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0020392-68.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14° Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0020392-68.2026.8.16.0182 Processo: 0020392-68.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.444,45 Polo Ativo(s): FERNANDO DE SOUZA NASCIMENTO Polo Passivo(s): CLAUDIO JOSE DE MADUREIRA IMOBILIÁRIA CONFIANZA LTDA 1.I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação A parte autora requer a citação do réu CLAUDIO JOSE DE MADUREIRA por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de que tem conhecimento de que o réu atualmente reside fora do Brasil, especificamente em Portugal (mov. 27.1). Embora seja admitida, atualmente, a realização de citação por meio eletrônico, o endereço das partes permanece como elemento fundamental para a definição da competência territorial e citação, de pessoa residente no exterior, há que se dar por carta rogatória. Ainda, o artigo 9º, da Lei 9.099/95, ainda, aduz que as partes deverão comparecer pessoalmente: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” A citação por carta rogatória, dada sua complexidade, não guarda harmonia com o rito do juizado especial cível, bem assim, não se faz possível a citação por edital, por expressa vedação da Lei 9.099/95 (art. 18, §2). Destaque-se acerca do tema: “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECLAMANTES QUE RESIDEM NO EXTERIOR. INCOMPATIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO SUMARÍSSIMO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RESGUARDO DA REGRA DA PESSOALIDADE E DA RESTRIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/1995. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSOS PREJUDICADOS”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000510-13.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 09.03.2024). Portanto, ante a notícia de que a parte ré tem endereço no exterior e a impossibilidade de expedição de carta rogatória, a qual não se coaduna com o rito previsto na Lei 9.099/95, onde vigem os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e oralidade, a extinção do feito é medida que se impõe. Some-se a isso a impossibilidade de representação de pessoa física no âmbito do Juizado Especial Cível. Conforme se depreende do artigo 9º, da Lei 9.099/95, não se faz cabível a representação perante os Juizados Especiais, pois as partes deverão comparecer pessoalmente. Veja-se: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” Por sua vez, o inciso IV, do art. 485, do CPC dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” E, por fim, aduz o artigo 51, §1º, da Lei 9099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. III – Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a CLAUDIO JOSE DE MADUREIRA, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e artigo 51, §1º, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2.No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito

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