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0020391-23.2023.5.04.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020391-23.2023.5.04.0231 RECORRENTE: SERGIO RONALDO BRITO DA SILVA RECORRIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f047ba6 proferida nos autos. ROT 0020391-23.2023.5.04.0231 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA CRISTIANO JOSE BARATTO (PR22343) Recorrente: Advogado(s): 2. AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA CRISTIANO JOSE BARATTO (PR22343) Recorrido: Advogado(s): SERGIO RONALDO BRITO DA SILVA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) RECURSO DE: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 4ddd4ce,607d24f; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 5a9df35). Representação processual regular (id 1ec6ecd; b85dafe; 1fd8b42; 7682aef). Preparo satisfeito (id 2adfe77; d6e7419). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. As reclamadas sustentam que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi fundamentada exclusivamente em gravação unilateral, sem perícia técnica ou verificação da cadeia de custódia, o que compromete o devido processo legal. Argumentam que a utilização de prova digital sem autenticidade comprovada afronta o contraditório e a ampla defesa, gerando nulidade processual. Afirmam que não houve demonstração de ato discriminatório ou abusivo, tratando-se apenas de exercício regular de direito. Aduzem a falta de fundamentação adequada no acórdão. Buscam a reforma do julgado para manter a improcedência do pedido. Entretanto, por um lado, observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. De outra parte, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Não admito o recurso de revista no item. As reclamadas insurgem-se contra o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia de R$ 30.000,00 é exorbitante e desproporcional à extensão do dano. Argumentam que a fixação do valor deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Aduzem que o montante fixado desrespeita o caráter compensatório e pedagógico da medida. Postulam a redução do quantum indenizatório. Contudo, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RONALDO BRITO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020391-23.2023.5.04.0231 RECORRENTE: SERGIO RONALDO BRITO DA SILVA RECORRIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f047ba6 proferida nos autos. ROT 0020391-23.2023.5.04.0231 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA CRISTIANO JOSE BARATTO (PR22343) Recorrente: Advogado(s): 2. AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA CRISTIANO JOSE BARATTO (PR22343) Recorrido: Advogado(s): SERGIO RONALDO BRITO DA SILVA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) RECURSO DE: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 4ddd4ce,607d24f; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 5a9df35). Representação processual regular (id 1ec6ecd; b85dafe; 1fd8b42; 7682aef). Preparo satisfeito (id 2adfe77; d6e7419). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. As reclamadas sustentam que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi fundamentada exclusivamente em gravação unilateral, sem perícia técnica ou verificação da cadeia de custódia, o que compromete o devido processo legal. Argumentam que a utilização de prova digital sem autenticidade comprovada afronta o contraditório e a ampla defesa, gerando nulidade processual. Afirmam que não houve demonstração de ato discriminatório ou abusivo, tratando-se apenas de exercício regular de direito. Aduzem a falta de fundamentação adequada no acórdão. Buscam a reforma do julgado para manter a improcedência do pedido. Entretanto, por um lado, observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. De outra parte, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Não admito o recurso de revista no item. As reclamadas insurgem-se contra o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia de R$ 30.000,00 é exorbitante e desproporcional à extensão do dano. Argumentam que a fixação do valor deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Aduzem que o montante fixado desrespeita o caráter compensatório e pedagógico da medida. Postulam a redução do quantum indenizatório. Contudo, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA - BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

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