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0020391-18.2026.5.04.0522

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020391-18.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: JENNIFFER DAVIANNYS SERRANO MORENO RECLAMADO: COMERCIAL ZAFFARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a02cfd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INFORMAÇÕES CONTRATUAIS Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, consigno o resumo das diretrizes do pacto laboral havido entre as partes: a) Função contratada: Operador de Supermercado (CBO 5211-25), consoante contrato de experiência (ID dd0d87b) e ficha de registro de empregado (ID 2a5275d); b) Data de admissão e data da dispensa: a admissão ocorreu em 21/10/2025 e o encerramento da prestação de serviços deu-se em 14/05/2026, data em que a autora postulou seu desligamento (IDs 33a4f93, 2c384ad e 741862d); c) Faltas injustificadas e folgas compensatórias: ao longo da contratualidade, os registros de ponto e recibos de pagamento evidenciam ocorrências de faltas injustificadas e atrasos em dias pontuais (a exemplo dos dias 30/01/2026, 12/02/2026, 01/03/2026, 17/03/2026, 27/04/2026, 02/05/2026, 05/05/2026 e 11/05/2026), com os correspondentes descontos salariais e de repousos (IDs 2ebafe9, 8dd85a1 e 26993e1); quanto às folgas compensatórias, a reclamante fruía descanso semanal remunerado regularmente escalonado, com folgas destinadas à compensação pelo eventual labor em domingos e feriados; d) Trabalho aos sábados, domingos e feriados: era comum e rotineiro o trabalho aos sábados, por expressa disposição da escala contratual (ID dd0d87b), bem como em domingos e feriados de forma alternada, com a percepção da rubrica "Prêmio Domingos" e o pagamento de horas extras com adicional de 100% quando não compensados (IDs cf18da2 e 26993e1); e) Afastamentos previdenciários: não houve fruição de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social durante a contratualidade, constando apenas registros de afastamentos para atendimento médico de curta duração inferiores a 15 dias (dias 19/02/2026, 10/03/2026 e 18/03/2026 - ID 2a5275d); f) Média remuneratória: a trabalhadora percebia salário-base mensal de R$ 1.881,50 (ID dd0d87b), acrescido de adicional de quebra de caixa de 10% (R$ 188,15), alcançando remuneração bruta média mensal em torno de R$ 2.400,00 a R$ 2.500,00 em razão do cômputo de adicionais, prêmios e horas extras, sendo a base rescisória apurada no importe de R$ 2.536,66 (ID 741862d); g) Sistema de compensação de horas extras e regime de crédito e débito: a empregadora adotava sistema formal de compensação de jornada mediante acordo individual (ID dd0d87b), operando modalidade de crédito e débito mensal de horas extras, conforme expressamente consignado nos espelhos de ponto anexados (IDs 2ebafe9 e 8dd85a1); h) Média de horas extras pagas: constata-se o pagamento de pequenas variações de horas extras habituais nos contracheques (IDs cf18da2 e 26993e1), oscilando de 1 a 5 horas extras com adicional de 50%, e volumes eventuais com adicional de 100% nos meses de novembro de 2025 (23,35h), março de 2026 (7,87h) e abril de 2026 (18,07h); i) Férias: em face da curta vigência contratual (aproximadamente sete meses), não houve concessão nem fracionamento de férias durante o pacto, sobrevindo a quitação proporcional indenizada no acerto rescisório (ID 5e97fa5). MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante sustentou que foi contratada formalmente para atuar na função de operadora de supermercado e que deveria exercer tão somente a função de operadora de caixa. Alegou que passou a desempenhar acúmulo de funções com a execução de limpeza de frente de caixa, reposição de gôndolas e mercadorias, serviços na padaria, organização em câmaras frias e pesquisas externas diárias de preços em estabelecimentos concorrentes (e-commerce), sem a contraprestação salarial devida. Postulou o pagamento de acréscimo salarial no importe de 30% ou, sucessivamente, de 10% a 20%, com os reflexos legais (ID 33a4f93). A reclamada contestou o pleito asseverando que a obreira jamais atuou em desvio funcional. Defendeu que as tarefas executadas se inserem perfeitamente no âmbito das atribuições inerentes à função de operadora de supermercado no comércio varejista. Aduziu que a coleta de preços e a higienização do posto de trabalho representam atividades corriqueiras, perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal e amparadas no art. 456, parágrafo único, da CLT (ID 2c384ad). Aprecio. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que está inserido no poder diretivo patronal a faculdade, pelo empregador, de repassar tarefas variadas aos seus empregados: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em audiência de instrução, o preposto da reclamada adotou postura de extrema lealdade processual, prestando depoimento lúcido, colaborativo e com inequívoco compromisso com a apuração da verdade real (certidão de ID 3eeaa65). Com efeito, o representante da ré confirmou com franqueza que as atividades descritas na exordial integravam a dinâmica funcional da reclamante, esclarecendo que o cargo de operadora de supermercado engloba funções básicas de caixa, abastecimento de mercadorias, limpeza do próprio posto de trabalho e apoio a outros setores, bem como que a pesquisa diária de preços em concorrentes era considerada coleta básica, demandando cerca de uma hora e com transporte via aplicativo pago pela empresa. Essa conduta transparente e colaborativa do preposto enriquece a instrução probatória e afasta qualquer dúvida quanto à realidade dos fatos. Contudo, a realização dessas tarefas não configura acúmulo ou desvio de função juridicamente indenizável. O comércio varejista e supermercadista possui dinâmica ampla e multifuncional, na qual o operador de supermercado executa atos integrados de suporte operacional, limpeza da estação, reposição e coleta ordinária de dados mercadológicos. Tais atividades foram exercidas dentro da jornada ordinária de trabalho e não exigiram da reclamante maior grau de responsabilidade, esforço desproporcional ou capacitação técnica especializada que justificasse uma remuneração autônoma. O art. 456, parágrafo único, da CLT consagra expressamente a presunção de que o trabalhador se obriga a prestar todos os serviços compatíveis com o seu contrato e sua condição pessoal. Para que se reconheça o direito ao plus salarial pretendido, deve ser demonstrada a ocorrência de alteração contratual lesiva que cause significativo desequilíbrio na equação comutativa da relação de emprego, ônus que incumbia à parte autora (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, a realização das atividades desde a fase inicial do contrato, em conformidade com as necessidades operacionais do estabelecimento, não extrapolou os limites legítimos do jus variandi do empregador. Sob esse prisma, não verifico acréscimo qualitativo ou quantitativo que justifique a concessão de suplementação salarial. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções (item "i" da inicial), bem como os reflexos dele decorrentes. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT, argumentando ter sofrido assédio moral e perseguição por parte de superiores hierárquicos, cobranças excessivas, proibição de comunicação em sua língua nativa (espanhol) e aplicação abusiva de penalidade de suspensão disciplinar em 14/05/2026. Postulou o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com acréscimo da multa de 40%, liberação de guias e indenização substitutiva do seguro-desemprego. De forma subsidiária e sucessiva, requereu o recebimento das verbas rescisórias na modalidade de desligamento a pedido da empregada (ID 33a4f93). A reclamada rechaçou a tese obreira, sustentando a higidez do ambiente laboral e a regularidade do poder disciplinar. Afirmou que a aplicação da suspensão no dia 14/05/2026 decorreu do fato de a empregada ter abandonado o posto de trabalho no dia anterior sem comunicação formal. Aduziu que a trabalhadora manifestou espontaneamente sua vontade de romper o vínculo em 14/05/2026, requerendo o reconhecimento do pedido de demissão e a improcedência das verbas exclusivas da dispensa imotivada (ID 2c384ad). Analiso. A rescisão indireta constitui modalidade extrema de resolução do vínculo de emprego, cuja configuração exige a demonstração inequívoca de falta grave patronal que torne insustentável a manutenção da relação de trabalho. No caso em apreço, a reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar as supostas perseguições, o alegado tratamento degradante ou ofensas perpetradas pelos seus superiores hierárquicos. Em audiência (ata de ID a604800), a autora não produziu prova testemunhal e a ré dispensou a oitiva das suas testemunhas. A imposição de suspensão disciplinar em razão de saída antecipada não autorizada inseriu-se nos limites regulares do poder disciplinar assegurado ao empregador pelo art. 2º da CLT, não havendo falar em rigor excessivo ou ato ilícito patronal. Além disso, a autora já havia manifestado pretensão anterior de desligamento espontâneo do quadro da ré em março de 2026 (documentos de ID 4ba0b43), tendo desistido temporariamente em abril (ID 4ba0b43) e formalizado novo rompimento por ato próprio em 14/05/2026. Não comprovada a falta patronal grave, indefiro o pleito de rescisão indireta. Por conseguinte, e considerando a iniciativa inequívoca da trabalhadora de romper o vínculo na data de 14/05/2026, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto mediante pedido de