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Tribunal
TRT4
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set/2026
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Intimação
TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020394-74.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO RECLAMADO: SINOS TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c0057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0020394-74.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO 1ª RECLAMADA: SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA 2ª RECLAMADA: CLARO S.A. Vistos, etc. PAULO ROBERTO RIBEIRO, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 22.04.2024, contra SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA e CLARO S.A., igualmente qualificadas. Após exposição fática, formulou os pedidos na peça inicial. As reclamadas apresentaram as respectivas defesas nos Ids 3929a0c e fa6d81f. A audiência inicial foi realizada em 26.09.2024 e foi informado pelo autor que já havia se manifestado sobre as contestações e documentos, sendo concedido prazo às reclamadas para vista de eventual amostragem. Na audiência realizada em 17.06.2026, foi produzida a prova oral e encerrada a instrução processual, com prazo para razões finais. As propostas conciliatórias foram infrutíferas. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. ISTO POSTO, decido: PRELIMINARMENTE CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/2017 Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, quanto às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais. LIMITAÇÃO DOS VALORES O Juiz deve ficar adstrito aos limites da lide, conforme o previsto no art. 141 do CPC/15. Todavia, observado o requisito de indicação dos valores aos pedidos previstos no art. 840 § 1º da CLT, com pedido certo, determinado e indicação do valor estimado, atende-se à exigência legal, pois delimitado o alcance da pretensão e oportunizado o exercício do contraditório pela parte reclamada. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de "forma líquida" na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Nesse sentido, junto aos autos recente decisão da SDI-I do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...)15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).” Ante o exposto, indefiro a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos da exordial. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL Conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a exigência introduzida ao §1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 consiste na apresentação da estimativa do valor da causa, e não da liquidação dos pedidos. Além disso, não há exigência de que os valores apresentados sejam específicos e que estejam acompanhados de memória de cálculo, mas apenas razoavelmente compatíveis com a pretensão. Ademais, as reclamadas não apresentaram matematicamente quaisquer incorreções. Houve, no caso, indicação do valor dos pedidos elencados na inicial e do valor da causa, sendo atendido o requisito formal. Diante das razões expostas, rejeito a preliminar, por entender que a inicial enquadra-se nos requisitos exigidos do art. 840 da CLT e art. 319 do CPC. PEDIDO EM DUPLICIDADE A primeira reclamada suscita preliminar de bis in idem quanto ao intervalo interjornada. Argumenta que o autor formulou pedidos idênticos em tópicos distintos da exordial. Aponta a duplicidade entre os pedidos relativos ao descanso de 35 horas e aos intervalos entre jornadas. Requer a anulação de um dos pleitos para evitar condenação em dobro. Analiso. No item 17.10, o reclamante postula o pagamento pela não concessão do descanso semanal de 35 horas e no item 17.13, pelo intervalo interjornadas não usufruído. Não há duplicidade nos pedidos pois, enquanto um se limita ao descanso semanal que resulta em 35 horas de pausa, o outro inclui os intervalos de 11 horas entre as jornadas no decorrer da semana. Ademais, os diferentes pleitos sobre jornada são analisados em conjunto, de acordo com o contexto fático e pela análise do mérito, não havendo risco de deferimento em duplicidade. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE A segunda reclamada argui ilegitimidade, alegando não ter sido empregadora do autor e que seria a “dona da obra”. Requer sua exclusão da lide. O argumento da segunda demandada envolve a discussão do mérito sobre responsabilidade, que será apreciada em item próprio. Ademais, a lei faculta à parte autora escolher contra quem demandar. Afasto a preliminar. MÉRITO DADOS CONTRATUAIS O reclamante foi contratado em 20.10.2022 e dispensado sem justa causa em 26.02.2024. Exercia a função de auxiliar cabista I, com última remuneração de R$ 1.757,00. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante aponta que o adicional de periculosidade não era pago corretamente sobre a totalidade das verbas devidas. Argumenta que a parcela possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo de todas as verbas remuneratórias. Busca a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre horas extras e adicional noturno, com reflexos em férias, aviso prévio, gratificação natalina, repousos semanais remunerados e FGTS com multa de 40%. A primeira ré argumenta que o adicional de periculosidade já integrava a base de cálculo das demais parcelas. Demonstra, por amostragem nos recibos, os reflexos da verba em outras rubricas. Sustenta a inexistência de diferenças a serem quitadas. Postula a improcedência da integração pretendida. A Claro rechaça o pagamento de adicional de periculosidade. Sustenta a inexistência de exposição a agentes perigosos no ambiente de trabalho. Argumenta que a parcela possui natureza indenizatória, sendo indevidos reflexos em outras verbas. Requer a improcedência do pedido principal e seus acessórios. Aprecio. Ao exame da prova documental juntada aos autos, verifica-se que os holerites do trabalhador comprovam o adimplemento habitual e tempestivo do adicional de periculosidade em todos os meses da contratualidade. Diante do cumprimento da obrigação de apresentar a documentação referente à folha de pagamento, incumbia ao autor o ônus de demonstrar, ainda que de forma amostral, a existência de diferenças ou incorreções nos valores quitados sob a referida rubrica, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de indicação precisa de inconsistências ou de demonstrativo de diferenças devidas inviabiliza o acolhimento do pedido de integração da verba na base de cálculo de horas extras e adicional noturno, razão pela qual indefiro a pretensão de diferenças e reflexos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Aduz o demandante que acumulava as funções de motorista, montador de rede e cabista de forma incompatível com seu cargo original. Afirma que exercia as mesmas atividades do paradigma Vladimir, que percebia remuneração superior. Sustenta que o acréscimo de tarefas qualitativamente diversas sem o ajuste salarial configura alteração contratual lesiva. Pleiteia diferenças salariais por equiparação salarial com o funcionário indicado ou, sucessivamente, o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função em percentual de 10% a 40%, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, repousos, adicionais e FGTS com 40%. A primeira ré nega o acúmulo de funções e a identidade com o paradigma indicado. Sustenta que o autor não especificou as atividades que caracterizariam o desvio. Argumenta que as tarefas desempenhadas são compatíveis com o cargo de auxiliar de cabista. Rechaça o pedido de diferenças salariais. A segunda reclamada impugna os pedidos, sob o argumento de que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais ou a prestação de atividades diversas. Aponta que o ônus da prova pertence à parte autora nos termos do art. 818 da CLT. Requer a improcedência das diferenças salariais pleiteadas. Passo à análise. Equiparação salarial: Nos termos do artigo 461 da CLT, para a caracterização do direito à equiparação salarial, exige-se a idêntica função, prestada ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos e a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos. No caso concreto, os documentos acostados aos autos afastam o preenchimento dos pressupostos legais. A ficha de empregado do paradigma Vladimir (Id b0c6e8c) demonstra que este foi admitido em 02.03.2020 na função de auxiliar técnico de fibra ótica I e promovido a montador I em 26.11.2021. A prova oral colhida na audiência de instrução corroborou a distinção do tempo de experiência e das atribuições desempenhadas entre o autor e o paradigma. A testemunha Leandro, indicada pelo próprio autor, declarou que o paradigma possuía maior tempo de contrato e foi alocado em equipe própria (Id 2c780a9): "(...) que o paradigma Vladimir foi admitido cerca de 2 a 3 anos antes do autor (...); que Vladimir acabou sendo alocado em uma 'equipe classe L' (equipe própria com veículo sob sua responsabilidade para montagem de rede) (...)