Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020391-83.2026.8.17.9000 AGRAVANTES : LEANDRO DE MELO BELTRÃO, ESMERALDA FIGUEIREDO DE LIMA BELTRÃO, BEATRIZ YASMIN LIMA SALVIANO DE OLIVEIRA, LUIZ PEDRO DE LIMA BELTRÃO E M. L. D. L. B, REPRESENTADA POR SEU GENITOR, LEANDRO DE MELO BELTRÃO AGRAVADA : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A RELATOR : DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro de Melo Beltrão, Esmeralda Figueiredo de Lima Beltrão, Beatriz Yasmin Lima Salviano de Oliveira, Luiz Pedro de Lima Beltrão e M. L. D. L. B., esta última representada por seu genitor, Leandro de Melo Beltrão, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência quanto à substituição dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar/ANS para os planos individuais/familiares. A controvérsia envolve contrato de plano de saúde coletivo empresarial, composto exclusivamente por cinco (05) beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar - o sócio da estipulante, seu cônjuge, seus filhos e sua enteada - , sustentando os Agravantes tratar-se de hipótese do denominado “falso coletivo”. Alegam, em síntese, que foram aplicados reajustes anuais de 23,40% em 2024, 21,98% em 2025 e 15,98% em 2026, enquanto os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares nos mesmos períodos foram, respectivamente, de 9,63%, 6,91% e 6,06%, resultando em variação acumulada de 74,58%, em contraste com 24,31% segundo os índices regulados. Sustentam que a mensalidade alcançou R$ 6.554,76, quando corresponderia a R$ 4.667,35, caso aplicados os percentuais da Agência Nacional de Saúde/ANS. Requerem a equiparação do contrato à modalidade individual/familiar, com a substituição dos reajustes anuais aplicados entre 2024 e 2026 pelos índices autorizados pela ANS, fixando-se a mensalidade global em R$ 4.667,35, assim como determinando-se a aplicação dos mesmos índices aos reajustes futuros. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, vislumbro elementos suficientes à configuração da probabilidade do direito. Com efeito, o conjunto documental acostado aos autos indica que o contrato coletivo empresarial é integrado por apenas cinco (05) beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar (ID 63392781). Tal circunstância, ao menos nesta fase processual, aproxima a hipótese da figura jurisprudencialmente denominada de “falso coletivo”, admitindo-se, excepcionalmente, o tratamento do contrato coletivo com número diminuto de participantes segundo as regras aplicáveis aos planos individuais e/ou familiares. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça/STJ já assentou que: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR (“FALSO COLETIVO”). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio (“falso coletivo”). (...) 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). (...) (STJ – AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). No caso concreto, a reduzida composição do grupo segurado, formado por apenas cinco (05) pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, constitui elemento suficiente, nesta fase de cognição sumária, para conferir plausibilidade à tese recursal, sem prejuízo do exame exauriente da natureza jurídica do contrato após a formação do contraditório. Quanto ao perigo de dano, este decorre da incidência atual dos reajustes questionados sobre o valor da mensalidade, com potencial comprometimento da continuidade do contrato. A urgência, contudo, não se apresenta com a mesma intensidade em relação a todos os reajustes impugnados. Nesse contexto, a pretensão dos Agravantes abrange a substituição dos reajustes aplicados desde o ano de 2024. No que se refere aos reajustes pretéritos, não identifico urgência suficiente para determinar, nesta fase processual, o recálculo integral das mensalidades, sobretudo porque seus efeitos já foram suportados pelos Agravantes, sem que, à época, buscassem judicialmente sua revisão. A análise individualizada de sua eventual abusividade demanda maior aprofundamento e poderá ser adequadamente realizada por ocasião do julgamento de mérito. Situação diversa ocorre em relação ao último reajuste anual aplicado em 2026, de 15,98%, cujos efeitos incidem atualmente sobre a mensalidade e justificam a intervenção provisória para preservar a continuidade do contrato até o julgamento definitivo da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender o último reajuste anual aplicado e, em consequência, determino que a Agravada aplique aos Agravantes apenas os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, inclusive para os próximos anos, sem prejuízo dos reajustes por faixa etária com expressa previsão contratual, emitindo novos boletos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, a contar da intimação desta decisão, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de futuras sanções. Intime-se a parte Agravada para cumprir a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias e, querendo, apresentar as contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. Comunique-se o conteúdo da presente decisão ao Juízo de origem, COM URGÊNCIA. Destaco que o cumprimento da presente decisão deve ser efetivado pelo Juízo a quo. Considerando que o presente feito envolve interesse de incapaz, em observância ao disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil/CPC, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020391-83.2026.8.17.9000 