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TST
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag RRAg AIRR 0020385-83.2022.5.04.0511 AGRAVANTE: AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0020385-83.2022.5.04.0511 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ws/er DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0020385-83.2022.5.04.0511, em que é Agravante KAREN TICHOTA, são Agravados MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES e CCS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Bento Gonçalves, a autora interpõe agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conforme relatado, mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Bento Gonçalves, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, a parte ré interpôs recurso de revista, parcialmente admitido pelo juízo de prelibação. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer. Buscando o seguimento das demais matérias recursais, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento. Em razão da prejudicialidade da matéria objeto do recurso de revista interposto pelo Município recorrente, inverto a ordem de análise recursal e procedo o exame do recurso de revista. I – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise do recurso de revista. 1.1. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DAS PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF A Corte Regional, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, proferiu acórdão nos seguintes termos, na fração de interesse: O caso dos autos versa sobre terceirização de serviços, diante da contratação da primeira ré pelo município réu, conforme documentos acostados ao feito (Id; cda2f53 e ss). O advento do Decreto 9571/18 trouxe novidades quanto às obrigações do Estado no campo de Direitos Humanos do Trabalho: segundo o art. 3º, XI, do referido Decreto, a responsabilidade do Estado com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. E na forma do art. 14, compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos Direitos Humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas. Na espécie, no entanto, muito além do município não ter demonstrado o cumprimento de suas obrigações previstas no referido Decreto, ainda atuou como partícipe na violação de Direitos Humanos Fundamentais do Trabalho, como se passa a descrever. Inicialmente, friso que não se nega a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados (não há pedido de vínculo direto). Portanto, é inaplicável o teor do art. 37, II e §2º, da Constituição da República, haja vista se tratar de responsabilização do ente público, decorrente da terceirização de serviços. A matéria em debate é por demais conhecida deste Tribunal, prevalecendo o entendimento de que a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade do ente público tomador dos serviços, poiso fato do ente público ter cumprido os rituais legais da terceirização por meio de licitação não é suficiente para afastar sua responsabilização. O Decreto 9571/18 traz extenso rol de obrigações estatais concernentes ao estímulo de cumprimento e devida fiscalização quanto à observância dos Direitos Humanos pelas empresas. Questões como as ora debatidas pelo réu, quanto à imputação de responsabilidade plenamente adequada ao caso concreto, abarrotam o Judiciário Trabalhista e prolongam a tão aguardada prestação jurisdicional. Tivesse o órgão público agido com rigor na fiscalização do contrato de prestação de serviços da empresa contratada, ainda que como a dos autos, em que se examina, à exaustão, uma relação de trabalho sem maiores complexidades - com direitos básicos, humanos e fundamentais infringidos - não ocorreria a violação de Direitos Humanos Fundamentais, constituintes do núcleo mais essencial de qualquer relação de trabalho. Neste sentido,a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade. E não é o cumprimento solitário dos rituais legais da contratação licitada que atesta ter sido diligente o ente público tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser imputado. Sua responsabilidade nasce muito antes, tal e qual previsto no Decreto 9571/18. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331 do TST (já adequada ao julgado da ADC 16, pelo STF), prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta). Consta do item V da Súmula o entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, desde que evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da referida lei. Em sentido convergente estão as Súmulas 11 e 47 deste Regional. Ademais, ressalte-se que o STF, no julgamento da ADC 16, na análise da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU 02-12-10, embora tenha declarado constitucional a referida norma, nos debates e fundamentos da decisão constou expressamente que isto "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". E, embora não seja o recorrente o empregador direto da parte autora, por ser beneficiário dos serviços, o ente público tomador tinha o dever de fiscalizar com efetividade o cumprimento de todas as obrigações sociais pela contratada, o que, repisa-se, não está demonstrado nos autos. Exemplificativamente, é clara a negligência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, frente à falta de exigência tempestiva e efetiva à empresa prestadora de serviços de comprovação do correto adimplemento das verbas rescisórias e parcelas trabalhistas objeto da condenação. Portanto, é flagrante e inequívoca a culpain vigilandoe negligência do recorrente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ora, fiscalização efetiva é aquela que previne e evita, com eficácia e eficiência (art. 37,caput,da Constituição Federal), a lesão aos direitos sociais do terceirizado, mas assim não procedeu o ente público tomador de serviços, porquanto nem mesmo as verbas rescisórias foram alcançadas a parte autora. Adequada, pois, a jurisprudência consolidada do TST à interpretação do STF que, embora reconhecendo a validade do art. 71 da Lei 8.666/93, não excluiu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando esta, com culpa, provocar ou permitir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, como no caso. A responsabilização do ente público, assim, decorre do descumprimento total das obrigações do Estado com vistas aos Direitos Humanos Fundamentais nas relações de trabalho, ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, c/c Decreto 9571/18. Ainda, a imputação deriva também da sua culpain eligendo(pela contratação de prestadora de serviços visivelmente inidônea) ein vigilando,evidenciada pela incúria na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de direitos fundamentais trabalhistas. Logo, não se trata de responsabilização objetiva (§ 6º do art. 37 da CF), mas de responsabilidade pela violação de Direitos Humanos Fundamentais - ato ilícito, e gerador de responsabilidade direta e solidária com co-autores (art. 186 c/c art. 942 do Código Civil). Esta responsabilidade por violação de Direitos Humanos, consoante art. 14 do Decreto 9571/18, se pauta pela reparação integral, que consiste em: pedido público de desculpas; restituição; reabilitação; compensações econômicas ou não econômicas; sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição. Todas estas formas de reparação podem ser cumuladas de acordo com o art. 15. Na espécie, no entanto, a parte autora limitou seu pedido à mera responsabilização econômica do ente público. Diante disso, na situação em análise, estão presentes os requisitos para a responsabilização do recorrente, na forma do art. 3º, XI, c/c art. 14 do Decreto 9571/18, inexistindo afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Aplica-se, também, a Súmula 331, item V, do TST. Também não há afronta à Súmula Vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e tampouco afastamento deste, senão que interpretação do direito aplicável ao caso, com a incorporação da nova normativa do Decreto 9571/18 (de natureza constitucional ou, no mínimo, supralegal, derivada do art. 5º, §§1º e 2º, da Constituição da República), que se aplica tanto a relações de trabalho pretéritas (princípioin dubio pro homine,quanto aos Direitos Humanos Fundamentais violados,in dubio pro operario) como presentes. Por fim, frise-se que esta imputação de responsabilidade, seja pela ótica da reparação integral (art. 15 do Decreto 9571/18), seja, pela consagrada no inciso VI da multicitada Súmula 331 do TST e da Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho, abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas, na medida em que o recorrente foi tanto autor de ato ilícito atentatório a Direitos Humanos, como beneficiário direto dos serviços prestados nos quais ocorridas a violação. Por todo o exposto, não existe qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, estando-se diante de julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho. Como responsável subsidiário, o recorrente deverá garantir que a parte autora receba suas verbas, caso a empregadora direta não pague, pela via da responsabilização solidária do ente público. Ressalto, por fim,, não se tratar de julgamento extra petita, pois quem define os limites da responsabilidade é o Julgador e não a demandante. Ressaltou-se que toda responsabilidade subsidiária é, antes de tudo, solidária. A subsidiariedade se reporta apenas ao benefício de ter excutidos primeiro os bens do outro condenado, mas cabe ao Julgador ponderar as circunstâncias do caso concreto. Face o exposto, dou provimento ao recurso da autora para declarar a responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. O Município recorrente sustenta, em síntese, que não deve ser aplicada a Súmula 331, IV, do C. TST, pois não foi demonstrada a presença dos elementos necessários à configuração da culpa in vigilando, à luz do que decidido pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, razão pela qual pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Afirma que houve condenação pelo mero inadimplemento. Sustenta que o ônus da prova quanto a fiscalização do contrato de prestação de serviços cabe ao trabalhador. Indica, entre outros fundamentos, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e 818 da CLT, e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. O recurso alcança conhecimento. Considerando que a questão controvertida foi objeto do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no qual se pacificou o entendimento no tocante ao ônus da prova quanto à falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa tomadora de serviços, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, verbis: E, embora não seja o recorrente o empregador direto da parte autora, por ser beneficiário dos serviços, o ente público tomador tinha o dever de fiscalizar com efetividade o cumprimento de todas as obrigações sociais pela contratada, o que, repisa-se, não está demonstrado nos autos. Exemplificativamente, é clara a negligência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, frente à falta de exigência tempestiva e efetiva à empresa prestadora de serviços de comprovação do correto adimplemento das verbas rescisórias e parcelas trabalhistas objeto da condenação. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a SbDI-1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua registros de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode subsistir a condenação do recorrente, tomador dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Bento Gonçalves, julgando, em relação ao recorrente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, razão pela qual resta prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista por ele interposto. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, Município de Bento Gonçalves, excluindo sua condenação como responsável subsidiária e julgando em relação a ele, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento por ele interposto. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – CONHEÇO do recurso de revista do Município de Bento Gonçalves, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do Município de Bento Gonçalves, julgando, em relação ao recorrente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, restando, destarte, prejudicado o exame do agravo de instrumento por ele interposto. Fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do Poder Público, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. A parte autora sustenta que “o Ente Público não adotou uma fiscalização minimamente efetiva, e por evidente, totalmente inadequada para prevenir ou assegurar o fiel cumprimento do contrato, sendo este ônus que lhe incumbe”. Defende que “não se trata da hipótese de um mero inadimplemento de verbas, e sim, da participação direta do Ente Público no inadimplemento das verbas, pela omissão e negligência nos cuidados e zelo com o contrato firmado com a empresa terceirizada e perante as centenas de trabalhadoras prejudicadas”. Sem razão. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case, Redator Ministro Luiz Fux, DJE de 12/9/2017), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese em apreciação, da releitura dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, não há como se aferir que a administração pública, na condição de tomadora dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei n. 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula n. 331, V, desta Corte Superior. É que, embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. Consignou a Corte que: (...) No caso, é clara a negligência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, tendo em vista que nem mesmo as verbas rescisórias da demandante foram corretamente adimplidas, conforme restou consignado em sentença. Logo, estão presentes os requisitos para a responsabilização do recorrente, na forma do art. 3º, XI, c/c art. 14 do Decreto 9571/18, inexistindo afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Outrossim, entende-se que a imputação de responsabilidade, seja pela ótica da reparação integral (art. 15 do Decreto 9571/18), seja, pela consagrada no inciso VI da multicitada Súmula 331 do TST e da Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho, abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas, inclusive verbas rescisórias, FGTS e multas legais e normativas, na medida em que o recorrente foi tanto autor de ato ilícito atentatório a Direitos Humanos (...) [grifos aditados] Logo, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, uma vez que a condenação estava calcada na premissa de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora, entendimento que contraria a parte final do item V da referida Súmula n. 331 do TST, no sentido de que “a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Por sua vez, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes da 1ª Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que o e. TRT reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz. 2. Nesse contexto, constata-se possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que o e. TRT reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz. 2. No entanto, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 de Repercussão Geral. 3. Contrariedade à Súmula 331, V, do TST (má aplicação) que se verifica. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-246-72.2014.5.01.0512, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante do atendimento aos pressupostos do art. 896, "a" e "c", da CLT, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da possível por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública perante as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Essa é a conclusão que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado por aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso dos autos, o Regional reconheceu a culpa in vigilando do Recorrente pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se coaduna com o posicionamento firmado pelo STF, o qual resultou na alteração da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-20029-52.2016.5.04.0203, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 31/05/2021). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- KAREN TICHOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag RRAg AIRR 0020385-83.2022.5.04.0511 AGRAVANTE: AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0020385-83.2022.5.04.0511 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ws/er DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0020385-83.2022.5.04.0511, em que é Agravante KAREN TICHOTA, são Agravados MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES e CCS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Bento Gonçalves, a autora interpõe agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conforme relatado, mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Bento Gonçalves, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, a parte ré interpôs recurso de revista, parcialmente admitido pelo juízo de prelibação. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer. Buscando o seguimento das demais matérias recursais, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento. Em razão da prejudicialidade da matéria objeto do recurso de revista interposto pelo Município recorrente, inverto a ordem de análise recursal e procedo o exame do recurso de revista. I – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise do recurso de revista. 1.1. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DAS PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF A Corte Regional, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, proferiu acórdão nos seguintes termos, na fração de interesse: O caso dos autos versa sobre terceirização de serviços, diante da contratação da primeira ré pelo município réu, conforme documentos acostados ao feito (Id; cda2f53 e ss). O advento do Decreto 9571/18 trouxe novidades quanto às obrigações do Estado no campo de Direitos Humanos do Trabalho: segundo o art. 3º, XI, do referido Decreto, a responsabilidade do Estado com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. E na forma do art. 14, compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos Direitos Humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas. Na espécie, no entanto, muito além do município não ter demonstrado o cumprimento de suas obrigações previstas no referido Decreto, ainda atuou como partícipe na violação de Direitos Humanos Fundamentais do Trabalho, como se passa a descrever. Inicialmente, friso que não se nega a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados (não há pedido de vínculo direto). Portanto, é inaplicável o teor do art. 37, II e §2º, da Constituição da República, haja vista se tratar de responsabilização do ente público, decorrente da terceirização de serviços. A matéria em debate é por demais conhecida deste Tribunal, prevalecendo o entendimento de que a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade do ente público tomador dos serviços, poiso fato do ente público ter cumprido os rituais legais da terceirização por meio de licitação não é suficiente para afastar sua responsabilização. O Decreto 9571/18 traz extenso rol de obrigações estatais concernentes ao estímulo de cumprimento e devida fiscalização quanto à observância dos Direitos Humanos pelas empresas. Questões como as ora debatidas pelo réu, quanto à imputação de responsabilidade plenamente adequada ao caso concreto, abarrotam o Judiciário Trabalhista e prolongam a tão aguardada prestação jurisdicional. Tivesse o órgão público agido com rigor na fiscalização do contrato de prestação de serviços da empresa contratada, ainda que como a dos autos, em que se examina, à exaustão, uma relação de trabalho sem maiores complexidades - com direitos básicos, humanos e fundamentais infringidos - não ocorreria a violação de Direitos Humanos Fundamentais, constituintes do núcleo mais essencial de qualquer relação de trabalho. Neste sentido,a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade. E não é o cumprimento solitário dos rituais legais da contratação licitada que atesta ter sido diligente o ente público tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser imputado. Sua responsabilidade nasce muito antes, tal e qual previsto no Decreto 9571/18. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331 do TST (já adequada ao julgado da ADC 16, pelo STF), prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta). Consta do item V da Súmula o entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, desde que evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da referida lei. Em sentido convergente estão as Súmulas 11 e 47 deste Regional. Ademais, ressalte-se que o STF, no julgamento da ADC 16, na análise da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU 02-12-10, embora tenha declarado constitucional a referida norma, nos debates e fundamentos da decisão constou expressamente que isto "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". E, embora não seja o recorrente o empregador direto da parte autora, por ser beneficiário dos serviços, o ente público tomador tinha o dever de fiscalizar com efetividade o cumprimento de todas as obrigações sociais pela contratada, o que, repisa-se, não está demonstrado nos autos. Exemplificativamente, é clara a negligência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, frente à falta de exigência tempestiva e efetiva à empresa prestadora de serviços de comprovação do correto adimplemento das verbas rescisórias e parcelas trabalhistas objeto