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0020390-96.2022.5.04.0029

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020390-96.2022.5.04.0029 RECLAMANTE: IZAURA BARBOSA RECLAMADO: EA MOVEIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5aad66 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, KAREN MARTINS FERREIRA, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos etc. A exequente junta petição no Id e78890e, requerendo o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão no polo passivo da empresa LA TABLA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (CNPJ nº 61.945.282/0001-94). Sustenta que a referida empresa possui como sócia Tânia Cepeda Alzaibar, pessoa vinculada ao executado Eduardo Cepeda Alzaibar, o que evidenciaria a atuação conjunta e a comunhão de interesses. Além disso, alega confusão patrimonial e financeira, destacando que a empresa LA TABLA efetuou diretamente o pagamento de R$ 4.000,00 referente ao primeiro depósito em 10/04/2026, consoante comprovante juntado em anexo. Analiso. As consultas JUCISRS juntadas aos autos indicam que Tania Cepeda Alzaibar figura como sócia e administradora da empresa LA TABLA desde 25/07/2025. Quanto à executada EA Móveis Ltda., Eduardo Cepeda Alzaibar consta como sócio e administrador, com participação integral no capital social. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, para a caracterização de grupo econômico é necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não bastando a mera identidade de sócios ou laço familiar. No caso, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficiente, tais requisitos. A circunstância de as empresas possuírem sócios que mantêm vínculo pessoal, desacompanhada de outros elementos objetivos de integração empresarial, não basta para caracterizar grupo econômico. Do mesmo modo, o pagamento de parcela da dívida trabalhista por empresa estranha ao polo passivo constitui elemento a ser considerado, mas, isoladamente, não comprova confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. A conclusão também se impõe diante da tese firmada pelo STF no Tema 1.232 da repercussão geral, segundo a qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ressalvadas, entre outras, as hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observado, neste último caso, o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No presente caso, não há, nos documentos examinados, elementos suficientes para reconhecer sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, tampouco para promover diretamente a inclusão da LA TABLA no polo passivo. Indefiro, portanto, o pedido de inclusão da LA TABLA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. no polo passivo. Caso a exequente disponha de elementos concretos que indiquem abuso da personalidade jurídica, poderá requerer a instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT, observados os requisitos legais. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar outros meios concretos de prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se o decurso do prazo acima. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MARCELA CASANOVA VIANA ARENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IZAURA BARBOSA

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