Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020386-89.2026.5.04.0103 RECLAMANTE: RAFAEL MENDES DA SILVA RECLAMADO: REGINALDO LUIS MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b14c27b proferido nos autos. Vistos etc. Sobre o pedido de suspensão, esclareço que a instauração de incidente de recursos repetitivos (Tema 311 do TST) não determina a suspensão automática de todos os processos em trâmite na primeira instância, devendo o juízo prosseguir com a instrução processual conforme o princípio da celeridade, salvo determinação expressa em contrário do órgão julgador superior. Portanto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Quanto à juntada de documentos, o ordenamento jurídico processual trabalhista, fundado na busca pela verdade real e na celeridade, não impõe preclusão absoluta para a produção de prova documental, sendo lícita a juntada de documentos novos ou anteriormente indisponíveis durante toda a fase instrutória, desde que garantido o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. Considerando que a reclamada foi intimada para se manifestar sobre os documentos do reclamante, o que inclusive já ocorreu (ID 8faf7f3), não há prejuízo ao contraditório. Desta forma, admito a permanência dos documentos nos autos para análise no mérito. Quanto ao pedido de acesso aos documentos e manifestações da reclamada, cujo sigilo foi arguido pelo autor na peça de ID ee5f35f, esclareço que tal restrição diz respeito exclusivamente à indicação de testemunhas pela empresa. Ressalto que, no processo do trabalho, inexiste obrigatoriedade de apresentação antecipada de rol de testemunhas, sendo plenamente garantido às partes o direito de conduzi-las à audiência de instrução independentemente de prévia comunicação ou sigilo. Considerando que tal procedimento não retira o direito ao contraditório nem impede a ampla defesa, mantenho o sigilo. Por fim, determino seja intimada a reclamada para que, no prazo de 10 dias, apresente os relatórios do sistema interno (RM) e as tabelas comissionais mencionadas pelo reclamante na peça de ID ee5f35f. Dê-se ciência às partes do ofício de ID d350fb7 e anexo. Intimem-se. PELOTAS/RS, 28 de agosto de 2026. FREDERICO RUSSOMANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MENDES DA SILVA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020386-89.2026.5.04.0103 RECLAMANTE: RAFAEL MENDES DA SILVA RECLAMADO: REGINALDO LUIS MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b14c27b proferido nos autos. Vistos etc. Sobre o pedido de suspensão, esclareço que a instauração de incidente de recursos repetitivos (Tema 311 do TST) não determina a suspensão automática de todos os processos em trâmite na primeira instância, devendo o juízo prosseguir com a instrução processual conforme o princípio da celeridade, salvo determinação expressa em contrário do órgão julgador superior. Portanto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Quanto à juntada de documentos, o ordenamento jurídico processual trabalhista, fundado na busca pela verdade real e na celeridade, não impõe preclusão absoluta para a produção de prova documental, sendo lícita a juntada de documentos novos ou anteriormente indisponíveis durante toda a fase instrutória, desde que garantido o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. Considerando que a reclamada foi intimada para se manifestar sobre os documentos do reclamante, o que inclusive já ocorreu (ID 8faf7f3), não há prejuízo ao contraditório. Desta forma, admito a permanência dos documentos nos autos para análise no mérito. Quanto ao pedido de acesso aos documentos e manifestações da reclamada, cujo sigilo foi arguido pelo autor na peça de ID ee5f35f, esclareço que tal restrição diz respeito exclusivamente à indicação de testemunhas pela empresa. Ressalto que, no processo do trabalho, inexiste obrigatoriedade de apresentação antecipada de rol de testemunhas, sendo plenamente garantido às partes o direito de conduzi-las à audiência de instrução independentemente de prévia comunicação ou sigilo. Considerando que tal procedimento não retira o direito ao contraditório nem impede a ampla defesa, mantenho o sigilo. Por fim, determino seja intimada a reclamada para que, no prazo de 10 dias, apresente os relatórios do sistema interno (RM) e as tabelas comissionais mencionadas pelo reclamante na peça de ID ee5f35f. Dê-se ciência às partes do ofício de ID d350fb7 e anexo. Intimem-se. PELOTAS/RS, 28 de agosto de 2026. FREDERICO RUSSOMANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO LUIS MACHADO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.