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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag-EDCiv RR 0020385-76.2023.5.04.0211 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: MUNICIPIO DE MORRINHOS DO SUL A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3ded1fd) proferido nos autos do processo 0020385-76.2023.5.04.0211 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0020385-76.2023.5.04.0211 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/vmv/csn/iz AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRAU MÉDIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada está em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 118 da Tabela Incidente de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior de que “(...) os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.”. Quanto ao período da pandemia de COVID-19, esta Corte Superior firmou entendimento de que essa circunstância, por si só, não constitui fator apto a elevar o grau de insalubridade, por se tratar de contingência que atingiu a sociedade em geral, não configurando exposição qualitativa superior para fins do Anexo 14 da NR-15. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0020385-76.2023.5.04.0211, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, é AGRAVADO MUNICIPIO DE MORRINHOS DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se conheceu do seu recurso de revista para deferir o adicional de insalubridade em grau médio. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) se intensificaram durante a pandemia de COVID-19, com contato direto com pessoas infectadas, justificando o enquadramento em grau máximo de insalubridade, conforme a Lei Federal nº 14.128/2021. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a decisão agravada está em plena conformidade com a seguinte tese jurídica fixada no Tema 118 da Tabela Incidente de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.”. Quanto ao período da pandemia de COVID-19, esta Corte Superior firmou entendimento de que essa circunstância, por si só, não constitui fator apto a elevar o grau de insalubridade, por se tratar de contingência que atingiu a sociedade em geral, não configurando exposição qualitativa superior para fins do Anexo 14 da NR-15. Nessa diretriz, cito julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-0000202-32.2023.5.12.0027, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." (Tema 118 do TST). No que se refere ao período da pandemia de COVID-19, esta Corte Superior firmou entendimento de que o desempenho das atividades do agente comunitário de saúde nesse contexto, por si só, não altera a condição já reconhecida quanto ao adicional de insalubridade em grau médio, pois a pandemia representou um cenário que atingiu a coletividade em geral, não sendo possível presumir, apenas por esse motivo, um incremento no grau de exposição. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0020056-93.2024.5.04.0772, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS EM RESIDÊNCIAS. PANDEMIA DE COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Em que pese a questão relativa à impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde que trabalham em residências seja matéria pacífica nessa Corte, o presente caso ostenta viés ainda não suficientemente debatido no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, relacionado ao trabalho no contexto da pandemia de Covid-19. Por tal razão, resta caracterizada a transcendência jurídica da matéria. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o Agente Comunitário de Saúde, no tocante período anterior à vigência da Lei 13.342/2016, não faz jus ao adicional de insalubridade em face das atividades laborais desenvolvidas em residências, visando a prevenção de doenças e promoção da saúde, uma vez que referidas atividades não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SbDI-1 do TST. Em relação ao período posterior à entrada em vigor da referida Lei, o pagamento do adicional somente será devido se houver prova de labor habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos em ato do Poder Executivo Federal. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, apreciou laudos periciais juntados por ambas as partes, com conclusões contraditórias, concluindo, ao final, que o labor prestado pelo Reclamante não ocorreu em condições insalubres. O exame das alegações deduzidas pela parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária (Súmula 126/TST). 4. Destaque-se que o fato de o Reclamante haver desempenhado suas atividades no contexto da pandemia de Covid-19 não é, por si só, suficiente para autorizar a concessão de adicional de insalubridade. Afinal, além de se cuidar de contingência de saúde pública verificada em nível mundial, como reconhecido pela Organização Mundial de Saúde, foram apresentados nos autos elementos de convicção, devidamente valorados pelos órgãos da jurisdição ordinária. A circunstância de o Autor, em razão do exercício das atividades profissionais, eventualmente, não observar o isolamento social recomendado e entrar em contato com grande número de pessoas não o expõe a risco maior do que aquele a que se submetem cotidianamente os profissionais do comércio em geral ou qualquer pessoa que, mesmo em atividades particulares, transite pelas vias públicas. Ressalte-se que mesmo eventual contágio pelo Coronavírus, no contexto da pandemia, o que sequer se discute na presente ação, seria de difícil vinculação às atividades laborais, uma vez que nos termos do disposto no art. 20, § 1º, "d", da Lei 8.2013/91, não é considerada doença do trabalho "a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva" . Ademais, colhe-se do acórdão regional que não houve comprovação de alteração das atividades desempenhadas pelo Autor em razão da pandemia (incidência do óbice da Súmula 126/TST ao revolvimento de fatos e provas). 5. Desta forma, prevalece a conclusão de que atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Agente Comunitário de Saúde, não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, inclusive em relação ao período da pandemia de Covid-19, razão pela qual não merece reparos a decisão proferida pelo Tribunal Regional de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-264-23.2020.5.09.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL DE ADICIONAL DE GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO EM FACE DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito dos substituídos, agentes comunitários de saúde, à majoração do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo em face da pandemia decorrente de Covid-19. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista do Sindicato autor. Consta da decisão agravada que, após a edição da Lei nº 13.242/2016, esta Corte Superior passou a entender que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Com efeito, na hipótese dos autos, a Corte de origem foi categórica ao dispor que, considerando as circunstâncias do caso concreto, os trabalhadores substituídos no processo pelo Sindicato autor fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, o que está em consonância com a Tese Vinculante nº 118 do Pleno do TST, no sentido de que “ a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ”. No caso em apreço, não prospera a pretensão do Sindicato autor de majoração do percentual devido durante o período da pandemia decorrente da COVID-19, tendo em vista a ausência de registro fático no acórdão regional de que os substituídos estavam sujeitos a um risco maior de contágio, incidindo a Súmula nº 126 do TST, conforme precedentes colacionados. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (RR-0020579-81.2022.5.04.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/08/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da possibilidade de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo pelo agente comunitário de saúde, quando realiza visitas domiciliares, detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. No caso em tela, é importante consignar que, em trecho da sentença transcrita no acórdão regional, a discussão quanto ao adicional de insalubridade abrange o período contratual a partir de março de 2020, ou seja, posterior à vigência da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde a referida parcela. Pois bem, em relação ao período posterior à Lei 13.342/2016, esta Corte Superior vem decidindo que o agente comunitário de saúde fará jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. No caso, a reclamante desempenhava as funções de agente comunitária de saúde. No entanto, não se extrai do acórdão regional elementos que demonstrem a ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, na esteira do que determina a redação do art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/2016. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020942-39.2022.5.04.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). Registre-se, ainda, que no caso em exame, a conclusão pericial foi de que as atividades exercidas pelo reclamante, durante o período da pandemia, não se caracterizaram como insalubres. E, para a caracterização do grau máximo, exige-se contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em ambiente hospitalar ou ambulatorial, o que não se presume nem decorre automaticamente do exercício das funções do agente comunitário de saúde durante a pandemia. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26041708332005500000172285593. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26041708332005500000172285593?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL