Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020392-28.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: KETLYN CAROLINE DA SILVA MACHADO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9979915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro, DECIDE-SE julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista de n° 0020393-13.2025.5.04.0234 e PROCEDENTE EM PARTE aquela de nº 0020392-28.2025.5.04.0234 movida por KETLYN CAROLINE DA SILVA MACHADO em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para condenar esta a pagar àquela o que segue: a) Salários correspondentes aos meses que faltaram para completar o período estabilitário, qual seja de 06.02.2025 a 21.08.2025, bem como os 13º salários, as férias com 1/3 e FGTS com o acréscimo de 40% deste mesmo período; b) Indenização por danos morais no equivalente a R$ 25.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, o que será verificado em fase de execução, cujos critérios serão lá definidos. Observe-se que o quantum contido em cada pedido se trata de mera estimativa, não vinculando a condenação por se tratar de rito ordinário. A reclamada pagará custas de R$ 1.600,00, ao final complementadas, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00. Arcará, ainda, com os honorários do perito médico relativos ao processo nº 0020392-28.2025.5.04.0234, ora fixados em R$ 2.800,00. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência e ao perito médico, quanto ao processo nº 020393-13.2025.5.04.0234, conforme item 4. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, a exceção do ofício ao Ministério Público do Trabalho, que independe deste. Nada mais. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020392-28.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: KETLYN CAROLINE DA SILVA MACHADO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9979915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro, DECIDE-SE julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista de n° 0020393-13.2025.5.04.0234 e PROCEDENTE EM PARTE aquela de nº 0020392-28.2025.5.04.0234 movida por KETLYN CAROLINE DA SILVA MACHADO em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para condenar esta a pagar àquela o que segue: a) Salários correspondentes aos meses que faltaram para completar o período estabilitário, qual seja de 06.02.2025 a 21.08.2025, bem como os 13º salários, as férias com 1/3 e FGTS com o acréscimo de 40% deste mesmo período; b) Indenização por danos morais no equivalente a R$ 25.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, o que será verificado em fase de execução, cujos critérios serão lá definidos. Observe-se que o quantum contido em cada pedido se trata de mera estimativa, não vinculando a condenação por se tratar de rito ordinário. A reclamada pagará custas de R$ 1.600,00, ao final complementadas, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00. Arcará, ainda, com os honorários do perito médico relativos ao processo nº 0020392-28.2025.5.04.0234, ora fixados em R$ 2.800,00. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência e ao perito médico, quanto ao processo nº 020393-13.2025.5.04.0234, conforme item 4. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, a exceção do ofício ao Ministério Público do Trabalho, que independe deste. Nada mais. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KETLYN CAROLINE DA SILVA MACHADO