Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020388-18.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: ITIELI MARIA SILVEIRA AMORIM RECLAMADO: SUPERMERCADOS JUNG & LENHARD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f6c956 proferido nos autos. Vistos etc. A alegação da parte reclamada formulada na petição Id 8a047ee já foi devidamente enfrentada e decidida no despacho de Id ee72291. Para fins de clareza, registra-se que a Secretaria do Juízo juntou certidão de saldo do depósito recursal no Id 9e3af94, na mesma data da certidão de cálculos (31/07/2023), a qual evidencia um saldo depositado de R$ 3.815,93, que é superior ao valor total devido de R$ 3.353,23 na mesma data, restando demonstrado, conforme já informado anteriormente, que o juízo encontra-se garantido. Diante da garantia da execução pelo saldo do depósito recursal e da ausência de oposição de embargos pela executada no prazo legal, a medida que se impõe é a liberação dos valores aos credores. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, no silêncio das partes, voltem os autos conclusos para expedição dos alvarás, extinção da execução e devolução do saldo remanescente à executada. jjr CANOAS/RS, 08 de setembro de 2026. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADOS JUNG & LENHARD LTDA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020388-18.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: ITIELI MARIA SILVEIRA AMORIM RECLAMADO: SUPERMERCADOS JUNG & LENHARD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f6c956 proferido nos autos. Vistos etc. A alegação da parte reclamada formulada na petição Id 8a047ee já foi devidamente enfrentada e decidida no despacho de Id ee72291. Para fins de clareza, registra-se que a Secretaria do Juízo juntou certidão de saldo do depósito recursal no Id 9e3af94, na mesma data da certidão de cálculos (31/07/2023), a qual evidencia um saldo depositado de R$ 3.815,93, que é superior ao valor total devido de R$ 3.353,23 na mesma data, restando demonstrado, conforme já informado anteriormente, que o juízo encontra-se garantido. Diante da garantia da execução pelo saldo do depósito recursal e da ausência de oposição de embargos pela executada no prazo legal, a medida que se impõe é a liberação dos valores aos credores. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, no silêncio das partes, voltem os autos conclusos para expedição dos alvarás, extinção da execução e devolução do saldo remanescente à executada. jjr CANOAS/RS, 08 de setembro de 2026. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITIELI MARIA SILVEIRA AMORIM