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0020386-89.2026.5.04.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020386-89.2026.5.04.0103 RECLAMANTE: RAFAEL MENDES DA SILVA RECLAMADO: REGINALDO LUIS MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b14c27b proferido nos autos. Vistos etc. Sobre o pedido de suspensão, esclareço que a instauração de incidente de recursos repetitivos (Tema 311 do TST) não determina a suspensão automática de todos os processos em trâmite na primeira instância, devendo o juízo prosseguir com a instrução processual conforme o princípio da celeridade, salvo determinação expressa em contrário do órgão julgador superior. Portanto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Quanto à juntada de documentos, o ordenamento jurídico processual trabalhista, fundado na busca pela verdade real e na celeridade, não impõe preclusão absoluta para a produção de prova documental, sendo lícita a juntada de documentos novos ou anteriormente indisponíveis durante toda a fase instrutória, desde que garantido o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. Considerando que a reclamada foi intimada para se manifestar sobre os documentos do reclamante, o que inclusive já ocorreu (ID 8faf7f3), não há prejuízo ao contraditório. Desta forma, admito a permanência dos documentos nos autos para análise no mérito. Quanto ao pedido de acesso aos documentos e manifestações da reclamada, cujo sigilo foi arguido pelo autor na peça de ID ee5f35f, esclareço que tal restrição diz respeito exclusivamente à indicação de testemunhas pela empresa. Ressalto que, no processo do trabalho, inexiste obrigatoriedade de apresentação antecipada de rol de testemunhas, sendo plenamente garantido às partes o direito de conduzi-las à audiência de instrução independentemente de prévia comunicação ou sigilo. Considerando que tal procedimento não retira o direito ao contraditório nem impede a ampla defesa, mantenho o sigilo. Por fim, determino seja intimada a reclamada para que, no prazo de 10 dias, apresente os relatórios do sistema interno (RM) e as tabelas comissionais mencionadas pelo reclamante na peça de ID ee5f35f. Dê-se ciência às partes do ofício de ID d350fb7 e anexo. Intimem-se. PELOTAS/RS, 28 de agosto de 2026. FREDERICO RUSSOMANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MENDES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020386-89.2026.5.04.0103 RECLAMANTE: RAFAEL MENDES DA SILVA RECLAMADO: REGINALDO LUIS MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b14c27b proferido nos autos. Vistos etc. Sobre o pedido de suspensão, esclareço que a instauração de incidente de recursos repetitivos (Tema 311 do TST) não determina a suspensão automática de todos os processos em trâmite na primeira instância, devendo o juízo prosseguir com a instrução processual conforme o princípio da celeridade, salvo determinação expressa em contrário do órgão julgador superior. Portanto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Quanto à juntada de documentos, o ordenamento jurídico processual trabalhista, fundado na busca pela verdade real e na celeridade, não impõe preclusão absoluta para a produção de prova documental, sendo lícita a juntada de documentos novos ou anteriormente indisponíveis durante toda a fase instrutória, desde que garantido o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. Considerando que a reclamada foi intimada para se manifestar sobre os documentos do reclamante, o que inclusive já ocorreu (ID 8faf7f3), não há prejuízo ao contraditório. Desta forma, admito a permanência dos documentos nos autos para análise no mérito. Quanto ao pedido de acesso aos documentos e manifestações da reclamada, cujo sigilo foi arguido pelo autor na peça de ID ee5f35f, esclareço que tal restrição diz respeito exclusivamente à indicação de testemunhas pela empresa. Ressalto que, no processo do trabalho, inexiste obrigatoriedade de apresentação antecipada de rol de testemunhas, sendo plenamente garantido às partes o direito de conduzi-las à audiência de instrução independentemente de prévia comunicação ou sigilo. Considerando que tal procedimento não retira o direito ao contraditório nem impede a ampla defesa, mantenho o sigilo. Por fim, determino seja intimada a reclamada para que, no prazo de 10 dias, apresente os relatórios do sistema interno (RM) e as tabelas comissionais mencionadas pelo reclamante na peça de ID ee5f35f. Dê-se ciência às partes do ofício de ID d350fb7 e anexo. Intimem-se. PELOTAS/RS, 28 de agosto de 2026. FREDERICO RUSSOMANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO LUIS MACHADO

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