." A testemunha Leonardo esclareceu a diferença prática entre as funções e o nível técnico exigido de cada profissional: "(...) o autor atuava como auxiliar cabista (dando suporte, carregando escada e ferramentas), ao passo que Vladimir era montador (...); o montador opera ferramentas específicas (como máquina de espinar) que o auxiliar não possui conhecimento para operar (...)." Portanto, ficou evidenciado pela prova documental e testemunhal que o paradigma possuía maior experiência e tempo na função e na empresa, além de exercer atribuições de maior complexidade técnica. Ausente a identidade de funções e a igualdade de perfeição técnica e tempo na função, indefiro o pedido de equiparação salarial e reflexos. Acúmulo de Função: O parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No tocante às atividades de montagem e auxílio no lançamento de cabos, a prova testemunhal indicou que tais tarefas compõem a rotina padrão da equipe de campo em serviços de telecomunicações. Já em relação à condução de veículo, ficou demonstrado que o transporte do carro e da equipe até o local de trabalho é mera atividade acessória para o cumprimento do trabalho prestado, não exigindo maior grau de qualificação técnica ou quebra do equilíbrio contratual. Não foi comprovada a exigência de tarefas estranhas e de maior complexidade em relação ao cargo contratado de forma a ensejar a percepção de plus salarial. Diante do exposto, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. SOBREAVISO. O reclamante afirma que cumpria jornada das 7h às 22h ou 24h, inclusive em regime noturno com extensões até o meio-dia, sem a correta contraprestação. Sustenta a nulidade do regime compensatório devido à prestação habitual de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada mínimo. Menciona o labor frequente em domingos e feriados sem o pagamento em dobro, a inobservância dos intervalos interjornadas e do descanso semanal de 35 horas, além da existência de tempo à disposição em viagens e regime de sobreaviso. Postula a nulidade do regime de compensação, o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, horas pela supressão intervalar, dobras de domingos e feriados, adicional noturno com hora reduzida, horas de sobreaviso com acréscimo de 1/3 e reflexos em repousos, feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. A empregadora nega a existência de horas extras impagas sob o argumento de que a jornada era fielmente registrada e o regime compensatório é válido. Sustenta que o labor em viagens, domingos, feriados e horários noturnos foi devidamente contraprestado. Afirma que os intervalos intrajornada e interjornada eram regularmente usufruídos ou remunerados. Refuta o regime de sobreaviso por inexistência de restrição à locomoção do obreiro. Requer o abatimento de valores quitados e a improcedência total das pretensões. A segunda demandada refuta as pretensões relativas à jornada de trabalho. Sustenta a validade do regime compensatório e do banco de horas, indicando a inexistência de horas extras habituais. Menciona que o labor noturno, domingos e feriados foram corretamente adimplidos ou compensados. Requer a improcedência dos pedidos de horas extras, dobras e intervalos. Examino. O § 2º do art. 74 da CLT estabelece a obrigação de o empregador fazer o controle da jornada de trabalho por meio de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, podendo haver a pré-assinalação do período de repouso. A anotação dos cartões ponto é prova pré-constituída, com presunção de veracidade, somente afastada mediante prova em contrário. Espelhos de ponto: Foram juntados pela empregadora, contêm horários variados e registros de horas extras, não tendo sido apresentados elementos que os invalidem. Na audiência inicial (Id 96317b4), o reclamante assim depôs: “INTERROGATÓRIO DO(A) AUTOR(A): registrava corretamente toda jornada trabalhada pelo celular, inclusive com relação aos intervalos; fazia poucas viagens mas quando fazia ficavam registradas pelo celular, assim como o sobreaviso que ficava registrado; pelo contracheque conseguia acompanhar os horários trabalhados; além disso não havia nenhum outro documento apontado o horário trabalhado a cada dia, além do ponto que assinava no final do mês.” Assim, os registros juntados pela empregadora serão considerados válidos para análise dos pedidos relacionados à jornada de trabalho. Regime compensatório e horas extras: Com relação ao regime compensatório, o TST interpretou a questão pacificando suas conclusões no item I da Súmula 85, dispondo que a compensação pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. A CLT também disciplina a matéria em seu artigo 59, parágrafo 2º, traçando as diretrizes gerais para a adoção de banco de horas. Em termos gerais, com a inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT passou a prever expressamente que a prestação de horas extras habituais, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ocorre que a validade material de qualquer regime compensatório permanece atrelada ao estrito cumprimento das limitações legais e convencionais impostas à jornada de trabalho. O artigo 59, caput e § 2º, da CLT estabelece como limite máximo a prestação de 2 horas suplementares diárias, fixando o teto absoluto da jornada de trabalho em 10 horas diárias. Nesse mesmo sentido, a norma coletiva aplicável, como, por exemplo, o ACT 2023/2025, juntado no Id 19f6a59, assim estabelece: "CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA JORNADA DE TRABALHO A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não estão inseridos no caput da presente cláusula os trabalhadores com jornadas inferiores previstas em lei. PARÁGRAFO SEGUNDO. Havendo necessidade da empresa e concordância do empregado, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até duas horas diárias, com pagamento do adicional de Horas Extras no mês subsequente” (grifei) No caso dos autos, todavia, a análise dos registros de ponto revela a extrapolação do limite legal e convencional diário de 10 horas de trabalho (ou de 2 horas extraordinárias diárias). A título exemplificativo, constata-se o cumprimento de quase 5 horas extras no dia 29.10.2022 e de 4 horas extras no dia 01.11.2022. A extrapolação do limite máximo diário de 10 horas de jornada desrespeita norma cogente de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, desvirtuando a própria razão de ser do regime de compensação e extrapolando as balizas autorizadas no acordo coletivo de trabalho. Nesse contexto, comprovada a violação direta ao limite do artigo 59, caput e § 2º, da CLT e à cláusula do acordo coletivo, impõe-se reconhecer a invalidade do regime compensatório adotado pela ré nos períodos em que verificada a extrapolação do teto diário. Por conseguinte, pela compensação irregular, defiro à parte reclamante o pagamento de diferenças de horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional normativo aplicável e divisor 220. Defiro reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e adicional noturno. Deve ser considerado o cômputo da hora reduzida para o labor extraordinário realizado em período noturno. O FGTS será analisado em item próprio. Intervalo intrajornada: O demandante afirmou, em audiência, que o usufruía e que ele era registrado corretamente. Os registros demonstram ocasiões em que deixou de ser observado o intervalo intrajornada, como, por exemplo, nos dias 04 e 17.06.2023, sem demonstração de pagamento correspondente. Assim, defiro ao reclamante o pagamento das horas suprimidas de intervalo intrajornada com adicional de 50%, de forma indenizada, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, com base nos cartões ponto. Por ser verba indenizatória, indefiro reflexos. Intervalo interjornada: Observo, pelos registros de ponto, que houve ocasiões em que não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas previsto no art. 66 da CLT, como, por exemplo, entre os dias 26 e 27.10.2022 e entre 08 e 09.11.2022. Não há pagamento da verba correspondente nos contracheques de outubro, novembro ou dezembro de 2022. Nesse contexto, defiro o intervalo interjornada, de forma indenizada e com adicional legal de 50%, nas ocasiões em que o descanso entre as jornadas foi inferior a 11 horas, observada a OJ 355 da SDI-I do TST, com base nos cartões ponto. Descabem reflexos sobre intervalo interjornada, por se tratar de verba indenizatória. Domingos e feriados e intervalos de 35 horas: Os contracheques apontam que, nas ocasiões em que houve labor aos domingos ou feriados, houve compensação em outro dia, como a lei prevê, ou o pagamento correspondente com acréscimo de 100%, como, por exemplo, em fevereiro de 2023, em que ocorreram duas compensações e um dia de pagamento. Não foi apresentada amostragem específica de domingos e feriados laborados ou de desrespeito ao intervalo de 35 horas do período de repouso semanal. Pelo exposto, indefiro o pagamento de domingos e feriados laborados ou de indenização por supressão do descanso semanal de 35 horas. Sobreaviso: Os contracheques demonstram que a reclamada pagava horas de sobreaviso ao autor, sob a rubrica 245. A causa de pedir mencionada na inicial leva em conta o suposto não pagamento da verba, enquanto, na manifestação sobre os documentos, o reclamante altera a tese, alegando que não eram pagos os reflexos em descanso remunerado, sem apresentar amostragem com diferenças. Entendo que não ficou demonstrado que o pagamento das horas de sobreaviso foi realizado de forma incorreta. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de sobreaviso. Adicional noturno: Verifico que houve ocasiões em que o autor laborou em horário noturno e não foi pago o adicional correspondente, como, por exemplo, em outubro de 2022. O mero cômputo da hora noturna para apuração de horas extras não substitui o adicional previsto por lei. Assim, defiro ao demandante o pagamento de adicional noturno durante o período contratual, na forma da lei, sobre as horas prestadas a partir das 22h, a serem apuradas em liquidação de sentença. Por não haver habitualidade na prestação de serviços em horário noturno, rejeito o pedido de reflexos sobre a verba. BASE DE CÁLCULO E VERBAS RESCISÓRIAS Argumenta o autor que as parcelas rescisórias foram calculadas sem considerar a integração das horas extras habituais e demais adicionais. Cita os artigos 457 e 477 da CLT para defender que a indenização deve observar a maior remuneração percebida. Pretende o recálculo das verbas rescisórias mediante a integração de horas extras, adicional de periculosidade e demais parcelas salariais na base de cálculo. A primeira ré defende a regularidade do cálculo das verbas rescisórias. Afirma que o TRCT considerou a correta remuneração e a média de horas extras habituais. Sustenta a plena quitação dos haveres rescisórios. Requer a improcedência e o desconto de valores já adimplidos. A Claro contesta a alteração da base de cálculo das verbas rescisórias. Afirma que todas as parcelas foram calculadas e quitadas corretamente conforme os recibos de pagamento. Refuta a integração de horas extras inexistentes no acerto final. Requer a improcedência dos pedidos de diferenças rescisórias. Ao exame. Os reflexos das horas extras aqui reconhecidas sobre as verbas rescisórias foram deferidos em item próprio, não tendo sido apresentadas ou apuradas outras diferenças. Portanto, nada a deferir neste ponto. FGTS Defiro o recolhimento de FGTS com 40% sobre as verbas salariais concedidas na presente ação. Os valores deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte reclamante, após liquidação, consoante determina o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, e serão liberados por alvará. INDENIZAÇÃO POR IMPOSTO DE RENDA O reclamante pondera que o inadimplemento das verbas no momento oportuno causará um acúmulo de créditos e maior tributação de imposto de renda na fonte. Sustenta que a reclamada deve arcar com o prejuízo decorrente da perda da isenção ou do desconto mensal padrão. Postula o pagamento de indenização equivalente à diferença entre o valor do imposto retido no recebimento acumulado e o que seria devido mensalmente. A primeira demandada contesta o pedido de indenização por prejuízo fiscal. Sustenta que a inexistência de verbas em atraso afasta o dever de indenizar. Argumenta que a tributação deve seguir a legislação vigente no momento da disponibilidade do crédito. Requer a improcedência total do pleito. A segunda ré invoca a Orientação Jurisprudencial 363 do TST para defender que o empregado deve arcar com sua cota parte do imposto de renda. Argumenta que o inadimplemento de verbas não exime a responsabilidade tributária do autor. Requer o indeferimento da indenização pretendida. Passo à análise. A insurgência do autor quanto à eventual prejuízo tributário em razão do recebimento extemporâneo de verbas trabalhistas não prospera. Com o advento do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, pacificou-se o entendimento de que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) em decorrência de decisão da Justiça do Trabalho deve ser calculado pelo regime de competência, ou seja, mês a mês, segundo as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos. Tal diretriz foi consolidada no item II da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “Súmula nº 368 do TST, II: O imposto de renda decorrente de crédito do empregado decorrente de condenação judicial será calculado sobre os valores pagos acumuladamente, imposto social e tributos devidos, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.” Por força da aplicação estrita do regime de competência na fase de liquidação de sentença, o autor não sofrerá qualquer majoração indevida de alíquota ou perda de faixas de isenção/desconto em razão do pagamento concentrado das verbas deferidas. Consequentemente, não há dano ou prejuízo patrimonial imputável às rés que justificasse o dever de indenizar. Ademais, cumpre registrar que a responsabilidade pelo recolhimento das deduções fiscais é do empregador, contudo, a obrigação tributária principal (o encargo financeiro do tributo) recai sobre o contribuinte que auferiu a renda, qual seja, o próprio trabalhador. Trata-se de imposição legal intransferível, conforme expressamente preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST: “OJ nº 363 da SDI-1 do TST: A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, com origem em decisão judicial que os determinar, é do empregador. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recai sobre sua quota-parte.” Portanto, ante a ausência de prejuízo fiscal decorrente da metodologia de cálculo mês a mês adotada por esta Justiça Especializada e diante do dever legal do empregado de arcar com o tributo incidente sobre seus rendimentos, indefiro o pedido de indenização por prejuízo fiscal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não há responsabilidade solidária da segunda reclamada, pois inexiste prova ou qualquer indício de formação de grupo econômico pelas demandadas. Assim, indefiro o pedido de solidariedade e passo ao exame da subsidiariedade da segunda ré. A terceirização (prestação de serviços por uma empresa a outra) é atualmente conceituada no art.4º-A da Lei nº 6.019/74, o qual foi incluído pela Lei nº 13.429/2017 e alterado pela Lei nº 13.467/2017. Art.4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) §2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Por consequência deste contrato civil empresarial entre as pessoas jurídicas se forma uma relação juslaboral triangularizada com o empregado, que é contratado, pago e subordinado à prestadora de serviços para laborar no estabelecimento ou no local acordado da tomadora de serviços em prol da tomadora de serviços. A Lei nº 13.429/2017 acrescentou o art. 5º-A na Lei nº 6.019/74. No parágrafo 5º do referido artigo, o legislador reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa que celebra contrato com empresa de prestação de serviços. Assim dispõe a redação do parágrafo 5º: “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer aprestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”. Há muito a jurisprudência já havia consagrado o entendimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive com a edição da Súmula nº 331 do TST. No caso concreto, apesar dos contratos juntados pela segunda ré indicarem a primeira reclamada como mera empreiteira, observa-se que a relação é de prestação de serviços de mão de obra para construção e manutenção de redes de comunicação em favor da segunda ré. Não se trata, portanto, de uma obra específica, como sugere a tomadora dos serviços, mas de prestação continuada de mão de obra para suprir as necessidades normais para disponibilização dos produtos oferecidos pela Claro. Assim, considerando a primazia da realidade e configurada a prestação de serviços entre as reclamadas nos termos da Lei nº 6.019/74 e da Súmula 331 do TST, há a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todo o período contratual, pois não afastado o labor do reclamante à segunda reclamada durante todo o pacto laboral. Julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 combinado com a Súmula nº 331, VI, do TST. JUSTIÇA GRATUITA Na forma da legislação em vigor, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção favorável ao trabalhador quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita postulado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS Seguindo mandamento do art. 322, §1º, do CPC/2015 e art. 791-A da CLT, observando os critérios fixados pelo §2º do mesmo artigo, defiro 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença ao patrono da parte autora. Com relação ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), considerando os mesmos critérios, arbitro os honorários em 10% sobre o valor bruto dos pedidos julgados improcedentes. Uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser observado o decidido pelo E. STF na ADIN 5766, que declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais à parte ré são constituídos e fixados pelo juízo, mas não são exigíveis. Por conseguinte, apenas serão exigíveis os honorários deferidos em favor dos patronos da(s) reclamada(s), caso se verifique a modificação da condição socioeconômica do beneficiário da justiça gratuita. Por fim, como a decisão final do E. STF manteve a validade da parte final do dispositivo em análise, os honorários devidos pela parte demandante ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do presente feito e na hipótese de modificação da situação de hipossuficiência, devidamente comprovada pela(s) ré(s). DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Levando em consideração as parcelas de natureza salarial deferidas, que integram o salário de contribuição do(a) reclamante, em conformidade com o disposto no art. 28, I, da Lei 8.212/91, art. 214 do Decreto 3.048/99, condeno a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda ré a procederem ao recolhimento das contribuições previdenciárias (quotas patronal e do empregado). Autorizo a retenção da quota devida pelo(a) reclamante, observado o teto de contribuição. No mais, o cálculo das contribuições previdenciárias deverá observar os critérios estabelecidos na Súmula 368, III, do C. TST, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 15 dias. Declaro que as parcelas da condenação possuem natureza salarial, salvo indenização de intervalos e reflexos no terço constitucional de férias, ainda que gozadas (Informativo 164 do TST) e nos depósitos de FGTS. A parte reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros (Súmula 454 do TST). DESCONTOS FISCAIS Em conformidade com a legislação vigente, autorizo, se for o caso, a(s) reclamada(s) a proceder(em) à retenção do imposto de renda incidente (art. 46 da Lei 8.541/92), a ser calculado sobre as parcelas da condenação, em conformidade com o fato gerador. Sobre juros de mora, não há incidência do imposto de renda (OJ 400 da SDI- 1 do TST e Súmula 53 do E. TRT da 4ª Região). Os critérios para apuração do valor devido são os fixados pela Instrução Normativa n. 1.127/2011, da SRF, devendo a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda comprovarem o recolhimento no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 28, caput, da Lei 10.833/2003. Não há incidência de imposto sobre a renda sobre os valores relativos ao FGTS, conforme previsão do inciso II do §14 do Art. 20 da Lei 8.036/90 e inciso V do Art. 6º da Lei 7.713/88. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros e atualização monetária observarão os critérios vigentes à época da liquidação de sentença. Em se tratando de matéria típica da fase de liquidação, prevalecerão os critérios vinculantes aplicáveis naquele momento processual, motivo pelo qual a ausência de fixação de índices específicos neste momento não caracteriza omissão, contradição nem obscuridade. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Nos termos do Art. 767 da CLT, Súmulas 18 e 48 do TST, e OJ 415 da SDI-1 do TST, evitando enriquecimento sem causa, defiro dedução de todos os valores pagos sob mesma rubrica de natureza trabalhista. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Expostos os fundamentos pelos quais foram decididos os pleitos submetidos a julgamento, estão atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 796 c/c 1.013, § 1º, do CPC - Súmula 393 do C. TST). Além disso, registro que em caso de oposição de embargos protelatórios, buscando a reanálise do sentenciado sob argumentos já expostos ao longo do processo, o § 2º do art. 1.026 CPC autoriza a condenação na multa de até 2% do valor da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais arguidas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO ROBERTO RIBEIRO contra SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA e CLARO S.A., para condenar a primeira demandada e, de forma subsidiária, a segunda ré ao pagamento das parcelas que seguem, observada a incidência de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, conforme critérios da fundamentação: a) diferenças de horas extras e reflexos; b) indenização de intervalo intrajornada; c) indenização de intervalo interjornadas; d) adicional noturno. Ainda, determino que a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda ré comprove nos autos os descontos previdenciários e fiscais, autorizadas as deduções legais do crédito do reclamante, bem como recolham à conta vinculada do trabalhador o FGTS com 40%, conforme critérios fixados em tópico específico. Custas pelas reclamadas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 15.000,00. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Ao reclamante é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO RIBEIRO
TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020394-74.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO RECLAMADO: SINOS TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c0057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0020394-74.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO 1ª RECLAMADA: SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA 2ª RECLAMADA: CLARO S.A. Vistos, etc. PAULO ROBERTO RIBEIRO, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 22.04.2024, contra SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA e CLARO S.A., igualmente qualificadas. Após exposição fática, formulou os pedidos na peça inicial. As reclamadas apresentaram as respectivas defesas nos Ids 3929a0c e fa6d81f. A audiência inicial foi realizada em 26.09.2024 e foi informado pelo autor que já havia se manifestado sobre as contestações e documentos, sendo concedido prazo às reclamadas para vista de eventual amostragem. Na audiência realizada em 17.06.2026, foi produzida a prova oral e encerrada a instrução processual, com prazo para razões finais. As propostas conciliatórias foram infrutíferas. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. ISTO POSTO, decido: PRELIMINARMENTE CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/2017 Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, quanto às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais. LIMITAÇÃO DOS VALORES O Juiz deve ficar adstrito aos limites da lide, conforme o previsto no art. 141 do CPC/15. Todavia, observado o requisito de indicação dos valores aos pedidos previstos no art. 840 § 1º da CLT, com pedido certo, determinado e indicação do valor estimado, atende-se à exigência legal, pois delimitado o alcance da pretensão e oportunizado o exercício do contraditório pela parte reclamada. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de "forma líquida" na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Nesse sentido, junto aos autos recente decisão da SDI-I do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...)15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).” Ante o exposto, indefiro a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos da exordial. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL Conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a exigência introduzida ao §1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 consiste na apresentação da estimativa do valor da causa, e não da liquidação dos pedidos. Além disso, não há exigência de que os valores apresentados sejam específicos e que estejam acompanhados de memória de cálculo, mas apenas razoavelmente compatíveis com a pretensão. Ademais, as reclamadas não apresentaram matematicamente quaisquer incorreções. Houve, no caso, indicação do valor dos pedidos elencados na inicial e do valor da causa, sendo atendido o requisito formal. Diante das razões expostas, rejeito a preliminar, por entender que a inicial enquadra-se nos requisitos exigidos do art. 840 da CLT e art. 319 do CPC. PEDIDO EM DUPLICIDADE A primeira reclamada suscita preliminar de bis in idem quanto ao intervalo interjornada. Argumenta que o autor formulou pedidos idênticos em tópicos distintos da exordial. Aponta a duplicidade entre os pedidos relativos ao descanso de 35 horas e aos intervalos entre jornadas. Requer a anulação de um dos pleitos para evitar condenação em dobro. Analiso. No item 17.10, o reclamante postula o pagamento pela não concessão do descanso semanal de 35 horas e no item 17.13, pelo intervalo interjornadas não usufruído. Não há duplicidade nos pedidos pois, enquanto um se limita ao descanso semanal que resulta em 35 horas de pausa, o outro inclui os intervalos de 11 horas entre as jornadas no decorrer da semana. Ademais, os diferentes pleitos sobre jornada são analisados em conjunto, de acordo com o contexto fático e pela análise do mérito, não havendo risco de deferimento em duplicidade. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE A segunda reclamada argui ilegitimidade, alegando não ter sido empregadora do autor e que seria a “dona da obra”. Requer sua exclusão da lide. O argumento da segunda demandada envolve a discussão do mérito sobre responsabilidade, que será apreciada em item próprio. Ademais, a lei faculta à parte autora escolher contra quem demandar. Afasto a preliminar. MÉRITO DADOS CONTRATUAIS O reclamante foi contratado em 20.10.2022 e dispensado sem justa causa em 26.02.2024. Exercia a função de auxiliar cabista I, com última remuneração de R$ 1.757,00. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante aponta que o adicional de periculosidade não era pago corretamente sobre a totalidade das verbas devidas. Argumenta que a parcela possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo de todas as verbas remuneratórias. Busca a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre horas extras e adicional noturno, com reflexos em férias, aviso prévio, gratificação natalina, repousos semanais remunerados e FGTS com multa de 40%. A primeira ré argumenta que o adicional de periculosidade já integrava a base de cálculo das demais parcelas. Demonstra, por amostragem nos recibos, os reflexos da verba em outras rubricas. Sustenta a inexistência de diferenças a serem quitadas. Postula a improcedência da integração pretendida. A Claro rechaça o pagamento de adicional de periculosidade. Sustenta a inexistência de exposição a agentes perigosos no ambiente de trabalho. Argumenta que a parcela possui natureza indenizatória, sendo indevidos reflexos em outras verbas. Requer a improcedência do pedido principal e seus acessórios. Aprecio. Ao exame da prova documental juntada aos autos, verifica-se que os holerites do trabalhador comprovam o adimplemento habitual e tempestivo do adicional de periculosidade em todos os meses da contratualidade. Diante do cumprimento da obrigação de apresentar a documentação referente à folha de pagamento, incumbia ao autor o ônus de demonstrar, ainda que de forma amostral, a existência de diferenças ou incorreções nos valores quitados sob a referida rubrica, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de indicação precisa de inconsistências ou de demonstrativo de diferenças devidas inviabiliza o acolhimento do pedido de integração da verba na base de cálculo de horas extras e adicional noturno, razão pela qual indefiro a pretensão de diferenças e reflexos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Aduz o demandante que acumulava as funções de motorista, montador de rede e cabista de forma incompatível com seu cargo original. Afirma que exercia as mesmas atividades do paradigma Vladimir, que percebia remuneração superior. Sustenta que o acréscimo de tarefas qualitativamente diversas sem o ajuste salarial configura alteração contratual lesiva. Pleiteia diferenças salariais por equiparação salarial com o funcionário indicado ou, sucessivamente, o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função em percentual de 10% a 40%, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, repousos, adicionais e FGTS com 40%. A primeira ré nega o acúmulo de funções e a identidade com o paradigma indicado. Sustenta que o autor não especificou as atividades que caracterizariam o desvio. Argumenta que as tarefas desempenhadas são compatíveis com o cargo de auxiliar de cabista. Rechaça o pedido de diferenças salariais. A segunda reclamada impugna os pedidos, sob o argumento de que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais ou a prestação de atividades diversas. Aponta que o ônus da prova pertence à parte autora nos termos do art. 818 da CLT. Requer a improcedência das diferenças salariais pleiteadas. Passo à análise. Equiparação salarial: Nos termos do artigo 461 da CLT, para a caracterização do direito à equiparação salarial, exige-se a idêntica função, prestada ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos e a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos. No caso concreto, os documentos acostados aos autos afastam o preenchimento dos pressupostos legais. A ficha de empregado do paradigma Vladimir (Id b0c6e8c) demonstra que este foi admitido em 02.03.2020 na função de auxiliar técnico de fibra ótica I e promovido a montador I em 26.11.2021. A prova oral colhida na audiência de instrução corroborou a distinção do tempo de experiência e das atribuições desempenhadas entre o autor e o paradigma. A testemunha Leandro, indicada pelo próprio autor, declarou que o paradigma possuía maior tempo de contrato e foi alocado em equipe própria (Id 2c780a9): "(...) que o paradigma Vladimir foi admitido cerca de 2 a 3 anos antes do autor (...); que Vladimir acabou sendo alocado em uma 'equipe classe L' (equipe própria com veículo sob sua responsabilidade para montagem de rede) (...)