AGRAVANTES : LEANDRO DE MELO BELTRÃO, ESMERALDA FIGUEIREDO DE LIMA BELTRÃO, BEATRIZ YASMIN LIMA SALVIANO DE OLIVEIRA, LUIZ PEDRO DE LIMA BELTRÃO E M. L. D. L. B, REPRESENTADA POR SEU GENITOR, LEANDRO DE MELO BELTRÃO AGRAVADA : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A RELATOR : DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro de Melo Beltrão, Esmeralda Figueiredo de Lima Beltrão, Beatriz Yasmin Lima Salviano de Oliveira, Luiz Pedro de Lima Beltrão e M. L. D. L. B., esta última representada por seu genitor, Leandro de Melo Beltrão, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência quanto à substituição dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar/ANS para os planos individuais/familiares. A controvérsia envolve contrato de plano de saúde coletivo empresarial, composto exclusivamente por cinco (05) beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar - o sócio da estipulante, seu cônjuge, seus filhos e sua enteada - , sustentando os Agravantes tratar-se de hipótese do denominado “falso coletivo”. Alegam, em síntese, que foram aplicados reajustes anuais de 23,40% em 2024, 21,98% em 2025 e 15,98% em 2026, enquanto os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares nos mesmos períodos foram, respectivamente, de 9,63%, 6,91% e 6,06%, resultando em variação acumulada de 74,58%, em contraste com 24,31% segundo os índices regulados. Sustentam que a mensalidade alcançou R$ 6.554,76, quando corresponderia a R$ 4.667,35, caso aplicados os percentuais da Agência Nacional de Saúde/ANS. Requerem a equiparação do contrato à modalidade individual/familiar, com a substituição dos reajustes anuais aplicados entre 2024 e 2026 pelos índices autorizados pela ANS, fixando-se a mensalidade global em R$ 4.667,35, assim como determinando-se a aplicação dos mesmos índices aos reajustes futuros. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, vislumbro elementos suficientes à configuração da probabilidade do direito. Com efeito, o conjunto documental acostado aos autos indica que o contrato coletivo empresarial é integrado por apenas cinco (05) beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar (ID 63392781). Tal circunstância, ao menos nesta fase processual, aproxima a hipótese da figura jurisprudencialmente denominada de “falso coletivo”, admitindo-se, excepcionalmente, o tratamento do contrato coletivo com número diminuto de participantes segundo as regras aplicáveis aos planos individuais e/ou familiares. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça/STJ já assentou que: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR (“FALSO COLETIVO”). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio (“falso coletivo”). (...) 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). (...) (STJ – AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). No caso concreto, a reduzida composição do grupo segurado, formado por apenas cinco (05) pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, constitui elemento suficiente, nesta fase de cognição sumária, para conferir plausibilidade à tese recursal, sem prejuízo do exame exauriente da natureza jurídica do contrato após a formação do contraditório. Quanto ao perigo de dano, este decorre da incidência atual dos reajustes questionados sobre o valor da mensalidade, com potencial comprometimento da continuidade do contrato. A urgência, contudo, não se apresenta com a mesma intensidade em relação a todos os reajustes impugnados. Nesse contexto, a pretensão dos Agravantes abrange a substituição dos reajustes aplicados desde o ano de 2024. No que se refere aos reajustes pretéritos, não identifico urgência suficiente para determinar, nesta fase processual, o recálculo integral das mensalidades, sobretudo porque seus efeitos já foram suportados pelos Agravantes, sem que, à época, buscassem judicialmente sua revisão. A análise individualizada de sua eventual abusividade demanda maior aprofundamento e poderá ser adequadamente realizada por ocasião do julgamento de mérito. Situação diversa ocorre em relação ao último reajuste anual aplicado em 2026, de 15,98%, cujos efeitos incidem atualmente sobre a mensalidade e justificam a intervenção provisória para preservar a continuidade do contrato até o julgamento definitivo da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender o último reajuste anual aplicado e, em consequência, determino que a Agravada aplique aos Agravantes apenas os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, inclusive para os próximos anos, sem prejuízo dos reajustes por faixa etária com expressa previsão contratual, emitindo novos boletos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, a contar da intimação desta decisão, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de futuras sanções. Intime-se a parte Agravada para cumprir a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias e, querendo, apresentar as contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. Comunique-se o conteúdo da presente decisão ao Juízo de origem, COM URGÊNCIA. Destaco que o cumprimento da presente decisão deve ser efetivado pelo Juízo a quo. Considerando que o presente feito envolve interesse de incapaz, em observância ao disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil/CPC, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator