2026-09-16 · TRF5
Nesta data, por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 9ª Vara, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: 1 - TELEFONE DE CONTATO, DE PREFERÊNCIA COM APLICATIVO WHATSAPP; 2 - ENDEREÇO ATUALIZADO COM INDICAÇÃO PRECISA DO LOCAL E CITANDO ALGUM PONTO DE REFERÊNCIA; 3 - FOTOGRAFIA DA FACHADA DA RESIDÊNCIA. Após a juntada da documentação acima pela parte autora, será designada a perícia social, a ser realizada no prazo de até 60 (sessenta dias) dias por Assistente Social ou Oficial de Justiça, que comparecerá à residência da parte autora, bem como a qualquer outro local em que se possa extrair informações necessárias à realização do estudo (ex. postos de saúde, hospitais, secretarias públicas), portando a carteira de identidade do conselho de classe ou identificação funcional, observadas as formalidades legais. Ressalte-se e que a data da perícia que consta no sistema processual PJE 2.x é apenas para fins de controle da serventia. Saliente-se assim, que, a parte autora não precisará comparecer presencialmente à esta Secretaria para realização da perícia, que se dará in loco. Fica intimada a parte autora, ainda, que em caso de não cumprimento da juntada dos documentos/informações acima descritos, o que inviabilizará a localização do endereço na forma apresentada na inicial ou outra petição nos autos, será o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Após a juntada do laudo social, as partes serão intimadas do resultado, sendo este o momento para informar se há outras provas a serem produzidas, justificando a necessidade.