." A testemunha Leonardo esclareceu a diferença prática entre as funções e o nível técnico exigido de cada profissional: "(...) o autor atuava como auxiliar cabista (dando suporte, carregando escada e ferramentas), ao passo que Vladimir era montador (...); o montador opera ferramentas específicas (como máquina de espinar) que o auxiliar não possui conhecimento para operar (...)." Portanto, ficou evidenciado pela prova documental e testemunhal que o paradigma possuía maior experiência e tempo na função e na empresa, além de exercer atribuições de maior complexidade técnica. Ausente a identidade de funções e a igualdade de perfeição técnica e tempo na função, indefiro o pedido de equiparação salarial e reflexos. Acúmulo de Função: O parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No tocante às atividades de montagem e auxílio no lançamento de cabos, a prova testemunhal indicou que tais tarefas compõem a rotina padrão da equipe de campo em serviços de telecomunicações. Já em relação à condução de veículo, ficou demonstrado que o transporte do carro e da equipe até o local de trabalho é mera atividade acessória para o cumprimento do trabalho prestado, não exigindo maior grau de qualificação técnica ou quebra do equilíbrio contratual. Não foi comprovada a exigência de tarefas estranhas e de maior complexidade em relação ao cargo contratado de forma a ensejar a percepção de plus salarial. Diante do exposto, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. SOBREAVISO. O reclamante afirma que cumpria jornada das 7h às 22h ou 24h, inclusive em regime noturno com extensões até o meio-dia, sem a correta contraprestação. Sustenta a nulidade do regime compensatório devido à prestação habitual de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada mínimo. Menciona o labor frequente em domingos e feriados sem o pagamento em dobro, a inobservância dos intervalos interjornadas e do descanso semanal de 35 horas, além da existência de tempo à disposição em viagens e regime de sobreaviso. Postula a nulidade do regime de compensação, o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, horas pela supressão intervalar, dobras de domingos e feriados, adicional noturno com hora reduzida, horas de sobreaviso com acréscimo de 1/3 e reflexos em repousos, feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. A empregadora nega a existência de horas extras impagas sob o argumento de que a jornada era fielmente registrada e o regime compensatório é válido. Sustenta que o labor em viagens, domingos, feriados e horários noturnos foi devidamente contraprestado. Afirma que os intervalos intrajornada e interjornada eram regularmente usufruídos ou remunerados. Refuta o regime de sobreaviso por inexistência de restrição à locomoção do obreiro. Requer o abatimento de valores quitados e a improcedência total das pretensões. A segunda demandada refuta as pretensões relativas à jornada de trabalho. Sustenta a validade do regime compensatório e do banco de horas, indicando a inexistência de horas extras habituais. Menciona que o labor noturno, domingos e feriados foram corretamente adimplidos ou compensados. Requer a improcedência dos pedidos de horas extras, dobras e intervalos. Examino. O § 2º do art. 74 da CLT estabelece a obrigação de o empregador fazer o controle da jornada de trabalho por meio de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, podendo haver a pré-assinalação do período de repouso. A anotação dos cartões ponto é prova pré-constituída, com presunção de veracidade, somente afastada mediante prova em contrário. Espelhos de ponto: Foram juntados pela empregadora, contêm horários variados e registros de horas extras, não tendo sido apresentados elementos que os invalidem. Na audiência inicial (Id 96317b4), o reclamante assim depôs: “INTERROGATÓRIO DO(A) AUTOR(A): registrava corretamente toda jornada trabalhada pelo celular, inclusive com relação aos intervalos; fazia poucas viagens mas quando fazia ficavam registradas pelo celular, assim como o sobreaviso que ficava registrado; pelo contracheque conseguia acompanhar os horários trabalhados; além disso não havia nenhum outro documento apontado o horário trabalhado a cada dia, além do ponto que assinava no final do mês.” Assim, os registros juntados pela empregadora serão considerados válidos para análise dos pedidos relacionados à jornada de trabalho. Regime compensatório e horas extras: Com relação ao regime compensatório, o TST interpretou a questão pacificando suas conclusões no item I da Súmula 85, dispondo que a compensação pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. A CLT também disciplina a matéria em seu artigo 59, parágrafo 2º, traçando as diretrizes gerais para a adoção de banco de horas. Em termos gerais, com a inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT passou a prever expressamente que a prestação de horas extras habituais, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ocorre que a validade material de qualquer regime compensatório permanece atrelada ao estrito cumprimento das limitações legais e convencionais impostas à jornada de trabalho. O artigo 59, caput e § 2º, da CLT estabelece como limite máximo a prestação de 2 horas suplementares diárias, fixando o teto absoluto da jornada de trabalho em 10 horas diárias. Nesse mesmo sentido, a norma coletiva aplicável, como, por exemplo, o ACT 2023/2025, juntado no Id 19f6a59, assim estabelece: "CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA JORNADA DE TRABALHO A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não estão inseridos no caput da presente cláusula os trabalhadores com jornadas inferiores previstas em lei. PARÁGRAFO SEGUNDO. Havendo necessidade da empresa e concordância do empregado, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até duas horas diárias, com pagamento do adicional de Horas Extras no mês subsequente” (grifei) No caso dos autos, todavia, a análise dos registros de ponto revela a extrapolação do limite legal e convencional diário de 10 horas de trabalho (ou de 2 horas extraordinárias diárias). A título exemplificativo, constata-se o cumprimento de quase 5 horas extras no dia 29.10.2022 e de 4 horas extras no dia 01.11.2022. A extrapolação do limite máximo diário de 10 horas de jornada desrespeita norma cogente de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, desvirtuando a própria razão de ser do regime de compensação e extrapolando as balizas autorizadas no acordo coletivo de trabalho. Nesse contexto, comprovada a violação direta ao limite do artigo 59, caput e § 2º, da CLT e à cláusula do acordo coletivo, impõe-se reconhecer a invalidade do regime compensatório adotado pela ré nos períodos em que verificada a extrapolação do teto diário. Por conseguinte, pela compensação irregular, defiro à parte reclamante o pagamento de diferenças de horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional normativo aplicável e divisor 220. Defiro reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e adicional noturno. Deve ser considerado o cômputo da hora reduzida para o labor extraordinário realizado em período noturno. O FGTS será analisado em item próprio. Intervalo intrajornada: O demandante afirmou, em audiência, que o usufruía e que ele era registrado corretamente. Os registros demonstram ocasiões em que deixou de ser observado o intervalo intrajornada, como, por exemplo, nos dias 04 e 17.06.2023, sem demonstração de pagamento correspondente. Assim, defiro ao reclamante o pagamento das horas suprimidas de intervalo intrajornada com adicional de 50%, de forma indenizada, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, com base nos cartões ponto. Por ser verba indenizatória, indefiro reflexos. Intervalo interjornada: Observo, pelos registros de ponto, que houve ocasiões em que não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas previsto no art. 66 da CLT, como, por exemplo, entre os dias 26 e 27.10.2022 e entre 08 e 09.11.2022. Não há pagamento da verba correspondente nos contracheques de outubro, novembro ou dezembro de 2022. Nesse contexto, defiro o intervalo interjornada, de forma indenizada e com adicional legal de 50%, nas ocasiões em que o descanso entre as jornadas foi inferior a 11 horas, observada a OJ 355 da SDI-I do TST, com base nos cartões ponto. Descabem reflexos sobre intervalo interjornada, por se tratar de verba indenizatória. Domingos e feriados e intervalos de 35 horas: Os contracheques apontam que, nas ocasiões em que houve labor aos domingos ou feriados, houve compensação em outro dia, como a lei prevê, ou o pagamento correspondente com acréscimo de 100%, como, por exemplo, em fevereiro de 2023, em que ocorreram duas compensações e um dia de pagamento. Não foi apresentada amostragem específica de domingos e feriados laborados ou de desrespeito ao intervalo de 35 horas do período de repouso semanal. Pelo exposto, indefiro o pagamento de domingos e feriados laborados ou de indenização por supressão do descanso semanal de 35 horas. Sobreaviso: Os contracheques demonstram que a reclamada pagava horas de sobreaviso ao autor, sob a rubrica 245. A causa de pedir mencionada na inicial leva em conta o suposto não pagamento da verba, enquanto, na manifestação sobre os documentos, o reclamante altera a tese, alegando que não eram pagos os reflexos em descanso remunerado, sem apresentar amostragem com diferenças. Entendo que não ficou demonstrado que o pagamento das horas de sobreaviso foi realizado de forma incorreta. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de sobreaviso. Adicional noturno: Verifico que houve ocasiões em que o autor laborou em horário noturno e não foi pago o adicional correspondente, como, por exemplo, em outubro de 2022. O mero cômputo da hora noturna para apuração de horas extras não substitui o adicional previsto por lei. Assim, defiro ao demandante o pagamento de adicional noturno durante o período contratual, na forma da lei, sobre as horas prestadas a partir das 22h, a serem apuradas em liquidação de sentença. Por não haver habitualidade na prestação de serviços em horário noturno, rejeito o pedido de reflexos sobre a verba. BASE DE CÁLCULO E VERBAS RESCISÓRIAS Argumenta o autor que as parcelas rescisórias foram calculadas sem considerar a integração das horas extras habituais e demais adicionais. Cita os artigos 457 e 477 da CLT para defender que a indenização deve observar a maior remuneração percebida. Pretende o recálculo das verbas rescisórias mediante a integração de horas extras, adicional de periculosidade e demais parcelas salariais na base de cálculo. A primeira ré defende a regularidade do cálculo das verbas rescisórias. Afirma que o TRCT considerou a correta remuneração e a média de horas extras habituais. Sustenta a plena quitação dos haveres rescisórios. Requer a improcedência e o desconto de valores já adimplidos. A Claro contesta a alteração da base de cálculo das verbas rescisórias. Afirma que todas as parcelas foram calculadas e quitadas corretamente conforme os recibos de pagamento. Refuta a integração de horas extras inexistentes no acerto final. Requer a improcedência dos pedidos de diferenças rescisórias. Ao exame. Os reflexos das horas extras aqui reconhecidas sobre as verbas rescisórias foram deferidos em item próprio, não tendo sido apresentadas ou apuradas outras diferenças. Portanto, nada a deferir neste ponto. FGTS Defiro o recolhimento de FGTS com 40% sobre as verbas salariais concedidas na presente ação. Os valores deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte reclamante, após liquidação, consoante determina o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, e serão liberados por alvará. INDENIZAÇÃO POR IMPOSTO DE RENDA O reclamante pondera que o inadimplemento das verbas no momento oportuno causará um acúmulo de créditos e maior tributação de imposto de renda na fonte. Sustenta que a reclamada deve arcar com o prejuízo decorrente da perda da isenção ou do desconto mensal padrão. Postula o pagamento de indenização equivalente à diferença entre o valor do imposto retido no recebimento acumulado e o que seria devido mensalmente. A primeira demandada contesta o pedido de indenização por prejuízo fiscal. Sustenta que a inexistência de verbas em atraso afasta o dever de indenizar. Argumenta que a tributação deve seguir a legislação vigente no momento da disponibilidade do crédito. Requer a improcedência total do pleito. A segunda ré invoca a Orientação Jurisprudencial 363 do TST para defender que o empregado deve arcar com sua cota parte do imposto de renda. Argumenta que o inadimplemento de verbas não exime a responsabilidade tributária do autor. Requer o indeferimento da indenização pretendida. Passo à análise. A insurgência do autor quanto à eventual prejuízo tributário em razão do recebimento extemporâneo de verbas trabalhistas não prospera. Com o advento do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, pacificou-se o entendimento de que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) em decorrência de decisão da Justiça do Trabalho deve ser calculado pelo regime de competência, ou seja, mês a mês, segundo as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos. Tal diretriz foi consolidada no item II da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “Súmula nº 368 do TST, II: O imposto de renda decorrente de crédito do empregado decorrente de condenação judicial será calculado sobre os valores pagos acumuladamente, imposto social e tributos devidos, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.” Por força da aplicação estrita do regime de competência na fase de liquidação de sentença, o autor não sofrerá qualquer majoração indevida de alíquota ou perda de faixas de isenção/desconto em razão do pagamento concentrado das verbas deferidas. Consequentemente, não há dano ou prejuízo patrimonial imputável às rés que justificasse o dever de indenizar. Ademais, cumpre registrar que a responsabilidade pelo recolhimento das deduções fiscais é do empregador, contudo, a obrigação tributária principal (o encargo financeiro do tributo) recai sobre o contribuinte que auferiu a renda, qual seja, o próprio trabalhador. Trata-se de imposição legal intransferível, conforme expressamente preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST: “OJ nº 363 da SDI-1 do TST: A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, com origem em decisão judicial que os determinar, é do empregador. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recai sobre sua quota-parte.” Portanto, ante a ausência de prejuízo fiscal decorrente da metodologia de cálculo mês a mês adotada por esta Justiça Especializada e diante do dever legal do empregado de arcar com o tributo incidente sobre seus rendimentos, indefiro o pedido de indenização por prejuízo fiscal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não há responsabilidade solidária da segunda reclamada, pois inexiste prova ou qualquer indício de formação de grupo econômico pelas demandadas. Assim, indefiro o pedido de solidariedade e passo ao exame da subsidiariedade da segunda ré. A terceirização (prestação de serviços por uma empresa a outra) é atualmente conceituada no art.4º-A da Lei nº 6.019/74, o qual foi incluído pela Lei nº 13.429/2017 e alterado pela Lei nº 13.467/2017. Art.4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) §2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Por consequência deste contrato civil empresarial entre as pessoas jurídicas se forma uma relação juslaboral triangularizada com o empregado, que é contratado, pago e subordinado à prestadora de serviços para laborar no estabelecimento ou no local acordado da tomadora de serviços em prol da tomadora de serviços. A Lei nº 13.429/2017 acrescentou o art. 5º-A na Lei nº 6.019/74. No parágrafo 5º do referido artigo, o legislador reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa que celebra contrato com empresa de prestação de serviços. Assim dispõe a redação do parágrafo 5º: “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer aprestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”. Há muito a jurisprudência já havia consagrado o entendimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive com a edição da Súmula nº 331 do TST. No caso concreto, apesar dos contratos juntados pela segunda ré indicarem a primeira reclamada como mera empreiteira, observa-se que a relação é de prestação de serviços de mão de obra para construção e manutenção de redes de comunicação em favor da segunda ré. Não se trata, portanto, de uma obra específica, como sugere a tomadora dos serviços, mas de prestação continuada de mão de obra para suprir as necessidades normais para disponibilização dos produtos oferecidos pela Claro. Assim, considerando a primazia da realidade e configurada a prestação de serviços entre as reclamadas nos termos da Lei nº 6.019/74 e da Súmula 331 do TST, há a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todo o período contratual, pois não afastado o labor do reclamante à segunda reclamada durante todo o pacto laboral. Julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 combinado com a Súmula nº 331, VI, do TST. JUSTIÇA GRATUITA Na forma da legislação em vigor, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção favorável ao trabalhador quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita postulado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS Seguindo mandamento do art. 322, §1º, do CPC/2015 e art. 791-A da CLT, observando os critérios fixados pelo §2º do mesmo artigo, defiro 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença ao patrono da parte autora. Com relação ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), considerando os mesmos critérios, arbitro os honorários em 10% sobre o valor bruto dos pedidos julgados improcedentes. Uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser observado o decidido pelo E. STF na ADIN 5766, que declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais à parte ré são constituídos e fixados pelo juízo, mas não são exigíveis. Por conseguinte, apenas serão exigíveis os honorários deferidos em favor dos patronos da(s) reclamada(s), caso se verifique a modificação da condição socioeconômica do beneficiário da justiça gratuita. Por fim, como a decisão final do E. STF manteve a validade da parte final do dispositivo em análise, os honorários devidos pela parte demandante ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do presente feito e na hipótese de modificação da situação de hipossuficiência, devidamente comprovada pela(s) ré(s). DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Levando em consideração as parcelas de natureza salarial deferidas, que integram o salário de contribuição do(a) reclamante, em conformidade com o disposto no art. 28, I, da Lei 8.212/91, art. 214 do Decreto 3.048/99, condeno a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda ré a procederem ao recolhimento das contribuições previdenciárias (quotas patronal e do empregado). Autorizo a retenção da quota devida pelo(a) reclamante, observado o teto de contribuição. No mais, o cálculo das contribuições previdenciárias deverá observar os critérios estabelecidos na Súmula 368, III, do C. TST, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 15 dias. Declaro que as parcelas da condenação possuem natureza salarial, salvo indenização de intervalos e reflexos no terço constitucional de férias, ainda que gozadas (Informativo 164 do TST) e nos depósitos de FGTS. A parte reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros (Súmula 454 do TST). DESCONTOS FISCAIS Em conformidade com a legislação vigente, autorizo, se for o caso, a(s) reclamada(s) a proceder(em) à retenção do imposto de renda incidente (art. 46 da Lei 8.541/92), a ser calculado sobre as parcelas da condenação, em conformidade com o fato gerador. Sobre juros de mora, não há incidência do imposto de renda (OJ 400 da SDI- 1 do TST e Súmula 53 do E. TRT da 4ª Região). Os critérios para apuração do valor devido são os fixados pela Instrução Normativa n. 1.127/2011, da SRF, devendo a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda comprovarem o recolhimento no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 28, caput, da Lei 10.833/2003. Não há incidência de imposto sobre a renda sobre os valores relativos ao FGTS, conforme previsão do inciso II do §14 do Art. 20 da Lei 8.036/90 e inciso V do Art. 6º da Lei 7.713/88. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros e atualização monetária observarão os critérios vigentes à época da liquidação de sentença. Em se tratando de matéria típica da fase de liquidação, prevalecerão os critérios vinculantes aplicáveis naquele momento processual, motivo pelo qual a ausência de fixação de índices específicos neste momento não caracteriza omissão, contradição nem obscuridade. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Nos termos do Art. 767 da CLT, Súmulas 18 e 48 do TST, e OJ 415 da SDI-1 do TST, evitando enriquecimento sem causa, defiro dedução de todos os valores pagos sob mesma rubrica de natureza trabalhista. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Expostos os fundamentos pelos quais foram decididos os pleitos submetidos a julgamento, estão atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 796 c/c 1.013, § 1º, do CPC - Súmula 393 do C. TST). Além disso, registro que em caso de oposição de embargos protelatórios, buscando a reanálise do sentenciado sob argumentos já expostos ao longo do processo, o § 2º do art. 1.026 CPC autoriza a condenação na multa de até 2% do valor da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais arguidas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO ROBERTO RIBEIRO contra SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA e CLARO S.A., para condenar a primeira demandada e, de forma subsidiária, a segunda ré ao pagamento das parcelas que seguem, observada a incidência de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, conforme critérios da fundamentação: a) diferenças de horas extras e reflexos; b) indenização de intervalo intrajornada; c) indenização de intervalo interjornadas; d) adicional noturno. Ainda, determino que a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda ré comprove nos autos os descontos previdenciários e fiscais, autorizadas as deduções legais do crédito do reclamante, bem como recolham à conta vinculada do trabalhador o FGTS com 40%, conforme critérios fixados em tópico específico. Custas pelas reclamadas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 15.000,00. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Ao reclamante é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINOS TELECOMUNICACOES LTDA
- CLARO S.A.