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TJPE · 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Processo nº 0020389-16.2026.8.17.9000 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete IMPETRANTE: ARILSON CARLOS DA SILVA JUNIOR IMPETRADO(A): 03ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL INTIMAÇÃO DECISÃO TERMINATIVA De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), ficam as partes intimadas da Decisão Terminativa ID 66099589 proferida nestes autos, conforme segue: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, com pedido de liminar, impetrado por ARILSON CARLOS DA SILVA JÚNIOR, por intermédio de advogado regularmente constituído, contra ato apontado como coator do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, Dr. Rodrigo Ramos Melgaço, praticado nos autos da Ação Penal nº 0038193-42.2026.8.17.2001, em trâmite perante aquele Juízo. Narra a petição inicial que o impetrante figura como denunciado na referida ação penal, imputando-se-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 62, I, e o art. 29, todos do Código Penal, na condição de suposto mandante do homicídio da vítima Beatriz Maria Oliveira de Souza, na qualidade de integrante e líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (facção PCC/G7), que atuaria de dentro do sistema prisional. Informa que, por decisão proferida em 11/06/2026, a autoridade apontada como coatora recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do impetrante e, quanto ao pedido de transferência formulado pela acusação, determinou a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Pernambuco (SEAP/PE), para que informasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a viabilidade e a disponibilidade de vaga destinada à transferência do impetrante do Presídio de Itaquitinga I (PIT-1), unidade regular onde atualmente se encontra recolhido, para o Presídio de Itaquitinga II (PIT-2), unidade de segurança máxima. Sustenta o impetrante, em síntese, que: i) não há nos autos da ação penal originária elemento técnico, pericial ou de inteligência que comprove seu suposto vínculo com organização criminosa, fundando-se a imputação, exclusivamente, em depoimentos de indivíduos apontados como seus desafetos declarados; ii) a medida projetada configuraria aplicação do denominado direito penal do autor, ao punir o impetrante pela condição pessoal que lhe é atribuída, e não por fato concreto e comprovado; iii) as unidades prisionais de origem e de destino são fisicamente contíguas, circunstância que evidenciaria a ausência de finalidade legítima de segurança pública a justificar a transferência; iv) o impetrante ostenta bom comportamento carcerário, sem registro de procedimento administrativo disciplinar, apreensão de aparelho de comunicação ou envolvimento em motins; e v) a transferência pretendida o exporia a risco concreto à integridade física, na medida em que um dos depoentes que o incriminou nos autos estaria custodiado justamente na unidade de destino. Ao final, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a ordem de transferência e assegurar sua permanência na unidade prisional regular em que atualmente se encontra; a expedição de ofício à autoridade coatora, para prestar informações; a intimação do Ministério Público, na qualidade de custos legis; e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a cassação da determinação de inclusão do impetrante em regime de segurança máxima. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança, tal como positivado no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e reproduzido no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, constitui remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública. Da própria dicção constitucional e legal extrai-se, portanto, o caráter subsidiário do writ mandamental em relação ao habeas corpus: sempre que a pretensão deduzida disser respeito, direta ou indiretamente, à liberdade de locomoção do impetrante, a via processual adequada será o habeas corpus, e não o mandado de segurança, por expressa vedação constitucional. Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar o caráter excepcional e subsidiário do mandado de segurança em matéria criminal, somente admissível diante da inexistência de via própria e de flagrante ilegalidade ou teratologia, jamais se prestando a substituir o instrumento processual constitucionalmente vocacionado à tutela da liberdade de locomoção (STJ, AgRg no RMS n. 67.859/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022[1]). No caso em exame, o ato apontado como coator, consistente na determinação de diligências voltadas à eventual transferência do impetrante para unidade prisional de segurança máxima, ainda que formalmente inserido em decisão que também versou sobre o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva, tem por objeto material o agravamento das condições de custódia do impetrante. A inclusão em estabelecimento de regime mais gravoso importa restrição adicional à liberdade de locomoção, compreendida também nas condições em que se dá a privação de liberdade já existente, e não apenas na possibilidade de ir e vir. A pretensão veiculada nestes autos, isto é, obstar a transferência do impetrante para unidade de