Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020387-17.2026.5.04.0122 RECLAMANTE: SIMONE DA SILVA GAUTERIO RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0b5df proferido nos autos. Concluso por: MARCELO DANERES VASCONCELLOS, em 10/09/2026 Vistos, etc. Processo vinculado à Juíza do Trabalho Titular, e a mim submetido em razão de suas férias regulares, preservando eventual entendimento diverso da juíza vinculada ao feito. Primeiramente, defiro o requerimento da reclamante para que as reclamada junte documentos. Intime-se as reclamada IBSAÚDE para que junte os documentos solicitados pela reclamante na manifestação de ID a55a083, no prazo de 10 dias. Juntada a documentação dê ciência ao reclamante pelo igual prazo. Ademais, Indefiro o pedido de intimação do ente público réu para a juntada de documentos referentes à fiscalização contratual, contido na manifestação do reclamante de ID a55a083. A comprovação da efetiva fiscalização do contrato administrativo constitui ônus processual do próprio ente público para afastar a responsabilidade subsidiária (art. 818, II, da CLT). Por ser encargo do réu, revela-se inútil a intervenção do Juízo para compelir a parte a produzir prova em seu próprio benefício (art. 370, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir prova oral. Caso pretendam, deverão justificar de forma fundamentada o pedido de inclusão em pauta de audiências, inclusive apontando especificamente os fatos controversos a serem provados, tudo sob pena de indeferimento, preclusão e perda da prova. No silêncio o juízo presumirá interesse no encerramento da instrução, com razões finais remissivas e conciliação prejudicada. No mesmo prazo e sob as mesmas penas, caso pretendam a prova oral, deverão informar eventual residência de parte ou testemunhas fora desta Comarca (com respectivo endereço e juntada de documento de comprovação da alegada residência fora da Comarca) para os casos de necessidade de oitiva fora da sede da Justiça do Trabalho. No silêncio a esse respeito será presumido que partes e testemunhas apresentam condições de comparecimento presencial. Advogados de fora da Comarca ficam desde logo alertados de que devem manter condições de comparecimento presencial ou designação de quem por si substabelecido o possa fazer, uma vez que é entendimento desta Magistrada ser este um ônus de quem opta por advogar em processos fora de seu domicílio. Indicado especificamente o objeto da prova oral requerida, os autos deverão vir conclusos para análise de pertinência do requerimento. Ato contínuo, na mesma decisão, o juízo apreciará eventuais requerimentos de oitivas de partes ou testemunhas comprovadamente residentes fora da Comarca que assim tenham sido especificamente indicadas. Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho de prosseguimento ou sentença RIO GRANDE/RS, 10 de setembro de 2026. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE DA SILVA GAUTERIO
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020387-17.2026.5.04.0122 RECLAMANTE: SIMONE DA SILVA GAUTERIO RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0b5df proferido nos autos. Concluso por: MARCELO DANERES VASCONCELLOS, em 10/09/2026 Vistos, etc. Processo vinculado à Juíza do Trabalho Titular, e a mim submetido em razão de suas férias regulares, preservando eventual entendimento diverso da juíza vinculada ao feito. Primeiramente, defiro o requerimento da reclamante para que as reclamada junte documentos. Intime-se as reclamada IBSAÚDE para que junte os documentos solicitados pela reclamante na manifestação de ID a55a083, no prazo de 10 dias. Juntada a documentação dê ciência ao reclamante pelo igual prazo. Ademais, Indefiro o pedido de intimação do ente público réu para a juntada de documentos referentes à fiscalização contratual, contido na manifestação do reclamante de ID a55a083. A comprovação da efetiva fiscalização do contrato administrativo constitui ônus processual do próprio ente público para afastar a responsabilidade subsidiária (art. 818, II, da CLT). Por ser encargo do réu, revela-se inútil a intervenção do Juízo para compelir a parte a produzir prova em seu próprio benefício (art. 370, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir prova oral. Caso pretendam, deverão justificar de forma fundamentada o pedido de inclusão em pauta de audiências, inclusive apontando especificamente os fatos controversos a serem provados, tudo sob pena de indeferimento, preclusão e perda da prova. No silêncio o juízo presumirá interesse no encerramento da instrução, com razões finais remissivas e conciliação prejudicada. No mesmo prazo e sob as mesmas penas, caso pretendam a prova oral, deverão informar eventual residência de parte ou testemunhas fora desta Comarca (com respectivo endereço e juntada de documento de comprovação da alegada residência fora da Comarca) para os casos de necessidade de oitiva fora da sede da Justiça do Trabalho. No silêncio a esse respeito será presumido que partes e testemunhas apresentam condições de comparecimento presencial. Advogados de fora da Comarca ficam desde logo alertados de que devem manter condições de comparecimento presencial ou designação de quem por si substabelecido o possa fazer, uma vez que é entendimento desta Magistrada ser este um ônus de quem opta por advogar em processos fora de seu domicílio. Indicado especificamente o objeto da prova oral requerida, os autos deverão vir conclusos para análise de pertinência do requerimento. Ato contínuo, na mesma decisão, o juízo apreciará eventuais requerimentos de oitivas de partes ou testemunhas comprovadamente residentes fora da Comarca que assim tenham sido especificamente indicadas. Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho de prosseguimento ou sentença RIO GRANDE/RS, 10 de setembro de 2026. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO