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0020389-08.2026.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020389-08.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO PERESIN E OUTROS (2) RECLAMADO: CONSTRUTORA MASO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e7fd74 proferido nos autos. Vistos, etc. No que tange ao requerimento reiterado pela Acionada em 04/09/2026 destaco que será oportunizado às partes a produção de prova oral de forma conjunta no tangente aos três processos nos quais discutidos direitos vinculados ao mesmo evento. A intimação da testemunha será apreciada no feito de nº 0021041-93.2024.5.04.0406. Intime-se. CAXIAS DO SUL/RS, 10 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MASO LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020389-08.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO PERESIN E OUTROS (2) RECLAMADO: CONSTRUTORA MASO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31809a3 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando os limites da matéria que será julgada neste feito - e que diz respeito, unicamente, à relação entre a empresa e o trabalhador falecido - a intimação da testemunha arrolada pela 1ª Corré somente será relevante para o julgamento da controvérsia se esta puder esclarecer questões atinentes à forma como ocorreu o infortúnio, uma vez que a autenticidade das assinaturas em documentos foi objeto de prova específica realizada por meio do Setor de Perícias do E. Regional. Nessa senda, entendo desnecessária a produção de prova no tangente ao motivo pelo pelo qual os documentos teriam sido adulterados, uma vez que tal fato não elidiria a responsabilidade da empresa pela escolha incorreta do prestador de serviços. A divergência entre a empresa e o prestador poderá ser apreciada em esfera judicial a tanto competente, não se destinando, o processo trabalhista, para tal escopo. Determino que a empresa esclareça se a pessoa indicada presenciou os fatos que ocasionaram o óbito e poderá sobre estes depor. Caso negativa a resposta, desde já é indeferida sua oitiva em Juízo. Intime-se. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA PERESIN - A.M.T. - MARCO ANTONIO PERESIN

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