demissão da empregada em 14/05/2026. Em sede de cognição sumária, o Juízo havia deferido tutela provisória de urgência determinando a formalização da baixa na CTPS e o pagamento das verbas incontroversas cabíveis na modalidade a pedido (decisão de ID 306a845). Em cumprimento a tal comando, a reclamada anexou comprovação do encerramento das anotações no eSocial (ID 5e97fa5), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho complementar (ID 741862d) e os respectivos recibos bancários de quitação do valor rescisório líquido e do saldo devedor ajustado (IDs 5e97fa5 e 741862d). Conferida oportunidade para manifestação à autora (despacho de ID 77f8380 e ata de ID a604800), não restou demonstrada nenhuma incorreção nos cálculos apresentados para a hipótese de pedido de demissão. Reconhecida a rescisão por iniciativa da obreira, reputam-se indevidos o aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% sobre os depósitos fundiários, o levantamento do saldo do FGTS e o fornecimento de guias para o seguro-desemprego, haja vista a incompatibilidade legal com o pedido de demissão. Diante do cumprimento demonstrado pela demandada no curso da lide, julgo improcedente o pedido principal de rescisão indireta e verbas dele decorrentes (item "d" e subitens da inicial), e julgo improcedente o pedido sucessivo de diferenças rescisórias por pedido de demissão (item "g" da inicial), reputando integralmente adimplidas as verbas rescisórias cabíveis pela ré. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado assédio moral, argumentando sofrimento íntimo em razão de cobranças desmedidas, proibição do idioma materno e penalidades infundadas (ID 33a4f93). A reclamada impugnou o pedido, negando a ocorrência de qualquer conduta ofensiva à dignidade ou à honra subjetiva da trabalhadora (ID 2c384ad). Passo à análise. O dever de indenizar danos extrapatrimoniais na esfera trabalhista pressupõe a efetiva demonstração de violação aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a higidez física e psíquica da pessoa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em julgamento, não há nos autos o menor indício de que a autora tenha suportado tratamento vexatório, humilhante ou discriminatório no recinto empresarial. As cobranças funcionais e o exercício da disciplina pelo empregador transcorreram dentro dos padrões normais do ambiente de trabalho. À míngua de demonstração de ato ilícito praticado pela demandada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (item "h" da inicial). DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postulou a incidência das sanções previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (ID 33a4f93). Considerando a existência de controvérsia real e fundada acerca da modalidade de extinção contratual, mostra-se inaplicável a dobra do art. 467 da Consolidação. Outrossim, tendo havido a quitação tempestiva das verbas rescisórias incontroversas e não restando evidenciada mora culposa imputável à empregadora, indefiro igualmente a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos referentes às penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT (item "j" da inicial). DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Considero que a declaração de hipossuficiência econômica juntada (ID dc93e8a) goza de presunção de veracidade, conforme o entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST. Verifico que a remuneração percebida pela trabalhadora durante o contrato, conforme comprovantes salariais e extrato do CNIS (ID 61b03f2), era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Por tais fundamentos, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, sigo o regramento do art. 791-A da CLT. Considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e a atuação no feito, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores da reclamada. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da respectiva obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em estrita consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Adverte este Juízo, à parte, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por JENNIFFER DAVIANNYS SERRANO MORENO em face de COMERCIAL ZAFFARI LTDA., decido o que segue: Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço que o contrato de trabalho havido entre as partes extinguiu-se mediante pedido de demissão da empregada em 14/05/2026, confirmando a higidez da baixa operada e da respectiva quitação rescisória. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa a cargo da reclamante, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamante no montante de R$ 643,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.195,89, dispensadas do recolhimento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZAFFARI LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020391-18.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: JENNIFFER DAVIANNYS SERRANO MORENO RECLAMADO: COMERCIAL ZAFFARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a02cfd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INFORMAÇÕES CONTRATUAIS Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, consigno o resumo das diretrizes do pacto laboral havido entre as partes: a) Função contratada: Operador de Supermercado (CBO 5211-25), consoante contrato de experiência (ID dd0d87b) e ficha de registro de empregado (ID 2a5275d); b) Data de admissão e data da dispensa: a admissão ocorreu em 21/10/2025 e o encerramento da prestação de serviços deu-se em 14/05/2026, data em que a autora postulou seu desligamento (IDs 33a4f93, 2c384ad e 741862d); c) Faltas injustificadas e folgas compensatórias: ao longo da contratualidade, os registros de ponto e recibos de pagamento evidenciam ocorrências de faltas injustificadas e atrasos em dias pontuais (a exemplo dos dias 30/01/2026, 12/02/2026, 01/03/2026, 17/03/2026, 27/04/2026, 02/05/2026, 05/05/2026 e 11/05/2026), com os correspondentes descontos salariais e de repousos (IDs 2ebafe9, 8dd85a1 e 26993e1); quanto às folgas compensatórias, a reclamante fruía descanso semanal remunerado regularmente escalonado, com folgas destinadas à compensação pelo eventual labor em domingos e feriados; d) Trabalho aos sábados, domingos e feriados: era comum e rotineiro o trabalho aos sábados, por expressa disposição da escala contratual (ID dd0d87b), bem como em domingos e feriados de forma alternada, com a percepção da rubrica "Prêmio Domingos" e o pagamento de horas extras com adicional de 100% quando não compensados (IDs cf18da2 e 26993e1); e) Afastamentos previdenciários: não houve fruição de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social durante a contratualidade, constando apenas registros de afastamentos para atendimento médico de curta duração inferiores a 15 dias (dias 19/02/2026, 10/03/2026 e 18/03/2026 - ID 2a5275d); f) Média remuneratória: a trabalhadora percebia salário-base mensal de R$ 1.881,50 (ID dd0d87b), acrescido de adicional de quebra de caixa de 10% (R$ 188,15), alcançando remuneração bruta média mensal em torno de R$ 2.400,00 a R$ 2.500,00 em razão do cômputo de adicionais, prêmios e horas extras, sendo a base rescisória apurada no importe de R$ 2.536,66 (ID 741862d); g) Sistema de compensação de horas extras e regime de crédito e débito: a empregadora adotava sistema formal de compensação de jornada mediante acordo individual (ID dd0d87b), operando modalidade de crédito e débito mensal de horas extras, conforme expressamente consignado nos espelhos de ponto anexados (IDs 2ebafe9 e 8dd85a1); h) Média de horas extras pagas: constata-se o pagamento de pequenas variações de horas extras habituais nos contracheques (IDs cf18da2 e 26993e1), oscilando de 1 a 5 horas extras com adicional de 50%, e volumes eventuais com adicional de 100% nos meses de novembro de 2025 (23,35h), março de 2026 (7,87h) e abril de 2026 (18,07h); i) Férias: em face da curta vigência contratual (aproximadamente sete meses), não houve concessão nem fracionamento de férias durante o pacto, sobrevindo a quitação proporcional indenizada no acerto rescisório (ID 5e97fa5). MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante sustentou que foi contratada formalmente para atuar na função de operadora de supermercado e que deveria exercer tão somente a função de operadora de caixa. Alegou que passou a desempenhar acúmulo de funções com a execução de limpeza de frente de caixa, reposição de gôndolas e mercadorias, serviços na padaria, organização em câmaras frias e pesquisas externas diárias de preços em estabelecimentos concorrentes (e-commerce), sem a contraprestação salarial devida. Postulou o pagamento de acréscimo salarial no importe de 30% ou, sucessivamente, de 10% a 20%, com os reflexos legais (ID 33a4f93). A reclamada contestou o pleito asseverando que a obreira jamais atuou em desvio funcional. Defendeu que as tarefas executadas se inserem perfeitamente no âmbito das atribuições inerentes à função de operadora de supermercado no comércio varejista. Aduziu que a coleta de preços e a higienização do posto de trabalho representam atividades corriqueiras, perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal e amparadas no art. 456, parágrafo único, da CLT (ID 2c384ad). Aprecio. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que está inserido no poder diretivo patronal a faculdade, pelo empregador, de repassar tarefas variadas aos seus empregados: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em audiência de instrução, o preposto da reclamada adotou postura de extrema lealdade processual, prestando depoimento lúcido, colaborativo e com inequívoco compromisso com a apuração da verdade real (certidão de ID 3eeaa65). Com efeito, o representante da ré confirmou com franqueza que as atividades descritas na exordial integravam a dinâmica funcional da reclamante, esclarecendo que o cargo de operadora de supermercado engloba funções básicas de caixa, abastecimento de mercadorias, limpeza do próprio posto de trabalho e apoio a outros setores, bem como que a pesquisa diária de preços em concorrentes era considerada coleta básica, demandando cerca de uma hora e com transporte via aplicativo pago pela empresa. Essa conduta transparente e colaborativa do preposto enriquece a instrução probatória e afasta qualquer dúvida quanto à realidade dos fatos. Contudo, a realização dessas tarefas não configura acúmulo ou desvio de função juridicamente indenizável. O comércio varejista e supermercadista possui dinâmica ampla e multifuncional, na qual o operador de supermercado executa atos integrados de suporte operacional, limpeza da estação, reposição e coleta ordinária de dados mercadológicos. Tais atividades foram exercidas dentro da jornada ordinária de trabalho e não exigiram da reclamante maior grau de responsabilidade, esforço desproporcional ou capacitação técnica especializada que justificasse uma remuneração autônoma. O art. 456, parágrafo único, da CLT consagra expressamente a presunção de que o trabalhador se obriga a prestar todos os serviços compatíveis com o seu contrato e sua condição pessoal. Para que se reconheça o direito ao plus salarial pretendido, deve ser demonstrada a ocorrência de alteração contratual lesiva que cause significativo desequilíbrio na equação comutativa da relação de emprego, ônus que incumbia à parte autora (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, a realização das atividades desde a fase inicial do contrato, em conformidade com as necessidades operacionais do estabelecimento, não extrapolou os limites legítimos do jus variandi do empregador. Sob esse prisma, não verifico acréscimo qualitativo ou quantitativo que justifique a concessão de suplementação salarial. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções (item "i" da inicial), bem como os reflexos dele decorrentes. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT, argumentando ter sofrido assédio moral e perseguição por parte de superiores hierárquicos, cobranças excessivas, proibição de comunicação em sua língua nativa (espanhol) e aplicação abusiva de penalidade de suspensão disciplinar em 14/05/2026. Postulou o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com acréscimo da multa de 40%, liberação de guias e indenização substitutiva do seguro-desemprego. De forma subsidiária e sucessiva, requereu o recebimento das verbas rescisórias na modalidade de desligamento a pedido da empregada (ID 33a4f93). A reclamada rechaçou a tese obreira, sustentando a higidez do ambiente laboral e a regularidade do poder disciplinar. Afirmou que a aplicação da suspensão no dia 14/05/2026 decorreu do fato de a empregada ter abandonado o posto de trabalho no dia anterior sem comunicação formal. Aduziu que a trabalhadora manifestou espontaneamente sua vontade de romper o vínculo em 14/05/2026, requerendo o reconhecimento do pedido de demissão e a improcedência das verbas exclusivas da dispensa imotivada (ID 2c384ad). Analiso. A rescisão indireta constitui modalidade extrema de resolução do vínculo de emprego, cuja configuração exige a demonstração inequívoca de falta grave patronal que torne insustentável a manutenção da relação de trabalho. No caso em apreço, a reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar as supostas perseguições, o alegado tratamento degradante ou ofensas perpetradas pelos seus superiores hierárquicos. Em audiência (ata de ID a604800), a autora não produziu prova testemunhal e a ré dispensou a oitiva das suas testemunhas. A imposição de suspensão disciplinar em razão de saída antecipada não autorizada inseriu-se nos limites regulares do poder disciplinar assegurado ao empregador pelo art. 2º da CLT, não havendo falar em rigor excessivo ou ato ilícito patronal. Além disso, a autora já havia manifestado pretensão anterior de desligamento espontâneo do quadro da ré em março de 2026 (documentos de ID 4ba0b43), tendo desistido temporariamente em abril (ID 4ba0b43) e formalizado novo rompimento por ato próprio em 14/05/2026. Não comprovada a falta patronal grave, indefiro o pleito de rescisão indireta. Por conseguinte, e considerando a iniciativa inequívoca da trabalhadora de romper o vínculo na data de 14/05/2026, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto mediante pedido de demissão da empregada em 14/05/2026. Em sede de cognição sumária, o Juízo havia