ação rescisória que readequou o valor da causa naquela demanda; erro de premissa fática sobre a posição processual atual do Condomínio; inexistência de comportamento contraditório, diante da garantia do Juízo; e necessidade de esclarecimento acerca da impossibilidade material superveniente e da adequação dos meios executivos.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃODiscute-se: 1) se a ausência de referência expressa à ação rescisória registrada na Certidão de Prevenção caracteriza omissão; 2) se o acórdão superveniente proferido na ação rescisória possui aptidão para influir no julgamento, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC; 3) se a atuação atual do Condomínio no cumprimento de sentença demonstra erro de premissa quanto à sua constituição na fase cognitiva; 4) se a garantia da obrigação pecuniária afasta o fundamento relativo à vedação do comportamento contraditório; e 5) se o acórdão é obscuro quanto aos limites do julgamento sobre eventual impossibilidade material superveniente e sobre os meios executivos.III - RAZÕES DE DECIDIR1. A Certidão de Prevenção possui finalidade administrativa e sua referência a processo anterior não impõe o exame de argumento jurídico não suscitado nas razões recursais. A ação rescisória em curso não suspende automaticamente o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do artigo 969 do CPC, e não houve concessão de tutela provisória naquela demanda.2. O acórdão superveniente limitou-se a reconhecer proveito econômico e a readequar o valor da causa da ação rescisória, sem examinar seu mérito, reconhecer nulidade, declarar litisconsórcio necessário ou suspender o título executivo. A Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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