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0020393-64.2024.5.04.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020393-64.2024.5.04.0002 RECORRENTE: TAUANI VIDAL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAUANI VIDAL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e4a2cb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020393-64.2024.5.04.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MRV CONSTRUCOES LTDA LEANDRO HENRIQUES GONCALVES (MG117061) Recorrido: Advogado(s): TAUANI VIDAL DA SILVA BERATAN LUIZ FRANDALOSO (RS28349) DANIEL FLORES SACCOL (RS87044) RECURSO DE: MRV CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 49d15e0; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 97ba5ad). Representação processual regular (id a39a803,4d3919f). Preparo satisfeito (id 3ecbd29,7129b11). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Questão JT: IRR 00072 - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. NÃO RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE O JULGADOR SE CONVENÇA DA PARCIALIDADE MEDIANTE EXAME DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. CONTRADITA DE TESTEMUNHA (...) No Processo do Trabalho, as hipóteses de impedimento ou suspeição de testemunhas estão arroladas no artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, o fato de a testemunha possuir reclamatória trabalhista contra a reclamada não caracteriza, por si só, impedimento ou suspeição, porquanto a falta de isenção de ânimo para depor deve ser comprovada, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, LV, da CF/88. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial constante na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, ora transcrita: SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Considerando, portanto, que o fato invocado não caracteriza a suspeição da testemunha, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido, não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido, os seguintes julgados: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA À TESTEMUNHA. SÚMULA 357 DO TST. Aplica-se ao caso o entendimento contido na Súmula nº 357 do TST, pois não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, uma vez que não ficou comprovada a efetiva troca de favores. Tratando-se, no entanto, de nulidade sanável, converte-se em diligência o presente julgamento, na forma do § 3º do art. 938 do NCPC. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020187-22.2021.5.04.0013 ROT, em 14/11/2023, Desembargadora Rejane Souza Pedra - Relatora) RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA . O simples fato de a testemunha achar-se em litígio com o mesmo réu não a torna suspeita, não se podendo inferir a existência de inimizade capital entre esta e o réu, posto que é norma da Ordem Constitucional que venham as partes solver suas lides pela ação do Judiciário. Súmula 357 do TST. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021073-42.2021.5.04.0006 ROT, em 25/10/2023, Desembargadora Simone Maria Nunes - Relatora) Rejeito". Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADAS (...) Na petição inicial, a reclamante alegou, em síntese, que laborava em regime semanal 6x1, das 07:30h as 18:00h, sendo comum estender diariamente a sua jornada por 1 ou 2 horas, sem o devido registro e sem receber corretamente a devida contraprestação pelas horas extras trabalhadas. Alegou, ainda, que a empresa não permitia o registro das horas extras realizadas pelo Reclamante, o que configura fraude ao registro de ponto, nos termos do artigo 9º da CLT. Negadas as alegações pela defesa, foram juntados aos autos os controles de ponto (ID. 0e05a2a) do período contratual. Nesses, é possível observar certa variabilidade nos registros de horário. Na manifestação sobre a defesa e documentos (ID. ce0f0c7), a reclamante impugnou os registros quanto à validade, alegando a impossibilidade de registro da jornada efetivamente prestada e o caráter britânico dos registros. Ao se examinar o conteúdo dos controles de ponto, observo que, apesar de nos primeiros meses do contrato ter havido poucos registros de horas extras, a partir de janeiro de 2023, houve maior oscilação nos registros de início e fim da jornada, havendo diversas ocorrências de registro de horas extras. Tanto é verdade que, nas totalizações de horas extras, no campo 'Extra 050%', é possível observar o crédito sucessivo de horas extras em proveito da reclamante, sendo válido apontar, por exemplo, a existência de 6h31min, no mês de fevereiro/2023 (fl. 138), 7h30min, em março/2023, além de 7h47min, em junho/2023, as quais resultam do somatório de diversos minutos extraordinários nos referidos meses. Quanto ao alegado caráter britânico dos registros, em que pese não se mostre incorreto o apontamento realizado pelo juízo, entendo que as amostragens envolvem períodos muito pequenos, a exemplo do período de 28/03 a 31/03, em que o citado caráter invariável dos registros se limita ao horário de início da jornada e, ainda assim, se verifica o lançamento de horas extras (25min) em todos esses dias. Registro que essas horas extras foram objeto de contraprestação à reclamante, conforme apontam os contracheques do período (ID. 15b7b85). Todavia, a partir do início de janeiro de 2024, após afastamento experimentado pela reclamante entre 21.12.2022 e 02.01.2023, é possível observar redução desse registro