deferido tutela provisória de urgência determinando a formalização da baixa na CTPS e o pagamento das verbas incontroversas cabíveis na modalidade a pedido (decisão de ID 306a845). Em cumprimento a tal comando, a reclamada anexou comprovação do encerramento das anotações no eSocial (ID 5e97fa5), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho complementar (ID 741862d) e os respectivos recibos bancários de quitação do valor rescisório líquido e do saldo devedor ajustado (IDs 5e97fa5 e 741862d). Conferida oportunidade para manifestação à autora (despacho de ID 77f8380 e ata de ID a604800), não restou demonstrada nenhuma incorreção nos cálculos apresentados para a hipótese de pedido de demissão. Reconhecida a rescisão por iniciativa da obreira, reputam-se indevidos o aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% sobre os depósitos fundiários, o levantamento do saldo do FGTS e o fornecimento de guias para o seguro-desemprego, haja vista a incompatibilidade legal com o pedido de demissão. Diante do cumprimento demonstrado pela demandada no curso da lide, julgo improcedente o pedido principal de rescisão indireta e verbas dele decorrentes (item "d" e subitens da inicial), e julgo improcedente o pedido sucessivo de diferenças rescisórias por pedido de demissão (item "g" da inicial), reputando integralmente adimplidas as verbas rescisórias cabíveis pela ré. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado assédio moral, argumentando sofrimento íntimo em razão de cobranças desmedidas, proibição do idioma materno e penalidades infundadas (ID 33a4f93). A reclamada impugnou o pedido, negando a ocorrência de qualquer conduta ofensiva à dignidade ou à honra subjetiva da trabalhadora (ID 2c384ad). Passo à análise. O dever de indenizar danos extrapatrimoniais na esfera trabalhista pressupõe a efetiva demonstração de violação aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a higidez física e psíquica da pessoa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em julgamento, não há nos autos o menor indício de que a autora tenha suportado tratamento vexatório, humilhante ou discriminatório no recinto empresarial. As cobranças funcionais e o exercício da disciplina pelo empregador transcorreram dentro dos padrões normais do ambiente de trabalho. À míngua de demonstração de ato ilícito praticado pela demandada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (item "h" da inicial). DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postulou a incidência das sanções previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (ID 33a4f93). Considerando a existência de controvérsia real e fundada acerca da modalidade de extinção contratual, mostra-se inaplicável a dobra do art. 467 da Consolidação. Outrossim, tendo havido a quitação tempestiva das verbas rescisórias incontroversas e não restando evidenciada mora culposa imputável à empregadora, indefiro igualmente a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos referentes às penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT (item "j" da inicial). DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Considero que a declaração de hipossuficiência econômica juntada (ID dc93e8a) goza de presunção de veracidade, conforme o entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST. Verifico que a remuneração percebida pela trabalhadora durante o contrato, conforme comprovantes salariais e extrato do CNIS (ID 61b03f2), era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Por tais fundamentos, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, sigo o regramento do art. 791-A da CLT. Considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e a atuação no feito, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores da reclamada. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da respectiva obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em estrita consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Adverte este Juízo, à parte, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por JENNIFFER DAVIANNYS SERRANO MORENO em face de COMERCIAL ZAFFARI LTDA., decido o que segue: Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço que o contrato de trabalho havido entre as partes extinguiu-se mediante pedido de demissão da empregada em 14/05/2026, confirmando a higidez da baixa operada e da respectiva quitação rescisória. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa a cargo da reclamante, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamante no montante de R$ 643,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.195,89, dispensadas do recolhimento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFFER DAVIANNYS SERRANO MORENO

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