Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020389-79.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: TAIS ALINE DA SILVA PINTOS RECLAMADO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b8129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada aponta contradição no arbitramento dos honorários advocatícios em 15%, sustentando que o percentual máximo é incongruente com a sucumbência parcial e que a fundamentação é insuficiente quanto aos critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Sem razão. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou estritamente os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, no exercício do poder discricionário conferido, não se configurando como contradição ou omissão. Saliento que os embargos de declaração não se constituem recurso idôneo para alterar os fundamentos de uma decisão ou para reanálise de provas, o que somente é cabível pela via recursal própria. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Por não ter sido verificado qualquer vício nos embargos de declaração opostos pela embargante, sendo eles meramente protelatórios, condeno a embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, os rejeito. Condeno a embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, em decorrência da oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Intimem-se. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISA LOJAS S.A.
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020389-79.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: TAIS ALINE DA SILVA PINTOS RECLAMADO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b8129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada aponta contradição no arbitramento dos honorários advocatícios em 15%, sustentando que o percentual máximo é incongruente com a sucumbência parcial e que a fundamentação é insuficiente quanto aos critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Sem razão. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou estritamente os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, no exercício do poder discricionário conferido, não se configurando como contradição ou omissão. Saliento que os embargos de declaração não se constituem recurso idôneo para alterar os fundamentos de uma decisão ou para reanálise de provas, o que somente é cabível pela via recursal própria. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Por não ter sido verificado qualquer vício nos embargos de declaração opostos pela embargante, sendo eles meramente protelatórios, condeno a embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, os rejeito. Condeno a embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, em decorrência da oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Intimem-se. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAIS ALINE DA SILVA PINTOS