de horas extras, além de uma maior incidência de faltas injustificadas pela reclamante. Nesse período, diversamente do período anterior, é possível observar menor variação nas horas extras registradas, razão por que mantenho o apontamento do juízo relativo à invariabilidade dos registros, por exemplo, de 19.02 a 23.02, preservando a nulidade atribuída aos controles de ponto nesse interregno, e o arbitramento de jornada realizado. Oportuno frisar que tal conclusão é extraída apenas da análise dos controles de ponto, uma vez que, na prova oral produzida, as partes limitaram o objeto de prova à causa de extinção contratual e atividades desenvolvidas, de modo que a reclamante, a quem incumbia a prova da alegação de nulidade dos controles, não produziu prova sobre a jornada de trabalho, não demonstrando a veracidade das alegações sobre a impossibilidade de registro de horas extras, tampouco sobre ter prestado de 01 a 02 horas extras diariamente. Assim, com base nos fundamentos supra, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar o arbitramento de jornada realizado em sentença ao período a partir de janeiro de 2024, limitando a este período a apuração das horas extras e horas intervalares deferidas com base no arbitramento realizado pela julgadora". Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Inicialmente, em que pese a brilhante decisão de acolher parcialmente o Recurso dessa Recorrente/Reclamada, salienta-se que, a ora Recorrente apresentou aos autos o acordo individual compensatório de jornada, pactuado entre as partes, documento sob o Id nº b594f92, o qual consta a devida assinatura do Obreiro, comprovando a sua ciência quanto aos termos. (...) A MARCAÇÃO É BIOMÉTRICA E MARCADA DE FORMA FIEL À JORNADA EXERCIDA, sendo emitdo um canhoto ao funcionário, não sendo anexado pela Reclamante nenhum canhoto que dê respaldo ao alegado na exordial. Não havia qualquer necessidade de labor nos moldes aduzidos pelo Recorrido em sua inicial, estando o ponto assim condizente com a realidade do labor prestado, bem como sempre gozando do intervalo intrajornada de 01 hora. (...) No tocante ao pagamento da hora extraordinária, verifica-se que, o eventual labor prestado pela Recorrida durante a contratualidade fora devidamente registrado e quitado. Nesse viés, A OBREIRO NÃO DEMONSTROU AOS AUTOS AS DIFERENÇAS DEVIDAS, E TAMPOUCO SUPOSTA JORNADA EXTRAORDINÁRIA ALÉM DOS PREVISTOS NOS CARTÕES DE PONTO, SEQUER JUNTOU DEMONSTRATIVOS DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS, conforme determinou no despacho, ônus que lhe incumbia, com fulcro nos artigos 818, I, CLT e 333, I, CPC (...) A Recorrente entende assim que não houve qualquer prova a invalidar os controles de jornada acostados pela empresa ou a provar a jornada alegada na inicial, devendo ser considerados os horários ali apontados e o contratual, com a reforma do acórdão e sentença para improcedência do pleito relacionado. Ou seja, o reclamante não teria trabalhado mais de 44 horas semanais e teria realizado o intervalo para refeição e descanso de 01 hora, de acordo com a legislação trabalhista. Diante o exposto, a partir da análise dos documentos presentes nos autos, conclui-se que não há valores devidos a título de horas extras, todas as horas extras prestadas foram devidamente compensadas ou pagas pela Recorrente". As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, nos tópicos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAIS DISTINTOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) Inicialmente, considerando a existência de pedidos julgados totalmente improcedentes, tenho por cabível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários em proveito dos procuradores da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais, todavia, deverão permanecer sob condição suspensiva da exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. Isso porque a concessão da Justiça Gratuita impõe que seja determinada, apenas, a suspensão da exigibilidade dos honorários (e não a isenção do pagamento), conforme se interpreta a decisão do C. Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 21/06/2022, com acórdão publicado em 29/06/2022. Assim, uma vez que a reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva da exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, §4º, da CLT. Quanto aos honorários devidos aos procuradores da reclamante, entendo que, no presente caso, como em tantos outros, o percentual deve ser aquele usualmente praticado nesta Justiça Especializada, de 15% sobre o valor bruto da condenação, pois dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT. A complexidade ou não da causa, sua singeleza ou não, reflete-se no valor final devido. Assim, se o resultado for de pequeno valor, os honorários corresponderão àquele resultado. Assim, como corolário lógico, descabida a redução do percentual dos honorários deferidos aos procuradores da reclamante. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais deverão ficar sob condição suspensiva da exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ainda, dou provimento ao recurso da reclamante para majorar para 15% o percentual de honorários devidos aos seus procuradores". Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: "§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Outrossim, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA - TAUANI VIDAL DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020393-64.2024.5.04.0002 RECORRENTE: TAUANI VIDAL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAUANI VIDAL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e4a2cb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020393-64.2024.5.04.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MRV CONSTRUCOES LTDA LEANDRO HENRIQUES GONCALVES (MG117061) Recorrido: Advogado(s): TAUANI VIDAL DA SILVA BERATAN LUIZ FRANDALOSO (RS28349) DANIEL FLORES SACCOL (RS87044) RECURSO DE: MRV CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 49d15e0; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 97ba5ad). Representação processual regular (id a39a803,4d3919f). Preparo satisfeito (id 3ecbd29,7129b11). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Questão JT: IRR 00072 - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. NÃO RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE O JULGADOR SE CONVENÇA DA PARCIALIDADE MEDIANTE EXAME DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. CONTRADITA DE TESTEMUNHA (...) No Processo do Trabalho, as hipóteses de impedimento ou suspeição de testemunhas estão arroladas no artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, o fato de a testemunha possuir reclamatória trabalhista contra a reclamada não caracteriza, por si só, impedimento ou suspeição, porquanto a falta de isenção de ânimo para depor deve ser comprovada, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, LV, da CF/88. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial constante na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, ora transcrita: SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Considerando, portanto, que o fato invocado não caracteriza a suspeição da testemunha, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido, não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido, os seguintes julgados: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA À TESTEMUNHA. SÚMULA 357 DO TST. Aplica-se ao caso o entendimento contido na Súmula nº 357 do TST, pois não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, uma vez que não ficou comprovada a efetiva troca de favores. Tratando-se, no entanto, de nulidade sanável, converte-se em diligência o presente julgamento, na forma do § 3º do art. 938 do NCPC. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020187-22.2021.5.04.0013 ROT, em 14/11/2023, Desembargadora Rejane Souza Pedra - Relatora) RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA . O simples fato de a testemunha achar-se em litígio com o mesmo réu não a torna suspeita, não se podendo inferir a existência de inimizade capital entre esta e o réu, posto que é norma da Ordem Constitucional que venham as partes solver suas lides pela ação do Judiciário. Súmula 357 do TST. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021073-42.2021.5.04.0006 ROT, em 25/10/2023, Desembargadora Simone Maria Nunes - Relatora) Rejeito". Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADAS (...) Na petição inicial, a reclamante alegou, em síntese, que laborava em regime semanal 6x1, das 07:30h as 18:00h, sendo comum estender diariamente a sua jornada por 1 ou 2 horas, sem o devido registro e sem receber corretamente a devida contraprestação pelas horas extras trabalhadas. Alegou, ainda, que a empresa não permitia o registro das horas extras realizadas pelo Reclamante, o que configura fraude ao registro de ponto, nos termos do artigo 9º da CLT. Negadas as alegações pela defesa, foram juntados aos autos os controles de ponto (ID. 0e05a2a) do período contratual. Nesses, é possível observar certa variabilidade nos registros de horário. Na manifestação sobre a defesa e documentos (ID. ce0f0c7), a reclamante impugnou os registros quanto à validade, alegando a impossibilidade de registro da jornada efetivamente prestada e o caráter britânico dos registros. Ao se examinar o conteúdo dos controles de ponto, observo que, apesar de nos primeiros meses do contrato ter havido poucos registros de horas extras, a partir de janeiro de 2023, houve maior oscilação nos registros de início e fim da jornada, havendo diversas ocorrências de registro de horas extras. Tanto é verdade que, nas totalizações de horas extras, no campo 'Extra 050%', é possível observar o crédito sucessivo de horas extras em proveito da reclamante, sendo válido apontar, por exemplo, a existência de 6h31min, no mês de fevereiro/2023 (fl. 138), 7h30min, em março/2023, além de 7h47min, em junho/2023, as quais resultam do somatório de diversos minutos extraordinários nos referidos meses. Quanto ao alegado caráter britânico dos registros, em que pese não se mostre incorreto o apontamento realizado pelo juízo, entendo que as amostragens envolvem períodos muito pequenos, a exemplo do período de 28/03 a 31/03, em que o citado caráter invariável dos registros se limita ao horário de início da jornada e, ainda assim, se verifica o lançamento de horas extras (25min) em todos esses dias. Registro que essas horas extras foram objeto de contraprestação à reclamante, conforme apontam os contracheques do período (ID. 15b7b85). Todavia, a partir do início de janeiro de 2024, após afastamento experimentado pela reclamante entre 21.12.2022 e 02.01.2023, é possível observar redução desse registro de horas extras, além de uma maior incidência de faltas injustificadas pela