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0020384-35.2020.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 0020384-35.2020.8.26.0114 (processo principal 0070965-35.2012.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Conduscamp Condutores Campinas Ltda - José Roberto Gallucci - Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Conduscamp Condutores Campinas Ltda. em face de José Roberto Gallucci, sócio da empresa executada Comander Materiais Elétricos Ltda., no curso da execução de título extrajudicial fundada em duplicatas. A exequente sustentou que as sucessivas tentativas de localização de bens da devedora restaram infrutíferas e que a personalidade jurídica estaria sendo utilizada de maneira abusiva para fraudar credores. Após a realização de pesquisas cadastrais e de endereços, o requerido foi citado pessoalmente por mandado cumprido por Oficial de Justiça (fls. 122). Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação tempestiva (fls. 123), o suscitado compareceu aos autos às fls. 128/133, postulando, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil; no mérito, defendeu a improcedência do pedido ante a ausência de demonstração dos requisitos taxativos do artigo 50 do Código Civil. A exequente manifestou-se às fls. 137/150, destacando a preclusão temporal da defesa intempestiva e postulando a valoração da prova documental emprestada encartada às fls. 94/110, representativa de sucessivas manobras fraudulentas perpetradas pelo grupo societário familiar do suscitado, com o acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. O feito comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando-se que as partes, embora intimadas, não manifestaram interesse na produção de outas provas. De início, afasta-se a preliminar de extinção do incidente por abandono da causa (fls. 129/130). O histórico processual evidencia que a parte autora não se manteve inerte, tendo empreendido sucessivas e diligentes medidas para a localização e citação pessoal do suscitado (fls. 17/18, 24, 38/39, 47, 64/65, 69 e 114). A demora na concretização do ato citatório decorreu das dificuldades práticas inerentes à localização do devedor e dos trâmites perante os órgãos de cooperação judiciária, não havendo falar em desídia ou abandono processual a ensejar a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No que tange à manifestação de fls. 128/133, observa-se que o requerido foi regularmente citado em 08 de agosto de 2025 (fls. 122), deixando fluir in albis o prazo assinalado pelo artigo 135 do Código de Processo Civil, o que ensejou a certidão de revelia de fls. 123. Embora ao revel seja lícito intervir no processo no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil), preclusa se encontra a oportunidade para formulação de matérias típicas de contestação não conhecíveis de ofício. Nada obstante, a análise dos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica é matéria de cognição indispensável, cumprindo aferir a presença dos requisitos legais. Tratando-se de relação estritamente civil e empresarial corporificada em título executivo extrajudicial (duplicatas mercantis) entre sociedades empresárias, a controvérsia rege-se pela Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 50 do Código Civil, a exigir a comprovação cabal do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante do Tema Repetitivo 1210: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Paradigma: REsp 1873187/SP. No caso concreto, o pleito da exequente não se restringe a uma fundamentação genérica apoiada na mera insolvência ou no encerramento irregular isolado da pessoa jurídica devedora. O conjunto fático-probatório constante dos autos, corroborado pelos documentos de fls. 94/110 admitidos como prova documental emprestada nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, demonstra substrato fático consistente quanto ao esvaziamento patrimonial preordenado e à promiscuidade negocial conduzida pelo suscitado. Os elementos coligidos revelam que o suscitado José Roberto Gallucci e seu núcleo familiar operam uma engrenagem de constituição e abandono de sucessivas pessoas jurídicas que atuam exatamente no mesmo segmento econômico de materiais elétricos (Comander Materiais Elétricos, Comander Vale, Comander Penha e JMC3 Comercial), valendo-se dos mesmos endereços e de outorga recíproca de procurações com amplos poderes de gestão (fls. 94/103). Com efeito, a análise pormenorizada dos documentos de fls. 94/103 evidencia a engrenagem fraudulenta operada pelo suscitado. O acervo revela que a empresa executada (Comander Materiais Elétricos Ltda.) não sucumbiu ao regular risco da atividade empresarial, mas integrou um encadeamento sucessivo de pessoas jurídicas constituídas com objetos sociais idênticos, no mesmo segmento e sob controle fático comum pelo núcleo familiar (Comander Vale,Comander PenhaeJMC3 Comercial). Constata-se que o suscitado José Roberto, mesmo após o acúmulo de expressivo passivo perante terceiros, manteve a gestão direta das novas pessoas jurídicas por meio de procurações públicas com amplos poderes e controle operacional inclusive utilizando e-mails corporativos vinculados à própriaComander(fls. 102/103) , enquanto as cotas sociais eram distribuídas formalmente a familiares e terceiros para frustrar a constrição judicial. No feito n. 0003352-62.2022.8.26.0529, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Santana do Parnaíba, o pedido de desconsideração contra o aqui requerido, na qualidade de sócio de outra pessoa jurídica ( JMC3 COMERCIAL - EIRELI (JMC3 ) foi acolhido definitivamente, conforme consulta no sítio eletrônico deste E. Tribunal. Segundo se extrai daqueles autos apurou-se: i) o pai José Roberto possui inúmeras outras empresas com nomes semelhantesque exercem a mesma atividade (ramo de materiais elétricos) como a Comander Materiais Elétricos LTDA( constituída em 2007), Comander ValeMateriais Elétricos LTDA(constituída em 2009) , Comander PenhaMateriais Elétricos LTDA(constituída em 2011); ii) a executada, JMC3Comercial(constituída em 2012) também possui outras empresas sediadas no mesmo endereço como GKW Equipamentos industriais, GLWServiços Técnicos LTDA, Comander Materiais Elétricos LTDA e Comanderpenha Materiais Elétricos LTDA; iii) todas as empresas estão negativadas perante orgãos de proteção ao crédito e sofrem ações e execuções, conforme pesquisa no site do TJSP e quando uma empresa fica muito endividada, o senhor José, pai de Marcela e Bruno, constitui nova empresa usando mesmo endereço, objeto social e nome similar, justamente para se esquivar de credores, comprovando a sucessão empresarial fraudulenta." Na decisão, consignou-se: "Conforme inclusive constou em outas execuções e incidentes de desconsideração envolvendo as empresas aqui descritas e os réus desse incidente, inúmeras tentativas de localização de bens em nome da executada resultaram infrutíferas, sendo que as várias tentativas depenhora on-line resultaram negativas, restando ainda infrutíferas todas as medidas regulares de constrição de bens( Bacenjud, Infojud, Renajud)." [...] Ainda, a despeito de José e Bruno não constarem no quadrosocietário, e conforme já foi observado no incidente de desconsideraçãonúmero 356136, que tramitou perante o Juizado Especial dessa comarca efoi julgado por essa Magistada, o abuso da personalidade pelos réus não éfato isolado.De fato, é com muita facilidade que constatamos que os argumentos contidos pelo exequente no presente incidente procedem, eque Marcela de fato havia outorgado amplos poderes ao pai e ao irmão para gerir a empresa( fls. 46 e 47), denotando, de fato, que todos agiam emconjunto, no abuso da personalidade jurídica.Pelo que se observa com grande facilidade, as inúmerasempresas criadas pelos membros familiares, réus do presente incidente,não tinham de fato personalidade autônoma, mas eram instrumento parablindar o patrimônio dos membros familiares, o que não se pode admitir. Após a criação de uma série de dívidas, mormente por meio deemissão de cheques sem fundos ou sustados, em ato evidentementefraudulento, Marcela se retira da sociedade, ingressando pessoa sem qualquer patrimônio, inequivocamente tentando blindar a si e a seu pai e irmão, que tinham poderes de gestão. Dessa maneira, é legítimo desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, a fim de alcançar afinalidade que se pretende com um processo de execução, na medida em que de forma clara a personalidade tem sido um obstáculo à quitação do débito. Houve outros incidentes envolvendo o mesmo requerido, com o mesmo desfecho: 0003561-36.2019.8.26.0529 e 0005071-84.2018.8.26.0529). Esse quadro fático ultrapassa com folga a mera insolvência, descortinando desvio de finalidade por esvaziamento premeditado e nítida confusão patrimonial. Tais empresas contraem obrigações vultosas na praça, sofrem execuções e, ao serem esvaziadas patrimonialmente, são formalmente abandonadas ou repassadas a terceiros sem capacidade financeira, enquanto o patrimônio particular dos gestores permanece blindado e usufruído em padrão de vida incompatível com a insolvência gerada. Nesse diapasão e ao não percorrer os caminhos legais de dissolução, liquidação ou falência, torna-se possível ao empresário alienar seu patrimônio e locupletar-se dos ganhos, em detrimento dos credores, ou, ainda, escolher qual credor irá pagar, agindo com imoralidade e ilicitude, o que caracteriza confusão patrimonial e condução fraudulenta da pessoa jurídica. Anoto, ainda, que mesmo ingressando tardiamente no feito, foi garantida ao requerido a oportunidade de produzir contraprova (art. 349 do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a postular o julgamento antecipado sob a genérica alegação de ausência de provas. Sobre a viabilidade da desconsideração em hipóteses de grupo familiar com confusão patrimonial e esvaziamento fraudulento, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA POR FAMILIAR DA AGRAVADA, ATUALMENTE TITULARIZADA POR SEU ESPOSO, QUE ATUA NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE E NO MESMO ENDEREÇO. EXISTÊNCIA DE GRUPO FAMILIAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL COM ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL NO INTUITO DE PREJUDICAR CREDORES, O QUE AUTORIZA A INCLUSÃO DA EMPRESA SUCEDIDA E DE SEU SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADA COM A TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164963-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). Diante desse panorama, resta plenamente configurado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, justificando-se a superação excepcional da autonomia patrimonial da empresa devedora para alcançar os bens particulares do sócio administrador José Roberto Gallucci, nos termos do artigo 50, caput e parágrafos 1º e 2º, do Código Civil, e artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a desconsideração da personalidade jurídica de COMANDER MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e estender a responsabilidade pelo débito exequendo ao sócio JOSÉ ROBERTO GALLUCCI, determinando: a) a juntada de cópia desta decisão e a inclusão de JOSÉ ROBERTO GALLUCCI no polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial principal (processo nº 0070965-35.2012.8.26.0114); b) as comunicações de praxe pela Serventia para a imediata retificação do cadastro e anotações devidas no polo passivo da execução, nos termos do artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil, providenciando, naqueles autos a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de atos concretos de constrição patrimonial; c) a condenação do suscitado ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a sua natureza interlocutória sem previsão autônoma na hipótese de procedência. Int. - ADV: RAFAEL VENTURINI SIMOES (OAB 340615/SP), WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP)

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