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0020388-72.2025.5.04.0304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020388-72.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: FLAVIO ARANOVICH RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fb2e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a arguição de inépcia da petição inicial. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por FLÁVIO ARANOVICH contra FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO – FSNH, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os critérios contidos na fundamentação, e a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: a) horas extras (hora acrescida do adicional legal), assim consideradas as excedentes à 12ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, devendo este último ser depositado em conta vinculada em nome do autor. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST e da Súmula 73 do TRT da 4ª Região; b) diferenças de adicional noturno, nos termos da Súmula 60, II, do TST, observada a hora reduzida noturna, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS, devendo este ser depositado em conta vinculada. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; c) 40 minutos por plantão de intervalo intrajornada não concedido, com adicional de 50%; d) tempo não usufruído do intervalo legal de 11 horas entre duas jornadas consecutivas de trabalho, com adicional de 50%; e) diferenças de horas extras e de adicional noturno pela integração, em suas bases de cálculo, da parcela “Remuneração Variável” e “adicional de Periculosidade”, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de atualização monetária. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo do autor e a retenção fiscal. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pela reclamada, isenta de recolhimento. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intime-se a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020388-72.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: FLAVIO ARANOVICH RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fb2e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a arguição de inépcia da petição inicial. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por FLÁVIO ARANOVICH contra FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO – FSNH, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os critérios contidos na fundamentação, e a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: a) horas extras (hora acrescida do adicional legal), assim consideradas as excedentes à 12ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, devendo este último ser depositado em conta vinculada em nome do autor. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST e da Súmula 73 do TRT da 4ª Região; b) diferenças de adicional noturno, nos termos da Súmula 60, II, do TST, observada a hora reduzida noturna, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS, devendo este ser depositado em conta vinculada. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; c) 40 minutos por plantão de intervalo intrajornada não concedido, com adicional de 50%; d) tempo não usufruído do intervalo legal de 11 horas entre duas jornadas consecutivas de trabalho, com adicional de 50%; e) diferenças de horas extras e de adicional noturno pela integração, em suas bases de cálculo, da parcela “Remuneração Variável” e “adicional de Periculosidade”, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de atualização monetária. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo do autor e a retenção fiscal. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pela reclamada, isenta de recolhimento. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intime-se a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ARANOVICH

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