da condenação. Portanto, é flagrante e inequívoca a culpain vigilandoe negligência do recorrente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ora, fiscalização efetiva é aquela que previne e evita, com eficácia e eficiência (art. 37,caput,da Constituição Federal), a lesão aos direitos sociais do terceirizado, mas assim não procedeu o ente público tomador de serviços, porquanto nem mesmo as verbas rescisórias foram alcançadas a parte autora. Adequada, pois, a jurisprudência consolidada do TST à interpretação do STF que, embora reconhecendo a validade do art. 71 da Lei 8.666/93, não excluiu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando esta, com culpa, provocar ou permitir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, como no caso. A responsabilização do ente público, assim, decorre do descumprimento total das obrigações do Estado com vistas aos Direitos Humanos Fundamentais nas relações de trabalho, ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, c/c Decreto 9571/18. Ainda, a imputação deriva também da sua culpain eligendo(pela contratação de prestadora de serviços visivelmente inidônea) ein vigilando,evidenciada pela incúria na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de direitos fundamentais trabalhistas. Logo, não se trata de responsabilização objetiva (§ 6º do art. 37 da CF), mas de responsabilidade pela violação de Direitos Humanos Fundamentais - ato ilícito, e gerador de responsabilidade direta e solidária com co-autores (art. 186 c/c art. 942 do Código Civil). Esta responsabilidade por violação de Direitos Humanos, consoante art. 14 do Decreto 9571/18, se pauta pela reparação integral, que consiste em: pedido público de desculpas; restituição; reabilitação; compensações econômicas ou não econômicas; sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição. Todas estas formas de reparação podem ser cumuladas de acordo com o art. 15. Na espécie, no entanto, a parte autora limitou seu pedido à mera responsabilização econômica do ente público. Diante disso, na situação em análise, estão presentes os requisitos para a responsabilização do recorrente, na forma do art. 3º, XI, c/c art. 14 do Decreto 9571/18, inexistindo afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Aplica-se, também, a Súmula 331, item V, do TST. Também não há afronta à Súmula Vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e tampouco afastamento deste, senão que interpretação do direito aplicável ao caso, com a incorporação da nova normativa do Decreto 9571/18 (de natureza constitucional ou, no mínimo, supralegal, derivada do art. 5º, §§1º e 2º, da Constituição da República), que se aplica tanto a relações de trabalho pretéritas (princípioin dubio pro homine,quanto aos Direitos Humanos Fundamentais violados,in dubio pro operario) como presentes. Por fim, frise-se que esta imputação de responsabilidade, seja pela ótica da reparação integral (art. 15 do Decreto 9571/18), seja, pela consagrada no inciso VI da multicitada Súmula 331 do TST e da Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho, abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas, na medida em que o recorrente foi tanto autor de ato ilícito atentatório a Direitos Humanos, como beneficiário direto dos serviços prestados nos quais ocorridas a violação. Por todo o exposto, não existe qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, estando-se diante de julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho. Como responsável subsidiário, o recorrente deverá garantir que a parte autora receba suas verbas, caso a empregadora direta não pague, pela via da responsabilização solidária do ente público. Ressalto, por fim,, não se tratar de julgamento extra petita, pois quem define os limites da responsabilidade é o Julgador e não a demandante. Ressaltou-se que toda responsabilidade subsidiária é, antes de tudo, solidária. A subsidiariedade se reporta apenas ao benefício de ter excutidos primeiro os bens do outro condenado, mas cabe ao Julgador ponderar as circunstâncias do caso concreto. Face o exposto, dou provimento ao recurso da autora para declarar a responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. O Município recorrente sustenta, em síntese, que não deve ser aplicada a Súmula 331, IV, do C. TST, pois não foi demonstrada a presença dos elementos necessários à configuração da culpa in vigilando, à luz do que decidido pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, razão pela qual pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Afirma que houve condenação pelo mero inadimplemento. Sustenta que o ônus da prova quanto a fiscalização do contrato de prestação de serviços cabe ao trabalhador. Indica, entre outros fundamentos, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e 818 da CLT, e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. O recurso alcança conhecimento. Considerando que a questão controvertida foi objeto do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no qual se pacificou o entendimento no tocante ao ônus da prova quanto à falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa tomadora de serviços, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, verbis: E, embora não seja o recorrente o empregador direto da parte autora, por ser beneficiário dos serviços, o ente público tomador tinha o dever de fiscalizar com efetividade o cumprimento de todas as obrigações sociais pela contratada, o que, repisa-se, não está demonstrado nos autos. Exemplificativamente, é clara a negligência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, frente à falta de exigência tempestiva e efetiva à empresa prestadora de serviços de comprovação do correto adimplemento das verbas rescisórias e parcelas trabalhistas objeto da condenação. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a SbDI-1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua registros de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode subsistir a condenação do recorrente, tomador dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Bento Gonçalves, julgando, em relação ao recorrente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, razão pela qual resta prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista por ele interposto. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, Município de Bento Gonçalves, excluindo sua condenação como responsável subsidiária e julgando em relação a ele, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento por ele interposto. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – CONHEÇO do recurso de revista do Município de Bento Gonçalves, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do Município de Bento Gonçalves, julgando, em relação ao recorrente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, restando, destarte, prejudicado o exame do agravo de instrumento por ele interposto. Fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do Poder Público, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. A parte autora sustenta que “o Ente Público não adotou uma fiscalização minimamente efetiva, e por evidente, totalmente inadequada para prevenir ou assegurar o fiel cumprimento do contrato, sendo este ônus que lhe incumbe”. Defende que “não se trata da hipótese de um mero inadimplemento de verbas, e sim, da participação direta do Ente Público no inadimplemento das verbas, pela omissão e negligência nos cuidados e zelo com o contrato firmado com a empresa terceirizada e perante as centenas de trabalhadoras prejudicadas”. Sem razão. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case, Redator Ministro Luiz Fux, DJE de 12/9/2017), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese em apreciação, da releitura dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, não há como se aferir que a administração pública, na condição de tomadora dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei n. 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula n. 331, V, desta Corte Superior. É que, embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. Consignou a Corte que: (...) No caso, é clara a negligência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, tendo em vista que nem mesmo as verbas rescisórias da demandante foram corretamente adimplidas, conforme restou consignado em sentença. Logo, estão presentes os requisitos para a responsabilização do recorrente, na forma do art. 3º, XI, c/c art. 14 do Decreto 9571/18, inexistindo afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Outrossim, entende-se que a imputação de responsabilidade, seja pela ótica da reparação integral (art. 15 do Decreto 9571/18), seja, pela consagrada no inciso VI da multicitada Súmula 331 do TST e da Súmula 47 deste Tribunal Regional do Trabalho, abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas, inclusive verbas rescisórias, FGTS e multas legais e normativas, na medida em que o recorrente foi tanto autor de ato ilícito atentatório a Direitos Humanos (...) [grifos aditados] Logo, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, uma vez que a condenação estava calcada na premissa de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora, entendimento que contraria a parte final do item V da referida Súmula n. 331 do TST, no sentido de que “a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Por sua vez, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes da 1ª Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que o e. TRT reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz. 2. Nesse contexto, constata-se possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que o e. TRT reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz. 2. No entanto, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 de Repercussão Geral. 3. Contrariedade à Súmula 331, V, do TST (má aplicação) que se verifica. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-246-72.2014.5.01.0512, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante do atendimento aos pressupostos do art. 896, "a" e "c", da CLT, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da possível por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública perante as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Essa é a conclusão que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado por aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso dos autos, o Regional reconheceu a culpa in vigilando do Recorrente pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se coaduna com o posicionamento firmado pelo STF, o qual resultou na alteração da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-20029-52.2016.5.04.0203, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 31/05/2021). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- KAREN TICHOTA