segurança máxima e assegurar sua permanência em unidade de regime regular, não se dissocia, portanto, da tutela da liberdade de locomoção, ainda que o impetrante já se encontre segregado cautelarmente. É por essa razão que a jurisprudência pátria, com uniformidade, processa e julga questões dessa natureza pela via do habeas corpus, e não pelo mandado de segurança, ao reconhecer que a transferência de custodiado para estabelecimento prisional de regime mais severo, ou sua inclusão em regime disciplinar diferenciado, configura constrangimento com repercussão direta sobre a liberdade de locomoção, ainda que o paciente já esteja preso. Tanto assim que a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da desnecessidade de oitiva prévia do custodiado para a efetivação de transferência para estabelecimento de segurança máxima ou inclusão em regime disciplinar diferenciado (Súmula nº 639/STJ) pressupõe, como premissa lógica, o processamento da matéria pela via do habeas corpus. Reforça essa conclusão a orientação sumulada do Supremo Tribunal Federal segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula nº 267/STF), raciocínio aplicável, com ainda maior razão, quando a via própria de impugnação, o habeas corpus, sequer se sujeita às limitações formais e recursais ordinárias, podendo ser impetrado a qualquer tempo, por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória, e inclusive de ofício pelo órgão julgador diante de flagrante ilegalidade. Não socorre o impetrante o argumento de que inexistiria recurso específico dotado de efeito suspensivo imediato contra a decisão que determinou as diligências voltadas à transferência. Ainda que se admita a inexistência de recurso ordinário com efeito suspensivo automático para a hipótese, tal circunstância não autoriza a substituição da via constitucionalmente reservada à tutela da liberdade de locomoção pelo mandado de segurança, sob pena de se admitir a livre escolha da via processual pelo jurisdicionado, em manifesta afronta à repartição constitucional dos remédios heroicos e à própria natureza subsidiária do writ mandamental. O habeas corpus, inclusive em sua modalidade liminar, mostra-se plenamente apto a fazer cessar, de forma imediata, eventual constrangimento ilegal, inexistindo, portanto, lacuna de proteção a justificar o manejo do mandado de segurança. Registre-se, ainda, à guisa de reforço argumentativo, que o ato judicial impugnado sequer determinou, de forma definitiva e imediata, a transferência do impetrante, mas, tão somente a expedição de ofício à autoridade administrativa penitenciária, para verificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da viabilidade e da disponibilidade de vaga em unidade de segurança máxima, providência de natureza instrutória e preparatória, cuja eventual efetivação dependeria de resposta do órgão administrativo e de ulterior deliberação judicial. Tal circunstância robustece a conclusão pela inadequação da via eleita, na medida em que sequer se descortina, na presente quadra processual, ato concreto e atual apto a configurar, de plano, violação a direito líquido e certo, cuidando-se de ameaça hipotética, condicionada a evento futuro e incerto. Uma vez verificada a inadequação da via processual eleita, pressuposto de conhecimento e processamento do mandamus, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, na forma do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual a petição inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais. Diante da conclusão ora alcançada, quanto à inadequação da via eleita, bem como ausência dos requisitos legais aptos ao conhecimento do writ, vez que sequer está-se aqui, diante de hipótese de transferência entre estabelecimentos prisionais – havendo, hoje, apenas a verificação, por parte da autoridade dita coatora da existência de vagas no presídio de destino – fica prejudicado o exame das demais teses deduzidas na inicial acerca do mérito da controvérsia (notadamente a alegada ausência de provas de vinculação do impetrante a organização criminosa, a desproporcionalidade da medida de transferência e a invocação do denominado direito penal do autor), as quais poderão ser submetidas a este ou a outro órgão jurisdicional, caso o impetrante assim entenda de direito, pela via processual adequada. Destaque-se, ainda, que na decisão que julgou os aclaratórios opostos pela defesa do ora impetrante, ainda se aguarda, no juízo de origem, reposta do Presídio de Itaquitinga II quantos aos questionamentos formulados pelo MM Juiz a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do presente Mandado de Segurança Criminal, por inadequação da via eleita/ausência dos requisitos legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 485, I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Fica prejudicada a apreciação do pedido de medida liminar, bem como dos pedidos de expedição de ofício à autoridade coatora e de intimação do Ministério Público para manifestação de mérito. Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, ora impetrado. Intime-se o impetrante, por seu advogado, da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Recife, 8 de setembro de 2026 Diretoria Criminal
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