Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020385-67.2023.5.04.0020 RECLAMANTE: LARISSA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: AIRFOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 457acc8 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de trânsito em julgado lançada no ID d2e80d3. 1. Intime-se a reclamada a se manifestar, querendo, sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, com prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT). Havendo impugnação, esta deverá ser realizada de forma minudente e especificada (item a item, com o cálculo respectivo e apresentação do incontroverso do item, e do valor final da conta liquidatória). 2. Devem ser observados os critérios que seguem, à exceção dos fixados na sentença, que deverão ser considerados: - em relação à correção monetária e juros, DETERMINO a observância dos critérios vinculantes estipulados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e correlatas, isto é, na fase extrajudicial, a aplicação do IPCA-E do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, além de juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e após, na fase judicial, a aplicação apenas da SELIC, até o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, em 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; - especificamente quanto ao tipo de taxa SELIC utilizada na parametrização da conta no PJe-Calc, determino a utilização da “SELIC Receita Federal”, por estar de acordo com a legislação vigente e em consonância com o entendimento majoritário da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Aplicável a taxa SELIC "Receita Federal", conforme item 7 da ementa do acórdão das ADCs nºs 58 e 59 e Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Negado provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020663-60.2016.5.04.0102 AP, em 15/03/2024, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno); - considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, determino que, na parametrização da conta no PJe-Calc, a SELIC seja aplicada somente no campo de juros na fase judicial, e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda; - retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (entendimento expresso na Súmula nº 25 do E. TRT da 4ª Região); - atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (entendimento expresso na Súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região); - atualização dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I nº 302 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST somente quando determinado o pagamento ao reclamante em sentença. Quando determinado o depósito em conta vinculada, com liberação posterior ou não, os valores devem ser corrigidos pelo índice próprio do órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT 4ª Região; - atualização de retenções previdenciárias de créditos do trabalhador ou de cota patronal, na forma do entendimento expresso na Súmula nº 368, itens IV e V, do C. TST, devendo ser apresentado valor separado para cada item da súmula, utilizada a SELIC para correção do débito relativo ao labor realizado a partir de 05/03/2009, com apresentação dos juros de forma discriminada, sem atualização monetária pelos índices trabalhistas, e observada a Orientação Jurisprudencial nº 88 da Seção Especializada em Execução - SEEx deste E. TRT da 4ª Região; - a retenção do imposto sobre a renda será procedida nos termos da Lei nº 12.350/2010 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - INRFB nº 1.127/11, e deverá observar a legislação vigente e item VI da Súmula nº 368 do C. TST; - as integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos, são calculadas pela média física (Enunciado nº 347 do C. TST); - atualização de honorários periciais na forma da Lei nº 6.899/81 (entendimento expresso na Súmula nº 10 do E. TRT 4ª Região); - tratando-se de reclamada em processo de recuperação judicial ou processo falimentar, os cálculos devem ser apresentados com atualização somente até a data do pedido de recuperação judicial, ou da decretação da falência, conforme dispõe o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101 de 09/02/2015. Nesse sentido, ainda, a Recomendação nº 109/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Tal determinação visa a somente cumprir as exigências para a habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial, ou no Juízo falimentar, não havendo limitação dos juros de mora e correção monetária até à referida data, conforme jurisprudência já firmada pelo E. TRT da 4ª Região (Seção Especializada em Execução, nº 0020675-45.2014.5.04.0005 AP, em 02/03/2018, Desembargador Manuel Cid Jardon). - havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. 3. A parte deverá realizar a juntada do arquivo “.PJC” quando da apresentação dos cálculos, e estes deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc. Para a correta juntada do arquivo PJC, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. No campo Escolher Arquivo deve ser anexado o arquivo PJC. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC na forma supra, o arquivo deverá ser encaminhado via correio eletrônico ao e-mail da Vara, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. 4. Após o prazo da reclamada, independentemente de nova intimação, prazo de 8 dias para que a parte autora se manifeste acerca das eventuais impugnações apresentadas (item a item - inclusive discriminando eventuais valores incontroversos), de forma a esclarecer ao Juízo, inclusive sobre os cálculos apresentados pela parte adversa, e retificando os cálculos, se for o caso. 5. Com o decurso dos prazos, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA SILVA DOS SANTOS
TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020385-67.2023.5.04.0020 RECLAMANTE: LARISSA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: AIRFOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 457acc8 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de trânsito em julgado lançada no ID d2e80d3. 1. Intime-se a reclamada a se manifestar, querendo, sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, com prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT). Havendo impugnação, esta deverá ser realizada de forma minudente e especificada (item a item, com o cálculo respectivo e apresentação do incontroverso do item, e do valor final da conta liquidatória). 2. Devem ser observados os critérios que seguem, à exceção dos fixados na sentença, que deverão ser considerados: - em relação à correção monetária e juros, DETERMINO a observância dos critérios vinculantes estipulados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e correlatas, isto é, na fase extrajudicial, a aplicação do IPCA-E do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, além de juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e após, na fase judicial, a aplicação apenas da SELIC, até o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, em 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; - especificamente quanto ao tipo de taxa SELIC utilizada na parametrização da conta no PJe-Calc, determino a utilização da “SELIC Receita Federal”, por estar de acordo com a legislação vigente e em consonância com o entendimento majoritário da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Aplicável a taxa SELIC "Receita Federal", conforme item 7 da ementa do acórdão das ADCs nºs 58 e 59 e Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Negado provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020663-60.2016.5.04.0102 AP, em 15/03/2024, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno); - considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, determino que, na parametrização da conta no PJe-Calc, a SELIC seja aplicada somente no campo de juros na fase judicial, e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda; - retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (entendimento expresso na Súmula nº 25 do E. TRT da 4ª Região); - atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (entendimento expresso na Súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região); - atualização dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I nº 302 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST somente quando determinado o pagamento ao reclamante em sentença. Quando determinado o depósito em conta vinculada, com liberação posterior ou não, os valores devem ser corrigidos pelo índice próprio do órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT 4ª Região; - atualização de retenções previdenciárias de créditos do trabalhador ou de cota patronal, na forma do entendimento expresso na Súmula nº 368, itens IV e V, do C. TST, devendo ser apresentado valor separado para cada item da súmula, utilizada a SELIC para correção do débito relativo ao labor realizado a partir de 05/03/2009, com apresentação dos juros de forma discriminada, sem atualização monetária pelos índices trabalhistas, e observada a Orientação Jurisprudencial nº 88 da Seção Especializada em Execução - SEEx deste E. TRT da 4ª Região; - a retenção do imposto sobre a renda será procedida nos termos da Lei nº 12.350/2010 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - INRFB nº 1.127/11, e deverá observar a legislação vigente e item VI da Súmula nº 368 do C. TST; - as integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos, são calculadas pela média física (Enunciado nº 347 do C. TST); - atualização de honorários periciais na forma da Lei nº 6.899/81 (entendimento expresso na Súmula nº 10 do E. TRT 4ª Região); - tratando-se de reclamada em processo de recuperação judicial ou processo falimentar, os cálculos devem ser apresentados com atualização somente até a data do pedido de recuperação judicial, ou da decretação da falência, conforme dispõe o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101 de 09/02/2015. Nesse sentido, ainda, a Recomendação nº 109/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Tal determinação visa a somente cumprir as exigências para a habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial, ou no Juízo falimentar, não havendo limitação dos juros de mora e correção monetária até à referida data, conforme jurisprudência já firmada pelo E. TRT da 4ª Região (Seção Especializada em Execução, nº 0020675-45.2014.5.04.0005 AP, em 02/03/2018, Desembargador Manuel Cid Jardon). - havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. 3. A parte deverá realizar a juntada do arquivo “.PJC” quando da apresentação dos cálculos, e estes deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc. Para a correta juntada do arquivo PJC, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. No campo Escolher Arquivo deve ser anexado o arquivo PJC. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC na forma supra, o arquivo deverá ser encaminhado via correio eletrônico ao e-mail da Vara, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. 4. Após o prazo da reclamada, independentemente de nova intimação, prazo de 8 dias para que a parte autora se manifeste acerca das eventuais impugnações apresentadas (item a item - inclusive discriminando eventuais valores incontroversos), de forma a esclarecer ao Juízo, inclusive sobre os cálculos apresentados pela parte adversa, e retificando os cálculos, se for o caso. 5. Com o decurso dos prazos, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AIRFOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.