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0020385-83.2020.5.04.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT4
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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020385-83.2020.5.04.0663 RECLAMANTE: WESLEY ALISSON MAIER DE CAMARGO RECLAMADO: PODERAL-SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a200eec proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO GLM Vistos, etc. Ciência às partes sobre a baixa dos autos pelo prazo de dois dias, comum, para que requeiram o que entenderem de direito. Neste prazo as partes deverão conferir e atualizar seus endereços e meios de contato, assim como, caso necessário, sua representação processual. 1. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 48 horas, dizerem se têm interesse em elaborar conta de liquidação de sentença. 2. A parte que primeiro informar nos autos o seu interesse, deverá também apresentar referidos cálculos no prazo improrrogável de 10 dias, independentemente de nova intimação. 3. A conta deverá seguir, quanto ao seu aspecto formal, o padrão de apresentação do sistema PJe Calc ou aquele estabelecido pela Recomendação nº 01/15, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, conforme Anexo nº 01. 4. A conta deverá seguir, quanto ao seu conteúdo, os critérios estabelecidos no Anexo nº 02 deste despacho, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. 5. Apresentada a conta, intime-se a parte contrária para se manifestar, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias, segundo as condições do art. 879, §2º, da CLT. 6. Impugnada a conta pela parte contrária, intime-se a parte que a elaborou para manifestação e eventual correção no prazo de 05 dias. 7. Decorrido este último prazo, autos conclusos para apreciação e eventual homologação. 8. Alerta-se à parte que apresentará a conta que os parâmetros aqui fixados são cogentes e, caso deliberadamente não observados, diante do retardamento injustificado da tramitação do processo, seu cálculo será desconsiderado e sua conduta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando à multa de 20% (art. 77, inciso IV, combinado com seu §2º, do CPC) sobre o valor atingido pela execução. 8.1 Na hipótese acima e também em caso de controvérsias que envolvam aspectos técnicos ou de outras questões que prejudiquem o bom andamento da fase de liquidação de sentença, será nomeado contador ad hoc para a elaboração dos cálculos. 8.2 Destaco que, caso haja discordância com os parâmetros, a parte poderá ressalvar sua tese em conta anexa e ainda, oportunamente, rediscuti-la via incidentes de execução quando da incidência do art. 884, da CLT. 9. Também será nomeado contador ad hoc para a elaboração da conta em caso de silêncio das partes no prazo previsto no primeiro item deste despacho. 10. Caso seja nomeado, o contador terá o prazo de 15 dias para apresentação da conta, que igualmente deverá seguir, no seu aspecto formal, o Anexo nº 01 deste despacho, e no seu conteúdo, o seu Anexo nº 02, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. 10.1 Apenas em situações excepcionais submetidas ao Juízo poderá ser deferida ao contador a não utilização do sistema PJe Calc. 11. Apresentada a conta, intimem-se as partes, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias, segundo as condições do art. 879, §2º, da CLT. Nos termos da recomendação 01/2018 da E. Corregedoria, quando se tratar de processo que tramitou inicialmente em meio físico, o prazo deverá ser sucessivo. 12. Após, autos conclusos para apreciação e eventual homologação. 13. Nos prazos acima, as partes poderão também apresentar proposta de conciliação do feito, requerimento que será objeto de apreciação oportuna. 14. Intimem-se. ______________________________________________________________________ ANEXO I QUADRO RESUMO DA RECOMENDAÇÃO nº 01/2015 DA CORREGEDORIA DO TRT DA 4ª REGIÃO Conta atualizada até: ________________ Índice de Atualização:________ RESUMO DE CÁLCULO Parcelas Tributadas pelo imposto de renda: Parcelas de principal tributadas pelo IRRF R$ Principal (já deduzida contribuição previdenciária) R$ Juros de Mora R$ TOTAL R$ Parcelas isentas ou não tributadas pelo IRRF: Parcelas de principal não tributadas pelo IRRF R$ Principal não tributado (já deduzida cont. previd.) R$ Juros de Mora R$ TOTAL R$ FGTS (indicar índice utilizado para atualização, se diferente do Principal, e se é para pagamento ou recolhimento à conta vinculada) FGTS R$ Juros de Mora do FGTS R$ TOTAL R$ TOTAL AO RECLAMANTE (deduza cont. Prev. -*) R$ Imposto de Renda: Número de meses (IN nº 1127/11): Valor do imposto de renda calculado R$ TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ Honorários AJ / Advocatícios (indicar %) Honorários de AJ Principal R$ INSS e Contrib. Previd. Complementar a Recolher INSS reclamante R$ INSS reclamada R$ Contrib. Prev. Complementar R$ TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ ______________________________________________________________________ ANEXO II ENTENDIMENTOS DO JUÍZO QUANTO AOS CRITÉRIOS BÁSICOS DE CÁLCULO SALVO SE EXISTIREM OUTROS NA DECISÃO LIQUIDANDA I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Orientação Jurisprudencial nº 52 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 80 da SEEX do TRT da 4ª Região. Adoção de imediato, ressalvados pagamentos e coisa julgada expressa, dos critérios estabelecidos pelo STF na ADC 58 e correlatas, modulados pela SDI - I do TST no julgamento do processo RR 713-03.2010.5.04.0029: a. Na fase pré-judicial, que vai do vencimento do crédito até o dia anterior ao do ajuizamento da ação: a.1. Utilização do IPCA-E como critério de atualização monetária; a.2. Utilização da TRD como critério de juros moratórios, como definido pelo art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Nota: deve ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deve ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). b. Na fase judicial, que inicia no dia do ajuizamento da ação: b.1. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. b.2. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. II - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É DEVEDORA PRINCIPAL - Orientação Jurisprudencial nº 52 da SEEX do TRT da 4ª Região. - Orientação Jurisprudencial nº 55 da SEEX do TRT da 4ª Região. - Orientação Jurisprudencial nº 80 da SEEX do TRT da 4ª Região. Firmado entendimento na SEEx do TRT da 4ª Região de que, nas ações contra a Fazenda Pública como devedora principal, o crédito deve ser corrigido pela TR até 25.03.2015 e pelo IPCA-E a partir de 26.03.2015, com incidência de juros de caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno do TST, o que deve ser observado pelo contador “ad hoc”. Ainda, para efeitos de modulação, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, ou seja, de 09/12/2021, deve ser utilizada a taxa SELIC para a correção dos débitos, conforme nova jurisprudência do TST. II.a - FAZENDA PÚBLICA COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Súmula nº 331, inciso VI do TST Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do TST Orientação Jurisprudencial nº 08 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 09 da SEEX do TRT da 4ª Região. III - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO Súmula nº 25 do TRT da 4ª Região Súmula nº 26 do TRT da 4ª Região Súmula nº 80 do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 58 da SEEX do TRT da 4ª Região FATO GERADOR Súmula nº 368, incisos IV e V, do TST O fato gerador das contribuições previdenciárias para serviços prestados até 04-03-2009 é o efetivo pagamento das verbas. O fato gerador das contribuições previdenciárias para trabalho realizado a partir de 05-03-2009 é a data da efetiva prestação do serviço. ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS Súmula nº 368, inciso V, do TST DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS Os valores previamente recolhidos à Previdência Social ao longo do contrato de trabalho devem ser considerados quando do cálculo das contribuições previdenciárias devidas RECOLHIMENTO O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser feito em guia consolidada, com identificação do segurado através do seu NIT e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS Orientação Jurisprudencial nº 01, inciso I da SEEX do TRT da 4ª Região COTA DO EMPREGADOR Orientação Jurisprudencial nº 67 da SEEX do TRT da 4ª Região COTA DO EMPREGADO Súmula nº 368, inciso III, do TST Salvo disposição em contrário na sentença, para apuração do valor líquido ao reclamante, deverão ser deduzidos os valores da contribuição previdenciária do empregado. Orientação Jurisprudencial nº 88 da SEEX do TRT da 4ª Região. ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Orientação Jurisprudencial nº 19 da SEEX do TRT da 4ª Região ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Orientação Jurisprudencial nº 19 da SEEX do TRT da 4ª Região IV - IMPOSTO DE RENDA BASE DE CÁLCULO Orientação Jurisprudencial nº 14 da SEEX do TRT da 4ª Região JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região RETENÇÃO Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região V - FGTS Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 42 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 90 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 96 da SEEX do TRT da 4ª Região. VI - HORAS EXTRAS BASE DE CÁLCULO Súmula nº 203 do TST Súmula nº 264 do TST Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST Orientação Jurisprudencial nº 34 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 100 da SEEX do TRT da 4ª Região REFLEXOS. Súmula nº 347 do TST Orientação Jurisprudencial nº 20 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 93 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 98 da SEEX do TRT da 4ª Região VII - PRESCRIÇÃO Orientação Jurisprudencial nº 73 da SEEX do TRT da 4ª Região VIII - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 18 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 57 da SEEX do TRT da 4ª Região IX - HONORÁRIOS PERICIAIS. Súmula nº 10 do TRT da 4ª Região X - MASSA FALIDA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observado o estabelecido no item I, nas hipóteses de devedores em situação de recuperação judicial ou falimentar, devem ser elaborados dois cálculos. Um deles, da forma usual utilizada nesta especializada, ou seja, atualizado até a data em que será realizada a habilitação do crédito. O segundo, deve ser atualizado apenas até a data da decretação da quebra ou do pedido de recuperação judicial. Por ocasião da expedição da Certidão de Habilitação de Créditos, esta situação ficará expressa e destacada, competindo exclusivamente ao Juízo Falimentar a verificação da pertinência da aplicação do art. 124 da Lei nº 11.101/05. XI - LITISCONSÓRICO PASSIVO. Havendo delimitação nos períodos de responsabilização subsidiária na decisão liquidanda, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. XII - PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Súmula nº 50 do TRT da 4ª Região - “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento”. Súmula nº 54 do TRT da 4ª Região - “JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT”. XIII- PARCELAS VINCENDAS Orientação Jurisprudencial nº 56 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 76 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 86 da SEEX do TRT da 4ª Região. XIV – PRECLUSÃO E COISA JULGADA Orientação Jurisprudencial nº 64 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 80 da SEEX do TRT da 4ª Região. PASSO FUNDO/RS, 02 de setembro de 2026. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY ALISSON MAIER DE CAMARGO

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020385-83.2020.5.04.0663 RECLAMANTE: WESLEY ALISSON MAIER DE CAMARGO RECLAMADO: PODERAL-SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a200eec proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO GLM Vistos, etc. Ciência às partes sobre a baixa dos autos pelo prazo de dois dias, comum, para que requeiram o que entenderem de direito. Neste prazo as partes deverão conferir e atualizar seus endereços e meios de contato, assim como, caso necessário, sua representação processual. 1. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 48 horas, dizerem se têm interesse em elaborar conta de liquidação de sentença. 2. A parte que primeiro informar nos autos o seu interesse, deverá também apresentar referidos cálculos no prazo improrrogável de 10 dias, independentemente de nova intimação. 3. A conta deverá seguir, quanto ao seu aspecto formal, o padrão de apresentação do sistema PJe Calc ou aquele estabelecido pela Recomendação nº 01/15, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, conforme Anexo nº 01. 4. A conta deverá seguir, quanto ao seu conteúdo, os critérios estabelecidos no Anexo nº 02 deste despacho, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. 5. Apresentada a conta, intime-se a parte contrária para se manifestar, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias, segundo as condições do art. 879, §2º, da CLT. 6. Impugnada a conta pela parte contrária, intime-se a parte que a elaborou para manifestação e eventual correção no prazo de 05 dias. 7. Decorrido este último prazo, autos conclusos para apreciação e eventual homologação. 8. Alerta-se à parte que apresentará a conta que os parâmetros aqui fixados são cogentes e, caso deliberadamente não observados, diante do retardamento injustificado da tramitação do processo, seu cálculo será desconsiderado e sua conduta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando à multa de 20% (art. 77, inciso IV, combinado com seu §2º, do CPC) sobre o valor atingido pela execução. 8.1 Na hipótese acima e também em caso de controvérsias que envolvam aspectos técnicos ou de outras questões que prejudiquem o bom andamento da fase de liquidação de sentença, será nomeado contador ad hoc para a elaboração dos cálculos. 