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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020384-56.2023.5.04.0352 RECLAMANTE: JESSICA GABRIELA FERNANDES RECLAMADO: LIBERHAUS GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd2495 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 03/09/2026, faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Mariana Chagas Rosa Nienow Pereira, Diretora de Secretaria. Vistos, etc. A exequente, em sua manifestação de Id. 8c20d3c postula o direcionamento da execução e a aplicação de medidas constritivas de caráter patrimonial em face da empresa LIBERHAUS INCORPORAÇÕES HOTELEIRAS LTDA., sob o argumento de que resta configurada hipótese de grupo econômico, desvio de finalidade e confusão patrimonial entre esta e as executadas principais. Decido. 1. Da Confusão Patrimonial e do Desvio de Finalidade Do exame minucioso dos elementos de prova colacionados aos autos, verifica-se que a pretensão da exequente encontra-se lastreada em documentação robusta. Os dados obtidos por meio da ferramenta de busca patrimonial PEPE revelam uma flagrante simbiose operacional, administrativa e financeira entre as executadas principais e a empresa LIBERHAUS INCORPORAÇÕES HOTELEIRAS LTDA. Com efeito, as consultas cadastrais anexadas aos autos, oriundas da JUCIS, evidenciam que a empresa LIBERHAUS INCORPORAÇÕES HOTELEIRAS LTDA. figura formalmente como sócia de ambas as executadas principais, a saber: LIBERHAUS GASTRONOMIA LTDA. e LIBERHAUS COMERCIALIZADORA LTDA. Ademais, constata-se a coincidência na gestão das sociedades, uma vez que EDUARDO PASSOLD integra o quadro societário de todas elas, atuando diretamente como sócio ou na condição de administrador. A corroborar a caracterização de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, os extratos e comprovantes bancários carreados revelam que os valores decorrentes da exploração da atividade econômica da executada LIBERHAUS GASTRONOMIA LTDA. estão sendo habitualmente recebidos e vertidos mediante a utilização do CNPJ e de contas bancárias de titularidade da empresa LIBERHAUS INCORPORAÇÕES HOTELEIRAS LTDA. Tal prática indica a ausência de separação de fato entre os patrimônios das referidas pessoas jurídicas e a utilização de empresa diversa para blindar ou desviar as receitas da devedora principal, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Do Óbice do Tema 1232 do STF e da Necessidade de IDPJ Não obstante a solidez das provas que apontam para o abuso da personalidade jurídica e a responsabilidade da sócia-executada, o Plenário do STF, ao examinar o Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.711/SP), estabeleceu balizas rígidas acerca da inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento no polo passivo da execução trabalhista. Em face desse entendimento vinculante, resta vedada a execução direta e a aplicação imediata de quaisquer medidas constritivas patrimoniais contra a empresa em questão sem que antes se viabilize o devido processo legal. Por conseguinte, para a responsabilização e integração de LIBERHAUS INCORPORAÇÕES HOTELEIRAS LTDA. ao polo passivo, é imperiosa a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos exatos termos dos artigos 135 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 855-A da CLT. Assim sendo e considerando os fortes elementos de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as executadas principais e a empresa LIBERHAUS INCORPORAÇÕES HOTELEIRAS LTDA., determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face desta empresa, nos termos do artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de constrição patrimonial direta e imediata em face da referida empresa, em atenção à tese jurídica vinculante fixada pelo STF no Tema 1232. Cite-se para que apresente defesa e documentos no sistema PJE e especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Sobrevindo a defesa, dê-se vista à exequente pelo mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. GRAMADO/RS, 04 de setembro de 2026. IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA GABRIELA FERNANDES