reclamante. Nesse período, diversamente do período anterior, é possível observar menor variação nas horas extras registradas, razão por que mantenho o apontamento do juízo relativo à invariabilidade dos registros, por exemplo, de 19.02 a 23.02, preservando a nulidade atribuída aos controles de ponto nesse interregno, e o arbitramento de jornada realizado. Oportuno frisar que tal conclusão é extraída apenas da análise dos controles de ponto, uma vez que, na prova oral produzida, as partes limitaram o objeto de prova à causa de extinção contratual e atividades desenvolvidas, de modo que a reclamante, a quem incumbia a prova da alegação de nulidade dos controles, não produziu prova sobre a jornada de trabalho, não demonstrando a veracidade das alegações sobre a impossibilidade de registro de horas extras, tampouco sobre ter prestado de 01 a 02 horas extras diariamente. Assim, com base nos fundamentos supra, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar o arbitramento de jornada realizado em sentença ao período a partir de janeiro de 2024, limitando a este período a apuração das horas extras e horas intervalares deferidas com base no arbitramento realizado pela julgadora". Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Inicialmente, em que pese a brilhante decisão de acolher parcialmente o Recurso dessa Recorrente/Reclamada, salienta-se que, a ora Recorrente apresentou aos autos o acordo individual compensatório de jornada, pactuado entre as partes, documento sob o Id nº b594f92, o qual consta a devida assinatura do Obreiro, comprovando a sua ciência quanto aos termos. (...) A MARCAÇÃO É BIOMÉTRICA E MARCADA DE FORMA FIEL À JORNADA EXERCIDA, sendo emitdo um canhoto ao funcionário, não sendo anexado pela Reclamante nenhum canhoto que dê respaldo ao alegado na exordial. Não havia qualquer necessidade de labor nos moldes aduzidos pelo Recorrido em sua inicial, estando o ponto assim condizente com a realidade do labor prestado, bem como sempre gozando do intervalo intrajornada de 01 hora. (...) No tocante ao pagamento da hora extraordinária, verifica-se que, o eventual labor prestado pela Recorrida durante a contratualidade fora devidamente registrado e quitado. Nesse viés, A OBREIRO NÃO DEMONSTROU AOS AUTOS AS DIFERENÇAS DEVIDAS, E TAMPOUCO SUPOSTA JORNADA EXTRAORDINÁRIA ALÉM DOS PREVISTOS NOS CARTÕES DE PONTO, SEQUER JUNTOU DEMONSTRATIVOS DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS, conforme determinou no despacho, ônus que lhe incumbia, com fulcro nos artigos 818, I, CLT e 333, I, CPC (...) A Recorrente entende assim que não houve qualquer prova a invalidar os controles de jornada acostados pela empresa ou a provar a jornada alegada na inicial, devendo ser considerados os horários ali apontados e o contratual, com a reforma do acórdão e sentença para improcedência do pleito relacionado. Ou seja, o reclamante não teria trabalhado mais de 44 horas semanais e teria realizado o intervalo para refeição e descanso de 01 hora, de acordo com a legislação trabalhista. Diante o exposto, a partir da análise dos documentos presentes nos autos, conclui-se que não há valores devidos a título de horas extras, todas as horas extras prestadas foram devidamente compensadas ou pagas pela Recorrente". As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, nos tópicos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAIS DISTINTOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) Inicialmente, considerando a existência de pedidos julgados totalmente improcedentes, tenho por cabível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários em proveito dos procuradores da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais, todavia, deverão permanecer sob condição suspensiva da exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. Isso porque a concessão da Justiça Gratuita impõe que seja determinada, apenas, a suspensão da exigibilidade dos honorários (e não a isenção do pagamento), conforme se interpreta a decisão do C. Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 21/06/2022, com acórdão publicado em 29/06/2022. Assim, uma vez que a reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva da exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, §4º, da CLT. Quanto aos honorários devidos aos procuradores da reclamante, entendo que, no presente caso, como em tantos outros, o percentual deve ser aquele usualmente praticado nesta Justiça Especializada, de 15% sobre o valor bruto da condenação, pois dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT. A complexidade ou não da causa, sua singeleza ou não, reflete-se no valor final devido. Assim, se o resultado for de pequeno valor, os honorários corresponderão àquele resultado. Assim, como corolário lógico, descabida a redução do percentual dos honorários deferidos aos procuradores da reclamante. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais deverão ficar sob condição suspensiva da exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ainda, dou provimento ao recurso da reclamante para majorar para 15% o percentual de honorários devidos aos seus procuradores". Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: "§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Outrossim, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAUANI VIDAL DA SILVA - MRV CONSTRUCOES LTDA

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