8.2 Destaco que, caso haja discordância com os parâmetros, a parte poderá ressalvar sua tese em conta anexa e ainda, oportunamente, rediscuti-la via incidentes de execução quando da incidência do art. 884, da CLT. 9. Também será nomeado contador ad hoc para a elaboração da conta em caso de silêncio das partes no prazo previsto no primeiro item deste despacho. 10. Caso seja nomeado, o contador terá o prazo de 15 dias para apresentação da conta, que igualmente deverá seguir, no seu aspecto formal, o Anexo nº 01 deste despacho, e no seu conteúdo, o seu Anexo nº 02, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. 10.1 Apenas em situações excepcionais submetidas ao Juízo poderá ser deferida ao contador a não utilização do sistema PJe Calc. 11. Apresentada a conta, intimem-se as partes, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias, segundo as condições do art. 879, §2º, da CLT. Nos termos da recomendação 01/2018 da E. Corregedoria, quando se tratar de processo que tramitou inicialmente em meio físico, o prazo deverá ser sucessivo. 12. Após, autos conclusos para apreciação e eventual homologação. 13. Nos prazos acima, as partes poderão também apresentar proposta de conciliação do feito, requerimento que será objeto de apreciação oportuna. 14. Intimem-se. ______________________________________________________________________ ANEXO I QUADRO RESUMO DA RECOMENDAÇÃO nº 01/2015 DA CORREGEDORIA DO TRT DA 4ª REGIÃO Conta atualizada até: ________________ Índice de Atualização:________ RESUMO DE CÁLCULO Parcelas Tributadas pelo imposto de renda: Parcelas de principal tributadas pelo IRRF R$ Principal (já deduzida contribuição previdenciária) R$ Juros de Mora R$ TOTAL R$ Parcelas isentas ou não tributadas pelo IRRF: Parcelas de principal não tributadas pelo IRRF R$ Principal não tributado (já deduzida cont. previd.) R$ Juros de Mora R$ TOTAL R$ FGTS (indicar índice utilizado para atualização, se diferente do Principal, e se é para pagamento ou recolhimento à conta vinculada) FGTS R$ Juros de Mora do FGTS R$ TOTAL R$ TOTAL AO RECLAMANTE (deduza cont. Prev. -*) R$ Imposto de Renda: Número de meses (IN nº 1127/11): Valor do imposto de renda calculado R$ TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ Honorários AJ / Advocatícios (indicar %) Honorários de AJ Principal R$ INSS e Contrib. Previd. Complementar a Recolher INSS reclamante R$ INSS reclamada R$ Contrib. Prev. Complementar R$ TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ ______________________________________________________________________ ANEXO II ENTENDIMENTOS DO JUÍZO QUANTO AOS CRITÉRIOS BÁSICOS DE CÁLCULO SALVO SE EXISTIREM OUTROS NA DECISÃO LIQUIDANDA I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Orientação Jurisprudencial nº 52 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 80 da SEEX do TRT da 4ª Região. Adoção de imediato, ressalvados pagamentos e coisa julgada expressa, dos critérios estabelecidos pelo STF na ADC 58 e correlatas, modulados pela SDI - I do TST no julgamento do processo RR 713-03.2010.5.04.0029: a. Na fase pré-judicial, que vai do vencimento do crédito até o dia anterior ao do ajuizamento da ação: a.1. Utilização do IPCA-E como critério de atualização monetária; a.2. Utilização da TRD como critério de juros moratórios, como definido pelo art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Nota: deve ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deve ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). b. Na fase judicial, que inicia no dia do ajuizamento da ação: b.1. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. b.2. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. II - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É DEVEDORA PRINCIPAL - Orientação Jurisprudencial nº 52 da SEEX do TRT da 4ª Região. - Orientação Jurisprudencial nº 55 da SEEX do TRT da 4ª Região. - Orientação Jurisprudencial nº 80 da SEEX do TRT da 4ª Região. Firmado entendimento na SEEx do TRT da 4ª Região de que, nas ações contra a Fazenda Pública como devedora principal, o crédito deve ser corrigido pela TR até 25.03.2015 e pelo IPCA-E a partir de 26.03.2015, com incidência de juros de caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno do TST, o que deve ser observado pelo contador “ad hoc”. Ainda, para efeitos de modulação, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, ou seja, de 09/12/2021, deve ser utilizada a taxa SELIC para a correção dos débitos, conforme nova jurisprudência do TST. II.a - FAZENDA PÚBLICA COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Súmula nº 331, inciso VI do TST Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do TST Orientação Jurisprudencial nº 08 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 09 da SEEX do TRT da 4ª Região. III - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO Súmula nº 25 do TRT da 4ª Região Súmula nº 26 do TRT da 4ª Região Súmula nº 80 do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 58 da SEEX do TRT da 4ª Região FATO GERADOR Súmula nº 368, incisos IV e V, do TST O fato gerador das contribuições previdenciárias para serviços prestados até 04-03-2009 é o efetivo pagamento das verbas. O fato gerador das contribuições previdenciárias para trabalho realizado a partir de 05-03-2009 é a data da efetiva prestação do serviço. ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS Súmula nº 368, inciso V, do TST DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS Os valores previamente recolhidos à Previdência Social ao longo do contrato de trabalho devem ser considerados quando do cálculo das contribuições previdenciárias devidas RECOLHIMENTO O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser feito em guia consolidada, com identificação do segurado através do seu NIT e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS Orientação Jurisprudencial nº 01, inciso I da SEEX do TRT da 4ª Região COTA DO EMPREGADOR Orientação Jurisprudencial nº 67 da SEEX do TRT da 4ª Região COTA DO EMPREGADO Súmula nº 368, inciso III, do TST Salvo disposição em contrário na sentença, para apuração do valor líquido ao reclamante, deverão ser deduzidos os valores da contribuição previdenciária do empregado. Orientação Jurisprudencial nº 88 da SEEX do TRT da 4ª Região. ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Orientação Jurisprudencial nº 19 da SEEX do TRT da 4ª Região ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Orientação Jurisprudencial nº 19 da SEEX do TRT da 4ª Região IV - IMPOSTO DE RENDA BASE DE CÁLCULO Orientação Jurisprudencial nº 14 da SEEX do TRT da 4ª Região JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região RETENÇÃO Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região V - FGTS Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 42 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 90 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 96 da SEEX do TRT da 4ª Região. VI - HORAS EXTRAS BASE DE CÁLCULO Súmula nº 203 do TST Súmula nº 264 do TST Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST Orientação Jurisprudencial nº 34 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 100 da SEEX do TRT da 4ª Região REFLEXOS. Súmula nº 347 do TST Orientação Jurisprudencial nº 20 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 93 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 98 da SEEX do TRT da 4ª Região VII - PRESCRIÇÃO Orientação Jurisprudencial nº 73 da SEEX do TRT da 4ª Região VIII - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 18 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 57 da SEEX do TRT da 4ª Região IX - HONORÁRIOS PERICIAIS. Súmula nº 10 do TRT da 4ª Região X - MASSA FALIDA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observado o estabelecido no item I, nas hipóteses de devedores em situação de recuperação judicial ou falimentar, devem ser elaborados dois cálculos. Um deles, da forma usual utilizada nesta especializada, ou seja, atualizado até a data em que será realizada a habilitação do crédito. O segundo, deve ser atualizado apenas até a data da decretação da quebra ou do pedido de recuperação judicial. Por ocasião da expedição da Certidão de Habilitação de Créditos, esta situação ficará expressa e destacada, competindo exclusivamente ao Juízo Falimentar a verificação da pertinência da aplicação do art. 124 da Lei nº 11.101/05. XI - LITISCONSÓRICO PASSIVO. Havendo delimitação nos períodos de responsabilização subsidiária na decisão liquidanda, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. XII - PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Súmula nº 50 do TRT da 4ª Região - “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento”. Súmula nº 54 do TRT da 4ª Região - “JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT”. XIII- PARCELAS VINCENDAS Orientação Jurisprudencial nº 56 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 76 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 86 da SEEX do TRT da 4ª Região. XIV – PRECLUSÃO E COISA JULGADA Orientação Jurisprudencial nº 64 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 80 da SEEX do TRT da 4ª Região. PASSO FUNDO/RS, 02 de setembro de 2026. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PODERAL-SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME

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